Portaria 126 - Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações com jornais.htm

PORTARIA Nº 126, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Publicada no DODF nº 175, de 28/08/2012 - Págs. 10 e 11.

Alteraçôes:

Portaria nº 228, de 1º/11/2013 – DODF de 04/11/13.

Portaria nº 63, de 19/04/2016 – DODF de 22/04/16.

Portaria nº 17, de 17/01/18 – DODF de 19/01/18.

Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Com­plementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.

Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Art. 6º O disposto nesta Portaria:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

nova redação dada ao art. 7º pela portaria nº 228, de 1º/11/2013 – dodf de 04/11/2013.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (NR)

nova redação dada ao art. 7º pela portaria nº 63, de 19/04/2016 – dodf de 22/04/2016. efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. (NR)

nova redação dada ao art. 7º pela portaria nº 17, de 17/01/2018 – dodf de 19/01/2018. efeitos a partir de 1º/01/2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (NR)

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

ANEXO ÚNICO

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais