Portaria 107 - Dispõe sobre o processo seletivo para conselheiro do TARF

PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Publicada no DODF nº 147, de 25/07/2012 - Págs. 4 e 5.

Alterações:

Portaria nº 112, de 26/07/2012 – DODF de 30/07/2012.

Portaria nº 121, de 21/08/2012 – DODF de 23/08/2012.

Portaria nº 52, de 29/03/2016 – DODF de 30/03/2016.

Portaria nº 144, de 20/06/2018 – DODF de 27/06/2018.

Portaria nº 360, de 22/11/2018 – DODF de 27/06/2018.

Revogada pela Portaria nº 133, de 1º/04/2019 – DODF de 04/04/2019 (Suplemento).

Dispõe sobre o processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui­ções que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal, observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º O processo seletivo deverá ser solicitado pelo Presidente do TARF, ao Secretário de Estado de Fazenda, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da vacância de cargo, em razão de término de mandato de conselheiro representante do Distrito Federal.

fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

§ 2º No mesmo ato a que se refere o § 1º, o Presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda os conselheiros efetivos e suplentes aptos a serem reconduzidos para o próximo mandato.

§ 3º Ocorrendo a vacância da função de conselheiro efetivo durante o mandato, o presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda para que seja submetida ao Governador proposta de nomeação de outro conselheiro dentre os suplentes, na forma do art. 2º, § 6º, do Anexo Único ao Decreto 33.268, de 18 de outubro de 2011, mediante lista tríplice, observados os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria.

Art. 2º O processo seletivo será constituído das seguintes etapas:

I – a primeira, de responsabilidade da comissão de seleção a que se refere o art. 3º, composta das seguintes fases:

a) a inscrição, de caráter eliminatório;

b) a avaliação de títulos, observada a pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria, de caráter classificatório;

II – a segunda, de responsabilidade da comissão especial a que se refere o § 2º do art. 7º, composta da entrevista, de caráter eliminatório.

nova redação dada ao inciso ii do art. 2º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

II - a segunda, de responsabilidade da comissão especial a que se refere o art. 3º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, composta da entrevista, de caráter eliminatório.

acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

Parágrafo único. A comissão de seleção será responsável pela publicação na intranet dos resultados de todas as fases do processo seletivo.

Art. 3º A comissão de seleção será composta de 3 (três) membros, servidores estáveis da carreira de Auditoria Tributária, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A indicação de membros para compor a comissão de seleção de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na  Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

§ 2º A Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda prestará apoio administrativo aos trabalhos da comissão.

Art. 4º O ato que designar a comissão estabelecerá prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para a inscrição no processo seletivo.

§ 1º Poderá se inscrever no processo seletivo o servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo vedada a participação do servidor que:

I – não esteja lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;

II – renunciar ao mandato de conselheiro do TARF em caráter efetivo, incluindo a hipótese pre­vista no artigo 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, em relação ao processo seletivo imediatamente seguinte à data de renúncia.

§ 2º O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo imediatamente seguinte ao seu mandato.

§ 3º Encerradas as inscrições, a comissão de seleção se reunirá para analisar os pedidos de ins­crição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º.

nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 4º pela portaria nº 112, de 26/07/2012 - dodf de 30/07/2012.

§ 2º. O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.

acrescentado o § 2º-a ao art. 4º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

§ 2º-A. Em se tratando de conselheiro suplente, é facultada a sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro efetivo, cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.

§ 3º. Encerradas as inscrições, a comissão de seleção se reunirá para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º.

nova redação dada ao § 3º do art. 4º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

§ 3º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 2º-A.

§ 4º Os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção, contra a não homologação de inscrição, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de divulgação da homologação das inscrições na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, e dará ciência do resultado aos recorrentes.

Art. 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentação dos títulos e demais comprovações necessárias de que trata o Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º No ato de convocação de que trata o caput, deverá ser fixado prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação dos títulos.

§ 2º Os títulos devem ser apresentados à comissão de seleção, que emitirá recibo.

Art. 6º Os títulos serão avaliados pela comissão de seleção conforme pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º A comissão de seleção publicará, na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, o resultado provisório da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.

