Emenda à LODF 100 - Dá nova redação ao caput do art. 123 da LODF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 100, DE 2017

Publicada no DODF nº 124, de 30/06/17. Pág. 1.

Dá nova redação ao art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Artigo único. O art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade.

Brasília, 26 de junho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Vice- Presidente

DEPUTADA SANDRA FARAJ

Primeira Secretária

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro Secretário