EDITAL Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.
AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP - 2012.
Publicação DODF nº 22, de 30/1/12. Págs. 67 e 68.
Retificado pelo Edital nº 02 - DODF nº 024, de 1º/02/2012 - Pág. 36.
O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações e no Decreto nº. 33.461, de 27 de dezembro de 2011, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2012 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto as das classes rural e iluminação pública.
2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2012 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 - São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº. 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
5 - A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 - A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
EDSON NOGUEIRA ALVES
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
Faixa de Consumo Mês (kWh) |
Residencial
(Reais/mês) |
Industrial, Comercial, Poder Público e
Serviço Público (Reais/mês) |
0 – 30 |
0,52 |
1,62 |
31 – 50 |
0,82 |
2,68 |
51 – 80 |
1,28 |
4,25 |
81 – 100 |
1,95 |
5,28 |
101 – 180 |
5,17 |
9,47 |
181 – 220 |
6,22 |
11,58 |
221 – 300 |
10,38 |
16,70 |
301 – 400 |
14,53 |
22,28 |
401 – 500 |
18,16 |
27,81 |
501 – 600 |
22,91 |
33,37 |
601 – 700 |
26,73 |
39,60 |
701 – 800 |
30,56 |
44,45 |
801 – 900 |
34,35 |
50,01 |
901 – 1000 |
38,17 |
57,79 |
1001 – 2000 |
68,08 |
106,95 |
2001 – 3000 |
106,72 |
160,39 |
3001 – 4000 |
122,45 |
213,86 |
4001 – 5000 |
155,07 |
267,30 |
5001 - 7000 |
218,90 |
408,21 |
7001 – 10000 |
310,05 |
479,74 |
Acima de 10000 |
358,63 |
486,28 |