Instrução Normativa SPI 01 de 01-03-2011 Dispõe sobre instruções de aplicação e uso da nova marca publicitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 01 DE MARÇO DE 2011.

Publicação DODF nº 43, de 2/3/11 – Pág. 35.

Dispõe sobre instruções de aplicação e uso da nova marca publicitária do Poder Executivo do Distrito Federal na forma de seu manual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo inciso III do Art.105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 32.775, de 22 de fevereiro de 2011, e Decreto 32.781, de 25 de fevereiro de 2011, RESOLVE:

I – DA NOVA MARCA DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A nova marca do Poder Executivo do Distrito Federal deverá ser aplicada e usada nas ações publicitárias da seguinte forma:

I – quando se tratar de ações de publicidade governamental de todos os órgãos e unidades da administração direta e indireta, referentes à publicidade institucional, publicidade de utilidade pública, publicidade mercadológica, publicidade legal, patrocínio e eventos promocionais;

II – quando se tratar de placas, painéis ou outdoors/indoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Poder Executivo do Distrito Federal, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento cujas placas, painéis ou outdoors/indoors que venham a ser refeitos;

III – quando se tratar de veículos automotores oficiais ou não-oficiais de uso exclusivo do Poder Executivo do Distrito Federal; e

IV – quando se tratar de eventos promocionais, feiras e exposições.

Art. 2º O procedimento indicado no artigo 1º deverá aplicar-se a:

I – peças e materiais promocionais e de comunicação interna e externa, material de expediente, a exemplo de papel de carta, ofícios, envelopes e cartões de visita;

II – ações de divulgação de patrocínios; e

III – meios de comunicação via internet, em consonância com novas tecnologias.

Art. 3º Exceto no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de competição, a marca também deverá ser utilizada na identificação:

I – dos meios de atendimento ao público que sejam móveis, volantes ou itinerantes; e

II – das instalações provisórias destinadas ao atendimento do público.

Art. 4º A aplicação da nova marca deverá ser feita em conformidade com o Manual de Aplicação e Uso da Marca, disponível na rede Internet, no endereço http://www.buriti.df.gov.br.

Art. 5º Quando órgãos e unidades do Poder Executivo do Distrito Federal figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de órgãos e entidades de outros poderes e esferas administrativas ou de empresas e entidades do setor privado, ouso da marca em ações publicitárias e promocionais poderá ser autorizado, mediante prévia solicitação à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e desde que sejam apresentados os respectivos layouts, roteiros ou projetos de peças em que serão aplicadas e haja compromisso de fornecimento de cópia da peça veiculada, exposta ou distribuída.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação de toda e qualquer marca figurativa ou mista de órgãos da administração direta em assinaturas conjuntas com a nova marca do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 7º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverão ser submetidos previamente à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.

II – DA APLICAÇÃO E USO DA MARCA NA COMUNICAÇÃO COM O EXTERIOR

Art. 8º A nova marca será empregada na comunicação dos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta:

a) na publicidade institucional e legal veiculada no exterior;

b) no material impresso e audiovisual produzido para distribuição a público estrangeiro, no exterior ou no Brasil; e

c) em eventos realizados, no Brasil ou no exterior, dirigidos a estrangeiros.

Art. 9º As indicações específicas de aplicação e uso da marca no idioma inglês encontram-se disponíveis também no endereço www.buriti.df.gov.br.

Art. 10 A expressão “Juntos por um novo DF” poderá ser vertida, ainda, para outros idiomas, mediante entendimento prévio com a Secretária de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

Art. 11 As aplicações da marca em outros idiomas seguirão, no que couber, as prescrições do- Manual de Aplicação e Uso da Marca do Poder Executivo do Distrito Federal de que trata esta Instrução Normativa.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional disciplinará, por meio de circulares específicas ou portarias, a aplicação da nova marca em manuais, livros e demais publicações de natureza técnica, científica ou didática.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ABIMAEL NUNES DE CARVALHO