Instrução Normativa 01 - Estabelece procedimentos para fins de atendimento dos requisitos fiscais de cessação de uso de ECF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2011.

revogada pela instrução normativa nº 2, de 05/07/11 – dodf de 07/07/11.

Publicação DODF nº 108, de 6/6/11 – Pág. 10.

Estabelece procedimentos para fins de atendimento dos requisitos fiscais de cessação de uso de ECF, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º da Cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Na cessação de uso do ECF, para fins de atendimento do disposto no art. 40 da Portaria nº 799/97, a empresa credenciada deverá entregar, na Agência de Atendimento da Receita a que estiver vinculada, a Leitura “X” em mídia papel e a Leitura da Memória Fiscal em mídia eletrônica, conforme especificado no Ato COTEPE/ICMS Nº 17, de 29 de março de 2004, e suas alterações.

§ 1º No ato da entrega das leituras a que se refere o caput deste artigo serão finalizados os procedimentos pendentes de homologação do atendimento remoto, se houver, e os documentos recebidos serão encaminhados ao Núcleo de Automação Fiscal – NUAFI/DIFIT.

§ 2º O ECF, vinculado ao pedido de homologação, após ter sido submetido ao processo de intervenção técnica de cessação e devidamente lacrado pela credenciada deverá ser devolvido ao contribuinte-usuário, que o conservará pelo prazo decadencial, nos termos do inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.

§ 3º. O contribuinte-usuário deverá conservar uma cópia da Memória Fiscal - MF e da Memória Fita Detalhe – MFD, em mídia eletrônica, extraída, pela empresa credenciada, do ECF cessado, pelo prazo a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A homologação da cessação de uso pela Agência de Atendimento da Receita e a recepção dos documentos pelo NUAFI/DIFIT não isentam o contribuinte-usuário ou a credenciada de novas solicitações da autoridade tributária referentes ao mesmo equipamento.

Art. 2º A extração de dados da Leitura da Memória Fiscal para mídia eletrônica, obrigatoriamente, deverá ser executada pelo programa eECFc, versão 3.14 de 30/11/2009, ou outra mais recente, disponibilizado pelo Fisco, com especificação de DLL (Dynamic Link Library) do fabricante, determinada pelo item 5.1 do Ato COTEPE nº 17/04, conforme redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 5, de 14 de abril de 2008.

§ 1º Nos casos em que o ECF não tenha DLL desenvolvida pelo fabricante para o eECFc, versão 3.14, ou o fabricante tenha cessado suas atividades relativas ao ECF, ou a fabricação e comercialização do modelo e versão do ECF tenham sido descontinuadas, admitir-se-á a extração do arquivo eletrônico (MF e MFD) assinada digitalmente pela DLL de empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – ECF- PAF-ECF, homologado nos termos do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo dependerão de autorização específica do Núcleo de Automação Fiscal – NUAFI/DIFIT, a ser requerida pela credenciada interessada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA