PORTARIA Nº 111, DE 29 DE AGOSTO DE 2011.
REVOGADA pela portaria nº 26, de 03/02/12 – DODF DE 06/02/12.
Publicação DODF nº 170, de 31/08/11 – Pág. 7.
Altera a Portaria nº 750, de 21 de junho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 3º do Decreto nº 16.155, de 14 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Portaria nº 750, de 21 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Portaria, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
§ 1º A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:
I – nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1) à nota fiscal, modelos 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II – nos casos de documentos fiscais eletrônicos:
a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;
b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;
c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento fiscal eletrônico. (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO