Instrução Normativa SUREC 11 - Disciplina o acesso a mensagens agencia net

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Publicada no DODF nº 207, de 30/10/2018. Pág. 6.

Disciplina o acesso a mensagens e serviços disponibilizados na área do portal Agênci@Net em função da renúncia do contribuinte ao Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, c/c o disposto no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de novembro de 2011, tendo em vista o que consta do processo SEI nº 00040-000062812/2018-37, RESOLVE:

Art. 1º A renúncia ao Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, instituído pela Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, e disciplinado pela Portaria SEF nº 60, de 06 de março de 2018, deverá ser protocolizada pelo contribuinte, ou representante com procuração eletrônica com delegação para receber intimação (Poder 13), exclusivamente por meio do Atendimento Virtual desta Secretaria de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), Assunto: "Agênci@Net", Tipo de Atendimento: "Renúncia ao Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e", exigindo solicitação específica para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 1º O contribuinte ou o procurador constituído na forma do caput poderá efetuar nova adesão ao DF-e diretamente na área restrita do Agênci@Net, individualmente para cada estabelecimento, de acordo com o perfil utilizado pelo usuário.

§ 2º As alterações de adesão ou renúncia ao DF-e também repercutirão nas demais inscrições e estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ do contribuinte.

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se mesmo CNPJ aquele em que haja identidade nas 14 posições.

Art. 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação referenciada, o contribuinte que renunciar ao DF-e, o seu contabilista e o seu procurador não terão acesso a:

I - mensagens no Correio Eletrônico destinadas ao contribuinte, de leitura obrigatória, dos tipos "Notificação" e "Comunicado";

II - serviços autorizados no perfil do contribuinte, que sejam oferecidos alternativamente nas Agências de Atendimento da Receita.

Parágrafo único. Ficam excetuadas das restrições previstas neste artigo os serviços e mensagens relacionados ao Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER