PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

Publicação DODF nº 2, de 3/1/12 – Pág. 2.

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 14 e 32 do Decreto nº 16.099, 29 de novembro de 1994, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2012, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

 

DATAS DE VENCIMENTO

Final da placa

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

1,2

09/04/2012

14/05/2012

18/06/2012

3,4

10/04/2012

15/05/2012

19/06/2012

5,6

11/04/2012

16/05/2012

20/06/2012

7,8

12/04/2012

17/05/2012

21/06/2012

9,0

13/04/2012

18/05/2012

22/06/2012

 

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.

Art. 4º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da SUREC/SEF.

§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública con­tendo o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:

I – anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;

II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária auto­rizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA