Edital DIRAR 001 de 15-02-2011 Aviso Geral de Lançamento da CIP - 2011

EDITAL Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicação DODF nº 33, de 16/2/11 – Págs. 32/33.

AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP - 2011.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4°-A da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações e no Decreto nº 32.734, de 28 de janeiro de 2011, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2011 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.

1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto as das classes rural e iluminação pública.

2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.

3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2011 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

4 - São isentos da CIP:

a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994);

b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº. 3.729, de 30 de dezembro de 2005).

5 - A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

6 - A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002.

7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

KLEUBER JOSÉ DE AGUIAR VIEIRA

 

ANEXO ÚNICO

Unidades Consumidoras

Faixa de Consumo Mês (kWh)

Residencial (Reais/mês)

Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês)

0 – 30

0,46

1,44

31 – 50

0,73

2,38

51 – 80

1,14

3,77

81 – 100

1,73

4,69

101 – 180

4,59

8,41

181 – 220

5,52

10,28

221 – 300

9,22

14,83

301 – 400

12,90

19,78

401 – 500

16,12

24,69

501 – 600

20,34

29,63

601 – 700

23,73

35,16

701 – 800

27,13

39,47

801 – 900

30,50

44,40

901 – 1000

33,89

51,31

1001 – 2000

60,45

94,96

2001 – 3000

94,76

142,41

3001 – 4000

108,72

189,89

4001 – 5000

137,69

237,34

5001 - 7000

194,36

362,45

7001 – 10000

275,29

425,96

Acima de 10000

318,43

431,77