Portaria 111-2012 - Dispoe sobre a indenizacao de transporte

PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.

 

Publicada no DODF nº 148, de 26/07/2012 - Págs. 26 e 27.

Alterações:

Portaria nº 165 de 07/08/13 – DODF de 09/08/13.

Portaria nº 132, de 27/06/14 – DODF de 1º/07/14.

Portaria nº 162, de 06/05/20 – DODF de 07/05/20.

Portaria nº 79, de 23/02/2022 – DODF de 02/04/2022. Que Revoga a portaria e dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

 

Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º A indenização devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções, prevista no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, será paga de acordo com os critérios e formas estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

§ 2º A indenização pelo uso de veículo próprio não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 3º Aplicam-se ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria as disposições pertinentes à concessão de vantagens de caráter indenizatório previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado de

Fazenda, independentemente de estarem exercendo cargo de natureza especial ou em comissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica àqueles que disponham, em tempo integral, de veículo oficial para os deslocamentos exigidos pelo exercício do cargo.

renumerado o parágrafo único para § 1º com nova redação e acrescentado o § 2º ao art. 2º - pela Portaria nº 165, de 07/08/13 - dodf de 09/08/13.

§ 1º O disposto no caput não se aplica àqueles que disponham, em tempo integral, de veículo oficial para os deslocamentos exigidos pelo exercício do cargo, ressalvados os casos em que o veículo oficial, pelas circunstâncias do trabalho a ser desenvolvido, não puder ser utilizado. (NR)

§ 2º O percebimento de indenização de que trata esta Portaria, nos casos previstos no § 1º, deve ser condicionado à prévia demonstração de impossibilidade de uso do veículo oficial e à antecedente autorização em ordem de serviço específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º. (AC)

Art. 3º Não terão direito à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estejam:

I – cedidos a outros órgãos para o exercício de empregos e cargos comissionados ou funções de confiança;

II – em qualquer outra situação funcional impeditiva do regular exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

Art. 4º A realização dos serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço editada pelo titular da Unidade Administrativa em que o Auditor-Fiscal da Receita estiver em exercício.

§ 1º O deslocamento efetuado por mais de um Auditor-Fiscal da Receita para o mesmo endereço será consignado em apenas um relatório de serviço externo, exceto nas diligências que, pela sua natureza e peculiaridades, assim definidas no documento de que trata o caput deste artigo, exijam o trabalho em grupo.

§ 2º Não poderá ser computada para efeito de serviço externo a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.

§ 3º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor ou para o local onde o servidor for designado para exercer suas atividades.

§ 4º Desde que autorizado, o servidor poderá realizar serviços externos pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

Art. 5º A indenização pelo uso de veículo próprio será paga por deslocamento, mediante a apli­cação da seguinte fórmula:

I = QD x DMP x CTKM

onde:

I = valor da indenização;

QD = quantidade de deslocamentos;

DMP = distância média percorrida por deslocamento, que corresponde a 80,10 km;

CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,956 (novecentos e cinqüenta e seis milésimos de reais).

novos valores atribuídos aos itens: dmp e ctkm pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.

DMP = distância média percorrida por deslocamento, que corresponde a 67,90 km;

CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 1,426 (um real, quatrocentos e vinte seis milésimos de reais).

§ 1º Para efeitos de pagamento da indenização será observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) deslocamentos, que será reduzido, conforme tabela de escalonamento prevista no Anexo I a esta Portaria, nos meses em que o servidor exercer suas atividades por menos de 11 (onze) dias, em razão do gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2º Inclui-se na contagem de dias previstos no § 1º deste artigo finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos oficiais.

§ 3º O coeficiente CTKM será atualizado por ato do Secretário de Fazenda, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretaria da Receita, observando-se os custos de locomoção.

nova redação dada ao § 3º do art. 5º pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.

§ 3º O coeficiente CTKM será atualizado anualmente com base em estudos técnicos considerando eventuais alterações dos custos dos insumos que compõem a fórmula de cálculo de que trata este artigo;

fica incluído o § 4º ao art. 5º pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.

§ 4º A revisão de que trata o parágrafo anterior deve ser submetida ao Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH para análise e, posterior, validação.

Art. 6º Para ter direito à indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, relatório de serviços externos realizados, em modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser atestado pela chefia imediata do servidor e per­manecer arquivado em meio físico e magnético na respectiva unidade de lotação.

nova redação dada ao § 1º do art. 6º pela portaria nº 162, de 06/05/20 – dodf de 07/05/20.

§1º O relatório de que trata o caput deverá ser atestado pela chefia imediata do servidor ou pelo chefe do setor que as distribuiu e permanecer arquivado em meio físico ou magnético na respectiva unidade de lotação.

§ 2º Após 6 (seis) meses os relatórios de que trata o Anexo II, arquivados em meio físico, deverão ser encaminhados ao arquivo central desta Secretaria.

§ 3º O relatório de que trata o Anexo III deverá ser encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, com as respectivas assinaturas dos Auditores-Fiscais da Receita nela lotados, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que se deram os deslocamentos.

§ 4º O relatório de que trata o § 3º será mantido sob a guarda da Diretoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Administração Geral pelo prazo previsto em normatização específica aplicável aos documentos públicos.

§ 5º O pagamento da indenização a que se refere esta Portaria será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.

§ 6º A indenização de que trata esta Portaria não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua pu­blicação, mantidas as indenizações pagas até a publicação desta norma sob a égide da regulamentação anterior.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14, de 9 de janeiro de 2009, e suas alterações.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Número de dias de efetivo exercício

Limite mensal de deslocamentos

a partir de 11

22

10

20

9

18

8

16

7

14

6

12

5

10

4

8

3

6

2

4

1

2

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Relatório descritivo de atividades com uso de veículo próprio

(Portaria/SEF nº 111, de 25/07/2012)

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

MÊS/ANO DE REFRÊNCIA DO(S) DESLOCAMENTOS):   _________/________

ORDEM DE SERVIÇO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

13

 

 

14

 

 

15

 

 

16

 

 

17

 

 

18

 

 

19

 

 

20

 

 

21

 

 

22

 

 

Declaro, para fins de pagamento da indenização de que trata o art. 11 da Lei nº 4.717/2011, que realizei as atividades externas acima descritas utilizando veículo próprio, estando ciente das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

Brasília, _______/______/______.

___________________________________

Servidor(Assinatura)

Brasília, _______/______/______.

___________________________________

(Assinatura e carimbo do Chefe imediato)

 

 

ANEXO III À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.

RELATÓRIO QUANTITATIVO DE DESLOCAMENTOS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

(Portaria/SEF nº 111, de 25/07/2012)

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA: _____/______

 

NOME DO SERVIDOR

 

MATRÍCULA

DESLOCAMENTOS

 

ASSINATURA

O.S. Nº

QUANT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, _____/_____/_____

___________________________________

(Assinatura e carimbo do Chefe imediato)