§ 2º No prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação a que se refere o § 1º, os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção contra avaliação de seus títulos.

§ 3º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, dará ciência do resultado aos recorrentes e fará publicação do resultado final da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.

acrescentado o § 3º-a ao art. 6º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

§ 3º-A Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:

I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, nos últimos 5 anos;

II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, assim como o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses.

nova redação dada ao §3º-a do art. 6º pela portaria nº 360, de 22/11/2018 – dodf de 27/11/2018.

§ 3º-A. Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:

I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, e o efetivo exercício de atividade de julgamento nos últimos 10 anos;

II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial e o de efetivo exercício de atividade de julgamento será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses;

III - considera-se atividade de julgamento aquela submetida ao rito do processo administrativo fiscal de que tratam a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando, inclusive, a emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora, comprovada mediante:

a) o exercício de função ou cargo em comissão ou de natureza especial com atribuição de julgamento, inclusive por delegação, no âmbito de unidade com atribuição de julgamento;

b) emissão de declaração da chefia imediata ou de superior hierárquico, atestando o efetivo exercício de atividade de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora a que se refere a alínea "a", no âmbito de unidade com atribuição de julgamento ou de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora.

fica acrescentado o §3º-b ao art. 6º pela portaria nº 360, de 22/11/2018 – dodf de 27/11/2018.

§ 3º-B. A atividade de julgamento a que se refere o inciso III do § 3º-A, quando for objeto de delegação, somente importará a atribuição de pontuação à autoridade delegatária, salvo efetiva comprovação do exercício da atividade pela autoridade delegante.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:

I – obtiver maior pontuação relativamente à especialização, mestrado ou doutorado em direito ou políticas de administração tributária;

II – possua graduação em direito;

III – possua maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

IV – seja mais idoso.

nova redação dada ao § 4º do art. 6º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:

I - possua doutorado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

II - obtiver maior pontuação relativamente a mestrado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

III - obtiver maior pontuação relativamente a especialização em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

IV - possua graduação em direito;

V - possua maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

VI - seja mais idoso.

nova redação dada ao § 4º do art. 6º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:

I - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 5 anos;

II - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;

III - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;

IV - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria;

V - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

VI - seja mais idoso.

nova redação dada ao §4º do art. 6º pela portaria nº 360, de 22/11/2018 – dodf de 27/11/2018.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:

I - for mais idoso;

II - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

III - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 10 anos;

IV - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;

V - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;

VI - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo, os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o § 3º do artigo 6º, forem classificados até 5 (cinco) vezes o número de vagas oferecidas no certame.

nova redação dada ao caput do art. 7º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o art. 6º, § 3º, forem classificados até 3 vezes o número de vagas oferecidas no certame.

§ 1º Serão eliminados do certame os candidatos que não se enquadrarem na situação prevista no caput.

§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para entrevista perante comissão especial composta pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Fazenda, a quem caberá presidir a comissão especial;

II – Secretário-Adjunto de Fazenda;

III – Subsecretário da Receita;

IV – Procurador do Distrito Federal designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;

revogado o inciso iv do § 2º do art. 7º pela portaria nº 121, de 21/08/12 – dodf de 23/08/12.

V – servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado pelo Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.

nova redação dada ao inciso v do § 2º do art. 7º pela portaria nº 121, de 21/08/12 – dodf de 23/08/12.

V – dois servidores da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 3º. (NR)

nova redação dada ao § 2º do art. 7º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para entrevista a ser realizada conforme as regras previstas na Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013.

§ 3º A entrevista será individual e se destina a avaliar a aptidão do candidato para o desempenho do cargo de conselheiro do TARF.

§ 4º Para a aferição da aptidão de que trata o § 3º, os membros da comissão especial, observado o procedimento estabelecido pelo presidente, poderão realizar indagações ao candidato, atribuindo­-lhe, ao final da argüição, o conceito “recomendado” ou “não recomendado”.

§ 5º O resultado final da entrevista será obtido pelo voto da maioria dos membros da comissão especial, sendo eliminado do certame o candidato que obtiver o conceito “não recomendado”.

§ 6º Do resultado final da entrevista não cabe recurso.

§ 7. A relação de candidatos que obtiverem o conceito “recomendado”, observada a classificação obtida no resultado final da avaliação de títulos a que se refere o § 3º do art. 6º, será publicada na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação a que se refere o § 7º do artigo 7º, observados os seguintes critérios:

nova redação dada ao caput do art. 8º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação de que trata o art. 8º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, observados os seguintes critérios:

I – havendo uma única vaga, a lista será composta pelos três primeiros classificados;

II – havendo mais de uma vaga:

a) para cada vaga haverá uma lista tríplice;

b) sua composição dar-se-á de forma intercalada, alternando-se os candidatos entre as listas conforme a ordem de classificação.

Art. 9º Formada a lista tríplice, o Secretário de Estado de Fazenda a encaminhará ao Governador do Distrito Federal para o preenchimento de vaga de conselheiro do TARF.

§ 1º Para cada lista tríplice serão nomeados 1 (um) conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.

§ 2º Ao ato de encaminhamento a que se refere o caput será dada publicidade, por meio da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 A critério do Secretário de Estado de Fazenda poderá ser sugerida a recondução de conselheiro e suplente para outro mandato, observado o disposto no artigo 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 131, de 20 de outubro de 2011.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107 , DE 20 DE JULHO DE 2012.

Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Adminis­trativo de Recursos Fiscais – TARF

 

 

 

Título

Valor Unitário

Valor Limite

 1) Tempo de Serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (será computado somente o tempo de serviço transcorrido até a data de encerramento das inscrições, sendo desconsiderada fração de ano).

 0,5 ponto por ano completo

5 pontos

 2) Especialização ou MBA em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aulas (reco­nhecido pelo MEC).

 1,25 ponto por curso concluído

5 pontos

 3) Mestrado em Direito, em Políticas de Ad­ministração Tributária ou em Contabilidade (reconhecido pelo MEC).

 2,5 pontos por curso concluído

 5 pontos

 4) Doutorado em Direito, em Políticas de Ad­ministração Tributária ou em Contabilidade (reconhecido pelo MEC).

 5 pontos por curso concluído

 5 pontos

Total de Pontos da Avaliação de Títulos

20 pontos

 

nova redação dada ao anexo único pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012

Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF

 

Item

Título

Valor Unitário

Valor Limite

I

Tempo de Serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (será computado somente o tempo transcorrido até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 06 meses).

1 ponto por ano completo

30 pontos

II

Exercício de cargo em comissão ou de natureza especial no âmbito da SEF/DF, considerados apenas os últimos 5 anos (será computado somente o tempo transcorrido até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 06 meses).

Símbolo DF - 4 pontos por ano;

CNE - 8 pontos por ano.

40 pontos

III

Doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária.

8 pontos

8 pontos

IV

Mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária.

7 pontos

7 pontos

V

MBA ou Pós-Graduação lato sensu em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária, reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas aulas.

5 pontos

15 pontos

Graduação em Direito.

5 pontos

Total de Pontos

100 pontos

 

nova redação dada ao anexo único pela portaria nº 360, de 22/11/2018 – dodf de 27/11/2018.

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012

Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

Item

Título

Valor Unitário

Valor Limite

I

Tempo de Serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (será computado somente o tempo transcorrido até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses).

1 ponto a cada 3 anos completos

10 pontos

II

Tempo de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial no âmbito da SEF/DF, considerados apenas os últimos 10 anos (será computado somente o tempo transcorrido até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses).

Símbolo DF - 1,5 pontos por ano; CNE - 3 pontos por ano.

30 pontos

III

Doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária.

12 pontos

12 pontos

IV

Mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária.

8 pontos

8 pontos

V

MBA ou Pós-Graduação lato sensu em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária, reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas aulas e Graduação em Direito.

5 pontos

10 pontos

VI

Tempo de efetivo exercício de atividade de julgamento, inclusive a emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora, considerados apenas os últimos 10 anos (será computado somente o tempo transcorrido até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses).

3 pontos por ano, para atividade de julgamento no TA R F; 2 pontos por ano, para atividade de julgamento na primeira instância em jurisdição contenciosa; e 1 ponto por ano, para atividade de julgamento na 1ª instância em jurisdição voluntária

30 pontos

Total de Pontos

100 pontos