ATO DECLARATÓRIO Nº 11/2013.
(Processo nº 125.001.816/2012)
A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representada por seu Subsecretário, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 18/2013 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborados em decorrência do pedido de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.315.882/004-03 e no CNPJ/MF sob o nº 00.033.241/0007-22, estabelecida no STRC TRECHO 02, COJ D, LT 11, GALPAO 01, SIA, doravante denominada INTERESSADA, determina:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens 35 e 36 do referido Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do Distrito Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:
I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994;
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Ato Declaratório vigorará por cinco anos, considerando-se automaticamente revogado na hipótese de se tornar incompatível com a legislação superveniente, independentemente de manifestação do Fisco.
§ 1º O prazo de vigência referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que a INTERESSADA protocolize requerimento, dentro da vigência deste regime especial, objetivando sua;
CLÁUSULA SEXTA – A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua formalização.
CLÁUSULA SÉTIMA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:
1ª via – PROCESSO
2ª via – INTERESSADA
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: EMPRESA / Todos os Serviços / Pasta Publicações/ Pasta Regimes Especiais/ Consulta aos Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2013.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR