Portaria nº 124 - Dispõe sobre o horário SEF

PORTARIA Nº 124, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

NOTA: FICA revogada ESTA PORTARIA 124/2011 pela portaria nº 149, de 27/06/2018 – dodf de 29/06/2018, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 2º.

Publicação DODF nº 192, de 03/10/11 – Págs. 12 e 13.

Alterações:

Portaria nº 94, de 28/06/12 – DODF de 29/06/12.

Portaria nº 198, de 06/12/12 – DODF de 10/12/12.

Portaria nº 26, de 10/02/16 – DODF de 12/02/16.

Portaria nº 248, de 17/11/17 – DODF de 28/11/17.

Portaria nº 38, de 06/02/18 – DODF de 16/02/18.

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE FAZENDA, no exercício do cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, e no Decreto nº 33.227, de 27 de setembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 19h, sem prejuízo da jornada semanal a que estão submetidos os seus servidores.

§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, no período previsto no art. 1º, observado o interesse do serviço e a carga horária dos servidores lotados no respectivo órgão, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a trans­missão ordenada de tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e de término da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do Subsecretário ou autoridade equivalente.

nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela portaria nº 248, de 17/11/17 – dodf de 28/11/17.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do Subsecretário ou autoridade equivalente.

§ 3º Os órgãos cujas atividades sejam exercidas em regime de plantão observarão normatização específica.

Art. 2º O serviço de atendimento direto ao público externo nas Agências e Postos de Atendimento da Receita será prestado pelo período de 6 (seis) horas ininterruptas, no horário de 12h30 às 18h30.

nova redação dada ao caput do art. 2º pela portaria nº 26, de 10/02/16 – dodf de 12/02/16.

Art. 2º O serviço de atendimento direto ao público externo nas Agências e Postos de Atendimento da Receita e no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF será prestado pelo período de 6 (seis) horas ininterruptas, no horário de 12h30 às 18h30.

§ 1º Os servidores lotados nas Agências e Postos de Atendimento da Receita que prestem ser­viço de atendimento direto ao público externo ficam autorizados a cumprir seis horas diárias de trabalho ininterrupto, totalizando trinta horas semanais, mediante dispensa parcial de ponto, nos termos do art. 2º do Decreto nº 33.227, de 27 de setembro de 2011.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, os quais observarão legislação específica.

§ 3º A prestação de serviço que exceda a carga horária prevista no caput, mas que não ultrapasse a jornada de trabalho a que está legalmente submetido o servidor, não enseja acréscimos remu­neratórios ou o pagamento de horas extras.

acrescentado o § 4º ao art. 2º pela portaria nº 38, de 06/02/2018 – d0df de 16/02/2018.

§ 4º Fica impedida a lotação, nas Agências e Postos de Atendimento da Receita, inclusive nas unidades do "Na Hora", de servidores que possuam restrições comprovadas para atendimento direto ao público.

Art. 3º O desempenho das atividades afetas a cada servidor será controlado pela chefia imediata, inclusive aquelas executadas fora da sede do órgão de lotação, observada a legislação específica aplicável em cada caso.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em caráter experimental, o Sistema de Apoio de Registro Eletrônico de Freqüência – SISPONTO

§ 1º O SISPONTO será utilizado pelas chefias imediatas somente como ferramenta de apoio ao controle de registro de frequência dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo do registro em folha de ponto de que trata o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, os servidores lotados na Secretaria de Estado de Fazen­da do Distrito Federal deverão registrar suas entradas e saídas diárias no SISPONTO e assinar, mensalmente, a folha de ponto.

§ 3º No SISPONTO, ficam dispensados do registro os servidores ocupantes de cargo de natureza especial ou ocupantes de cargo ou função de Diretor.

nova redação dada ao art. 4º pela portaria nº 94, de 28/06/12 – dodf de 29/06/12. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/07/12.

vide: portaria nº 198, de 06/12/12 - dodf de 10/12/12 - que suspende o uso do sisponto por prazo indeterminado - efeitos a partir de 1º/12/12.

Art. 4º O controle de frequência dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Fazenda será realizado mediante registro no Sistema de Registro Eletrônico de Freqüência – SISPONTO.

§ 1º Na ausência das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, os servidores lotados na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverão registrar suas entradas e saídas diárias no SISPONTO.

Art. 5º Os Subsecretários ou autoridades equivalentes poderão estabelecer, no âmbito de suas áreas de atuação, normas complementares a esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 80, de 22 de junho de 2011.

LUÍS HENRIQUE FANAN