PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Publicada no DODF nº 148, de 26/07/2012 - Págs. 26 e 27.
Alterações:
Portaria nº 165 de 07/08/13 – DODF de 09/08/13.
Portaria nº 132, de 27/06/14 – DODF de 1º/07/14.
Portaria nº 162, de 06/05/20 – DODF de 07/05/20.
Portaria
nº 79, de 23/02/2022 – DODF de 02/04/2022. Que Revoga
a portaria e dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, a que se
refere o art. 11 da Lei
nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo
próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito
Federal, a que se refere o art. 11 da Lei
nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A indenização devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções, prevista no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, será paga de acordo com os critérios e formas estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.
§ 2º A indenização pelo uso de veículo próprio não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3º Aplicam-se ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria as disposições pertinentes à concessão de vantagens de caráter indenizatório previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado de
Fazenda, independentemente de estarem exercendo cargo de natureza especial ou em comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
àqueles que disponham, em tempo integral, de veículo oficial para os
deslocamentos exigidos pelo exercício do cargo.
renumerado o parágrafo único para § 1º com nova redação e acrescentado o § 2º ao art. 2º - pela Portaria nº 165, de 07/08/13 - dodf de 09/08/13.
§ 1º O disposto no caput não se aplica àqueles que disponham, em tempo integral, de veículo oficial para os deslocamentos exigidos pelo exercício do cargo, ressalvados os casos em que o veículo oficial, pelas circunstâncias do trabalho a ser desenvolvido, não puder ser utilizado. (NR)
§ 2º O percebimento de indenização de que trata esta Portaria, nos casos previstos no § 1º, deve ser condicionado à prévia demonstração de impossibilidade de uso do veículo oficial e à antecedente autorização em ordem de serviço específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º. (AC)
Art. 3º Não terão direito à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estejam:
I – cedidos a outros órgãos para o exercício de empregos e cargos comissionados ou funções de confiança;
II – em qualquer outra situação funcional impeditiva do regular exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
Art. 4º A realização dos serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço editada pelo titular da Unidade Administrativa em que o Auditor-Fiscal da Receita estiver em exercício.
§ 1º O deslocamento efetuado por mais de um Auditor-Fiscal da Receita para o mesmo endereço será consignado em apenas um relatório de serviço externo, exceto nas diligências que, pela sua natureza e peculiaridades, assim definidas no documento de que trata o caput deste artigo, exijam o trabalho em grupo.
§ 2º Não poderá ser computada para efeito de serviço externo a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.
§ 3º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor ou para o local onde o servidor for designado para exercer suas atividades.
§ 4º Desde que autorizado, o servidor poderá realizar serviços externos pertinentes a unidades diversas de sua lotação.
Art. 5º A indenização pelo uso de veículo próprio será paga por deslocamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = QD x DMP x CTKM
onde:
I = valor da indenização;
QD = quantidade de deslocamentos;
DMP = distância média percorrida por
deslocamento, que corresponde a
CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,956 (novecentos e cinqüenta e seis milésimos de reais).
novos valores atribuídos aos itens: dmp e ctkm pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.
DMP = distância média percorrida por
deslocamento, que corresponde a
CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 1,426 (um real, quatrocentos e vinte seis milésimos de reais).
§ 1º Para efeitos de pagamento da indenização será observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) deslocamentos, que será reduzido, conforme tabela de escalonamento prevista no Anexo I a esta Portaria, nos meses em que o servidor exercer suas atividades por menos de 11 (onze) dias, em razão do gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011.
§ 2º Inclui-se na contagem de dias previstos no § 1º deste artigo finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos oficiais.
§ 3º O coeficiente CTKM será atualizado por ato do Secretário de Fazenda, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretaria da Receita, observando-se os custos de locomoção.
nova redação dada ao § 3º do art. 5º pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.
§ 3º O coeficiente CTKM será atualizado anualmente com base em estudos técnicos considerando eventuais alterações dos custos dos insumos que compõem a fórmula de cálculo de que trata este artigo;
fica incluído o § 4º ao art. 5º pela portaria nº 132, de 27/06/14 – dodf de 1º/07/14.
§ 4º A revisão de que trata o parágrafo anterior deve ser submetida ao Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH para análise e, posterior, validação.
Art. 6º Para ter direito à indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, relatório de serviços externos realizados, em modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
§ 1º O
relatório de que trata o caput deverá ser atestado pela chefia imediata do
servidor e permanecer arquivado em meio físico e magnético na respectiva
unidade de lotação.
nova redação dada ao § 1º do art. 6º pela portaria nº 162, de 06/05/20 – dodf de 07/05/20.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser atestado pela chefia imediata do servidor ou pelo chefe do setor que as distribuiu e permanecer arquivado em meio físico ou magnético na respectiva unidade de lotação.
§ 2º Após 6 (seis) meses os relatórios de que trata o Anexo II, arquivados em meio físico, deverão ser encaminhados ao arquivo central desta Secretaria.
§ 3º O relatório de que trata o Anexo III deverá ser encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, com as respectivas assinaturas dos Auditores-Fiscais da Receita nela lotados, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que se deram os deslocamentos.
§ 4º O relatório de que trata o § 3º será mantido sob a guarda da Diretoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Administração Geral pelo prazo previsto em normatização específica aplicável aos documentos públicos.
§ 5º O pagamento da indenização a que se refere esta Portaria será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.
§ 6º A indenização de que trata esta Portaria não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, mantidas as indenizações pagas até a publicação desta norma sob a égide da regulamentação anterior.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14, de 9 de janeiro de 2009, e suas alterações.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
ANEXO I À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Número de dias de efetivo exercício |
Limite mensal de deslocamentos |
a partir de 11 |
22 |
10 |
20 |
9 |
18 |
8 |
16 |
7 |
14 |
6 |
12 |
5 |
10 |
4 |
8 |
3 |
6 |
2 |
4 |
1 |
2 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Relatório descritivo de atividades com uso de veículo próprio (Portaria/SEF nº 111, de 25/07/2012) |
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NOME: |
MATRÍCULA: |
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CARGO/FUNÇÃO: |
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LOTAÇÃO: |
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MÊS/ANO DE REFRÊNCIA DO(S) DESLOCAMENTOS): _________/________ |
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Nº |
ORDEM DE SERVIÇO |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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18 |
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19 |
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20 |
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21 |
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22 |
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Declaro, para fins de pagamento da indenização de que trata o art. 11 da Lei nº 4.717/2011, que realizei as atividades externas acima descritas utilizando veículo próprio, estando ciente das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal. Brasília, _______/______/______. ___________________________________ Servidor(Assinatura) |
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Brasília, _______/______/______. ___________________________________ (Assinatura e carimbo do Chefe imediato) |
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ANEXO III À PORTARIA Nº 111, DE 25 DE JULHO DE 2012.
RELATÓRIO QUANTITATIVO DE DESLOCAMENTOS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (Portaria/SEF nº 111, de 25/07/2012) |
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UNIDADE ADMINISTRATIVA: |
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MÊS/ANO DE REFERÊNCIA: _____/______ |
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NOME DO SERVIDOR |
MATRÍCULA |
DESLOCAMENTOS |
ASSINATURA |
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O.S. Nº |
QUANT. |
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Brasília, _____/_____/_____ ___________________________________ (Assinatura e carimbo do Chefe imediato) |