Legislação Tributária do DF Lista de Comentários |
Comentários válidos a partir da data de divulgação na internet e vigentes enquanto: |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “O saldo credor proveniente de operações ou prestações destinadas ao exterior relativamente a contribuinte optante do Regime Especial de Apuração, previsto neste artigo, submete-se às regras previstas nos §§ 1º. e 2º. c/c o art. 61.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 1/2005, de 25/01/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “No fornecimento de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS quaisquer encargos cobrados ou repassados ao usuário.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 7/2005, de 03/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “No fornecimento de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS quaisquer encargos cobrados ou repassados ao usuário.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 7/2005, de 03/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Veículos para o transporte de empregados na prestação de serviços relacionados à atividade da empresa dão direito a crédito do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Máquinas e equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras e divisórias), bens tipicamente pertencentes ao Ativo Permanente (imobilizado), se relacionados à atividade do estabelecimento, nos termos do item III.4 da Consulta nº. 9/2005, dão direito a crédito do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Partes e peças utilizadas para reconstrução, atualização, conserto ou reparo dos bens do Ativo Imobilizado podem ou não gerar crédito de ICMS, a depender da correta classificação contábil/fiscal, nos termos do item III.3 da Consulta nº. 9/2005).”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 25/07/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Veículos para o transporte de empregados na prestação de serviços relacionados à atividade da empresa dão direito a crédito do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Máquinas e equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras e divisórias), bens tipicamente pertencentes ao Ativo Permanente (imobilizado), se relacionados à atividade do estabelecimento, nos termos do item III.4 da Consulta nº. 9/2005, dão direito a crédito do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Partes e peças utilizadas para reconstrução, atualização, conserto ou reparo dos bens do Ativo Imobilizado podem ou não gerar crédito de ICMS, a depender da correta classificação contábil/fiscal, nos termos do item III.3 da Consulta nº. 9/2005).”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 25/07/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Veículos para o transporte de empregados na prestação de serviços relacionados à atividade da empresa dão direito a crédito do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 9/2005, de 11/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “As cooperativas emitirão Notas Fiscais modelos 1 e 1-A na entrada da mercadoria recebida dos cooperados, quando forem estes pessoas físicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 15/2005, de 17/02/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Na saída promovida pelo substituído a não contribuinte do ICMS de outra unidade da federação, procede-se da mesma forma que na saída interna, sem haver débito ou aproveitamento de crédito.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 16/2005, de 01/03/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Na saída promovida pelo substituído a não contribuinte do ICMS de outra unidade da federação, procede-se da mesma forma que na saída interna, sem haver débito ou aproveitamento de crédito.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 16/2005, de 01/03/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A devolução simples, por desfazimento de negócio, é feita com emissão de nota para entrada, com destaque de imposto. ”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 71/2005, de 01/06/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A entrada da mercadoria devolvida dar-se-á sem crédito, e a saída da mercadoria substituta dar-se-á sem débito do imposto. ”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 71/2005, de 01/06/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A exemplo do próprio periódico, a propaganda nele veiculada goza de imunidade tributária.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 79/2005, de 03/06/2005. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A energia elétrica posta à disposição do consumidor sob a forma de demanda contratada, ainda que não efetivamente consumida, é tributada pelo ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 83/2005, de 09/06/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Segundo o artigo 4º, V do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, consubstanciado no Decreto n. 4.544, de 26 de dezembro de 2002, considera-se industrialização qualquer procedimento que, exercido sobre produto usado, renove ou restaure o produto para utilização.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 97/2005, de 12/08/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Se os dados datilografados no documento fiscal, previamente emitido por meio de processamento eletrônico de dados no ato da venda das mercadorias ao cliente do estabelecimento (fato gerador), são complementares à nota fiscal, explicitando o valor do frete, dados do transportador, dentre outros, não há porquê considerá-la inidônea.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 24/2005, de 11/03/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Fornecimento de meios aptos e necessários ao estabelecimento da comunicação é a própria prestação de serviço de comunicação.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 37/2005, de 12/04/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Fornecimento de meios aptos e necessários ao estabelecimento da comunicação é a própria prestação de serviço de comunicação.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 37/2005, de 12/04/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Programas de computador elaborados sob encomenda sujeitam-se ao ISS. Programas prontos, não encomendados, sujeitam-se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico, e ao ISS, no tocante ao licenciamento.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 42/2005, de 29/04/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Independentemente do número de matérias primas empregadas no processo industrial, as que se submeteram à substituição tributária deverão gerar crédito.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 66/2005, de 16/05/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Licenciamento de programa de computador, encomendado ou não, sujeita-se ao ISS, à alíquota de 2%.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 56/2005, de 16/05/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “O tratamento tributário dispensado às operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado é regido pelo Convênio ICMS 19/1991.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 33/2005, de 04/04/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “No cálculo do diferencial de alíquota, leva-se em consideração tanto a alíquota interna para a operação normalmente tributada, quanto a alíquota interestadual prevista na Resolução nº. 22/89 do Senado Federal. Neste cálculo, não se aplica eventual redução de base de cálculo para efeitos de aplicação da alíquota interna.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 33/2005, de 04/04/2005. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Equipara-se a consumidor o contribuinte do ICMS que adquire mercadoria que venha a ser empregada em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS. ”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 92/2004, de 02/12/2004. Data de divulgação: 05/05/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Considera-se alíquota interna aquela praticada com produtos que, uma vez alienados, sujeitar-se-iam ao imposto, e alíquota interestadual aquela prevista na Resolução nº. 22/89 do Senado Federal”. Fundamento: Esclarecimento - CONSULTA Nº 105/2004, de 28/12/2004. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Dá direito a crédito o ICMS referente ao serviço de transporte interestadual tomado na aquisição de bem a compor o ativo permanente e, também, do utilizado na venda e distribuição do GLP (envasado ou a granel), ainda que a mesma figure como responsável tributário do serviço de transporte tomado.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 35/2006, de 01/06/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS PRÓPRIO DO REMETENTE, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, NO CASO DE POSTERIOR SAÍDA INTERESTADUAL, QUANDO: a - DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - Operação amparada pela não incidência (Lei 1.254/96, art. 3º, II), vedado, portanto, o aproveitamento do crédito referente à operação anterior (art. 58, inciso III c/c o art. 329, § 2º. ambos do Decreto nº 18.955/97), observado o caso de estorno na situação prevista no art. 60, inciso I, do Decreto nº 18.955/97 c/c o art. 329, § 2º. b - NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - possibilidade de aproveitamento de crédito na forma do art. 329, § 2º, combinado com o disposto no art. 330-A, ambos do Decreto nº 18.955/97, combinado ainda com o disposto na LC 87/96, art. 2º, § 1º, III. ”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 45/2008, de 10/06/2008. Data de divulgação: 03/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “RESSARCIMENTO DO ICMS/ST, NO CASO DE NÃO OCORRER A SAÍDA INTERNA SUBSEQUENTE PRESUMIDA DOS LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, OCORRENDO A SAÍDA INTERESTADUAL: Possibilidade de ressarcimento do ICMS/ST retido, na forma do disposto no art. 330 do Decreto nº 18.955/97.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 45/2008, de 10/06/2008. Data de divulgação: 09/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Na saída para outra unidade da federação de produtos listados no Caderno II do Anexo IV do RICMS, prevalecerá, para efeito de recolhimento do ICMS, a antecedência determinada pelo Convênio ICMS 17/82 e Convênio ICM 09/76.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 41/2006, de 18/07/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Não há isenção para agente diplomático, quanto aos impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços, conforme Decreto Federal 56.435/65, art. 34, “a”.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 46/2006, de 04/08/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “O disposto nesta alínea aplica-se, extensivamente, a encomendante pessoa física, hipótese em que CFDF e CNPJ serão substituídos pelo CPF. ”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 84/2004, de 16/11/2004. Data de divulgação: 05/05/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Medicamentos e drogas de uso humano, classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM/SH, nas saídas interestaduais para contribuintes, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS para 90% (noventa por cento) não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento); nas saídas internas, caso o contribuinte esteja submetido ao regime de substituição tributária, fará jus igualmente à redução da base de cálculo do ICMS para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). ”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 53/2008, de 08/07/2008. Data de divulgação: 22/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Medicamentos e drogas de uso humano, classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM/SH, na importação, mesmo que originária de países signatários do GATT-OMC, não fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, por não haver tratamento uniforme nas operações internas do Distrito Federal.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 53/2008, de 08/07/2008. Data de divulgação: 09/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A condição de substituto tributário de que trata este dispositivo também é dada aos contribuintes ex-taristas nominados na Instrução Normativa nº 07/2008, por força do art. 5º do Decreto nº 28.819/2008.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 56/2008, de 21/07/2008. Data de divulgação: 27/11/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A mercadoria discriminada na nota fiscal de saída deverá ser precisamente identificada e expressa na mesma unidade de medida constante da nota fiscal de entrada.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 59/2008, de 28/07/2008. Data de divulgação: 22/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “As imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea "a" e "d", da Constituição Federal não se aplicam ao ICMS sobre a operação de importação de maquinário, realizada por pessoa jurídica de direito público.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 58/2008, de 23/07/2008. Data de divulgação: 09/12/2008. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Quiosque considera-se estabelecimento.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 67/2005, de 17/05/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Deverá ser emitida nota fiscal de entrada no retorno de vasilhame de GLP destrocado.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 9/2006, de 21/02/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A prestação de serviço de transporte interestadual, em retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário, sujeita-se, igualmente, ao ICMS, que é devido ao estado de origem deste trecho.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 15/2006, de 09/03/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “A prestação de serviço de transporte interestadual, em retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário, sujeita-se, igualmente, ao ICMS, que é devido ao estado de origem deste trecho.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 15/2006, de 09/03/2006. Data de divulgação: 25/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Em caso de aquisição de mercadoria que venha, posteriormente, a compor refeição, não se aplica a alíquota de 12 % prevista no art. 46, II, d, 1, cuja aplicabilidade se restringe ao momento da saída ou do fornecimento da refeição.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 19/2006, de 20/03/2006. Data de divulgação: 24/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “O disposto neste parágrafo só se aplica a casos em que o contribuinte destinatário das mercadorias seja inscrito no CFDF. A dispensa de inscrição no CFDF, para obras situadas no DF, só se aplica se de contribuinte do DF.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 9023/2004, de 12/07/2004. Data de divulgação: 14/06/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Para aproveitamento de crédito referente a energia elétrica consumida em processo de industrialização, nos termos da Lei 1.254/96, art. 79, IV, a, 2, é indispensável a existência de medidor separado, exclusivo para este fim.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 21/2006, de 27/03/2006. Data de divulgação: 24/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Não se considera industrialização a simples conservação de alimentos em gôndolas ou balcões de mercados, e a energia elétrica consumida nesta conservação não se equipara à consumida em processo de industrialização, para fins de aproveitamento de crédito.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 21/2006, de 27/03/2006. Data de divulgação: 24/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Não se considera industrialização a simples conservação de alimentos em gôndolas ou balcões de mercados, e a energia elétrica consumida nesta conservação não se equipara à consumida em processo de industrialização, para fins de aproveitamento de crédito.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 21/2006, de 27/03/2006. Data de divulgação: 24/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o art. 18, § 1º., da Lei 1.254/96, à remessa interestadual de produtos da informática a não contribuinte do imposto.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 94/2005, de 03/08/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Classificam-se, também, como papel tanto a bobina quanto o papel em resma.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 95/2005, de 05/08/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Este artigo trata de uma ressalva feita aos casos em que, tendo havido uma aquisição interestadual de produto sujeito, em tese, a comercialização, passa-se a usá-lo ou consumi-lo. ”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 95/2005, de 05/08/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Este artigo deve ser interpretado tomando-se como única as figuras de transmitente e adquirente.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 95/2005, de 05/08/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Se o valor da alimentação ou bebida fornecida em restaurante de hotel não estiver incluído na diária, estará sujeito à incidência do ICMS, incluindo-se gorjeta.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 100/2005, de 12/09/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “Se o valor da alimentação ou bebida fornecida em restaurante de hotel não estiver incluído na diária, estará sujeito à incidência do ICMS, incluindo-se gorjeta.”. Fundamento: Esclarecimento - Parecer de Inadimissibilidade Nº 100/2005, de 12/09/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
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, Inciso 1 .
Comentário: “As notas fiscais de serviços sujeitos ao ISS com CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 devem ser escrituradas também nos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 107/2005, de 14/11/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |
Decreto nº 18955/1997
, Art. 2
º
, Inciso 1 .
Comentário: “As notas fiscais de serviços sujeitos ao ISS com CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 devem ser escrituradas também nos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do ICMS.”. Fundamento: Esclarecimento - Consulta Externa Nº 107/2005, de 14/11/2005. Data de divulgação: 31/05/2007. |