PORtARIA Nº 126, DE 25 DE juNhO DE 2013.
Publicada no DODF nº 131, de 26/06/2013 – Pags. 12 e 13.
Altera a Portaria nº 71, de 2 de abril de 2013, que autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar financiamento com a empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, na forma do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando as Resoluções nº 495, de 24 de junho de 2010, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 131, de 09/07/2010, e nº 541, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 28, de 05/02/2013, e o que consta do Processo nº 370.000.179/2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 1º da Portaria nº 71, de 2 de abril de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................................
..................................................................................................................
V - empreendimento incentivado: produtos importados do exterior constantes dos seguintes capítulos da NCM:
CAPÍTULO |
DESCRIÇÃO |
27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. |
30 |
Produtos farmacêuticos |
34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso. |
35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. |
37 |
Produtos para fotografia e cinematografia. |
38 |
Produtos diversos das indústrias químicas. |
39 |
Plásticos e suas obras. |
40 |
Borracha e suas obras. |
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. |
49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. |
50 |
Seda. |
54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
70 |
Vidro e suas obras. |
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço. |
74 |
Cobre e suas obras. |
80 |
Estanho e suas obras. |
82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
83 |
Obras diversas de metais comuns. |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. |
..........................................................................................................................................” (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANtIAGO