PORtARIA Nº 125, DE 24 DE juNhO DE 2013. (*)
Publicada no DODF nº 131, de 26/06/2013 – Pag. 12.
Republicação no DODF nº 134, de 01/07/2013 – Pag. 4.
Altera a Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada; a Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com navalha e aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro; a Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”; a Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 58, 59, 60 e 61, todos de 14 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º, da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........
§ 1º...............
.....................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. (NR)
§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 2º O artigo 4º, da Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..........
§ 1º...............
.....................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 3º O artigo 4º, da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..........
§ 1º...............
.....................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 4º O artigo 5º, da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º..........
§ 1º...............
.....................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
.....................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. (NR)
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º, do artigo 2º, da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, o § 3º, do artigo 4º, da Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002, o § 3º, do artigo 4º, da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, o § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002.
ADONIAS DOS REIS SANtIAGO
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 131, de 26/06/13, página 12.