Ordem de Serviço 117 - Reconhecimento de isenção de IPVA sem requerimento.doc

ORDEM DE SERVIÇO Nº 117, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 251, de 29/11/2013. Pág. 6.

Alterada pela Ordem de Serviço nº 41, de 29/05/14 – DODF de 02/06/14.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, tendo em vista a Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no art. 6º, inciso X, § 12, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Dar-se-á sem necessidade de requerimento, nos termos do disposto no § 12 do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, o reconhecimento das isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referentes aos ciclomotores, motocicletas e motonetas destinados à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominados motofrete.

acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pela ordem de serviço nº 41, de 29/05/14 – dodf de 02/06/14.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos requerimentos protocolizados pelo sujeito passivo até 29 de novembro de 2013. (AC)

Art. 2º Considerar-se-á, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, a situação cadastral na data de ocorrência do fato gerador, conforme informação disponibilizada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Art. 3º O reconhecimento das isenções de que trata esta Ordem de Serviço surtirá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que o tiverem fundamentado, observado o prazo previsto no art. 1º da Lei nº. 4.727, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no inciso IV do art. 139-A da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA