Portaria 126 - Altera Port. 71-13 que autoriza BRB a contratar Financ. com empresa PMH PRODUTOS MED. HOSPITALARES LTDA

PORtARIA Nº 126, DE 25 DE juNhO DE 2013.

Publicada no DODF nº 131, de 26/06/2013 – Pags. 12 e 13.

Altera a Portaria nº 71, de 2 de abril de 2013, que autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar financiamento com a empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, na forma do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando as Resoluções nº 495, de 24 de junho de 2010, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 131, de 09/07/2010, e nº 541, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 28, de 05/02/2013, e o que consta do Processo nº 370.000.179/2010, RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 1º da Portaria nº 71, de 2 de abril de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 1º.......................................................................................................

..................................................................................................................

V - empreendimento incentivado: produtos importados do exterior constantes dos seguintes capítulos da NCM:

 

CAPÍTULO

DESCRIÇÃO

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

30

Produtos farmacêuticos

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

37

Produtos para fotografia e cinematografia.

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

39

Plásticos e suas obras.

40

Borracha e suas obras.

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

50

Seda.

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

70

Vidro e suas obras.

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74

Cobre e suas obras.

80

Estanho e suas obras.

82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83

Obras diversas de metais comuns.

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

..........................................................................................................................................” (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANtIAGO