Portaria 113 - Disciplina procedimentos

PORTARIA Nº 113, DE 06 DE juNhO DE 2013.

Publicada no DODF nº 117, de 10/06/2013 – Pag. 10.

Disciplina procedimentos relacionados às demandas da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, dos Tribunais de Contas que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de adequação de rotinas e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos internos relacionados às demandas da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dos Tribunais de Contas da união e do Distrito Federal encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º Compete à unidade de Controle Interno - UCI, sob a supervisão técnica e normativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC:

I – oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II – apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades à STC e ao Secretário de Estado de Fazenda;

IV – orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V – acompanhar as recomendações da STC e as decisões do tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o Secretário de Estado de Fazenda a fim de dar cumprimento nos prazos devidos;

VI – assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VII - dar ciência à STC dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

VIII – informar ao Secretário de Estado de Fazenda, sem prejuízo do estabelecido no inciso VII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

IX – atender as demandas da STC inerentes às atividades de sua competência;

X – apresentar, trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e, ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

XI – participar, quando convocada, dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela STC.

§ 1º As atividades previstas neste artigo não abrangem a orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, a cargo dos órgãos de assessoramento jurídico competentes.

§ 2º O acompanhamento do cumprimento das recomendações consignadas nos Relatórios de Auditoria de tomada de Prestação de Contas Anuais, e de outras demandas oriundas da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, deverá ser realizado por meio da utilização do Sistema de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF ou qualquer outro sistema indicado pela STC.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo 2º, compete à Assessoria jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda recepcionar, distribuir, acompanhar, controlar prazos e elaborar minutas de resposta às requisições, pedidos de informações e demais diligências oriundas dos órgãos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º No desempenho das atribuições elencadas nos artigos 2º e 3º, a unidade de Controle Interno – UCI e a Assessoria jurídico Legislativa – AJL/SEF poderão requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações e documentos, assinando-lhes prazo razoável para cumprimento das requisições.

§ 1º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à UCI e/ou à AJL/SEF, inclusive em meio magnético, e deverão atender minimamente ao seguinte:

I – redação em linguagem clara e objetiva;

II – coerência entre as informações prestadas e as questões demandadas;

III – abordagem completa sobre cada tópico da requisição;

IV – apresentação de documentos atinentes às demandas, em especial aqueles que comprovem o cumprimento das determinações de órgãos de controle.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a Corregedoria Fazendária deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

§ 3º Eventuais pedidos de prorrogação de prazos, por parte das unidades, deverão ser acompanhados de exposição de motivos amplos e suficientes a justificá-los.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 132, de 31 de maio de 2010.

ADONIAS DOS REIS SANTIAgO