Edital de Lançamento CCALT 1 - Aviso de Lançamento da CIP 2018

EDITAL Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 2018.

Publicado no DODF nº 14, de 19/01/2018. Pág. 36.

O GERENTE DE TRIBUTOS DIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência constante no art. 32 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29, c/c o artigo 4º-A, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no §1º do artigo 74, da Lei nº 5.950, de 2 de agosto de 2017, no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no Decreto nº 38.773, de 28 de dezembro de 2017, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2018 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.

1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.

2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.

3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2018 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

4 - São isentos da CIP:

a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);

b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002);

c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2º da Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012).

5 - A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

6 - A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no artigo 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.

7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

8 - Em cumprimento ao disposto no §1º do artigo 74, da Lei nº 5.950, de 2 de agosto de 2017, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2018 são os constantes do Anexo Único do Decreto nº 38.773, de 28 de dezembro de 2017.

HEBER NIEMEYER BOTELHO

Unidades Consumidoras

Faixa de Consumo Mês (kWh)

Residencial (Reais/mês)

Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês)

0 - 30

0,00

2,40

31 - 50

0,00

3,95

51 - 80

0,00

6,27

81 - 100

2,86

7,77

101 - 180

7,60

13,95

181 - 220

9,16

17,06

221 - 300

15,29

24,61

301 - 400

21,40

32,80

401 - 500

26,73

40,97

501 - 600

33,74

49,16

601 - 700

39,38

58,34

701 - 800

45,01

65,48

801 - 900

50,60

73,65

901 – 1.000

56,21

85,12

1.001 – 2.000

100,27

157,54

2.001 – 3.000

157,18

236,25

3.001 – 4.000

180,37

315,00

4.001 – 5.000

228,42

393,70

5.001 – 7.000

322,41

601,25

7.001 – 10.000

456,67

706,62

Acima de 10.000

528,23

716,25