Instrução Normativa nº 13 - Dispõe sobre os parâmetros do Malha Fiscal

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.

Publicada no DODF nº 160, de 24/08/2016. Págs. 6 a 8.

Alterações:

Instrução Normativa nº 18, de 23/09/16 – DODF de 26/09/16.

Instrução Normativa nº 16, de 17/12/18 – DODF de 18/12/18.

Instrução Normativa nº 14, de 10/08/20 – DODF de 11/08/20. Revogação Total desta IN SUREC 13/2016.

 

Dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Distrito Federal, denominado MALHA FISCAL/DF, destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e poderá ser acessado, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.

Art. 3º O período dos cruzamentos deve estar limitado a:

I - Em relação ao limite inferior, ao mês de janeiro do quinto exercício anterior ao da publicação do resultado do cruzamento.

II - Em relação ao limite superior, ao período cujo prazo de entrega da declaração, objeto do cruzamento, já tenha se expirado há pelo menos 15 dias.

Art. 4º Deverão ser observados os seguintes limites para a definição do valor mínimo das divergências a serem consideradas:

I - Quando a divergência se referir ao valor do imposto devido, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Quando a divergência se referir ao valor contábil, à base de cálculo ou ao faturamento, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º Fica instituído o Manual do MALHA FISCAL/DF na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa com as seguintes disposições:

Categoria

Tipo de cruzamento

O valor mínimo das divergências publicadas;

As notas explicativas sobre os critérios utilizados na apuração das divergências.

Parágrafo único. As orientações necessárias à correção das declarações serão publicadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º As divergências apontadas no Malha Fiscal são classificadas nas seguintes categorias:

I - Advertência: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados é meramente informativo, sem consequências proibitivas ao contribuinte, sendo facultativa a regularização da escrituração fiscal;

II - Restritiva: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados gera consequências proibitivas ao contribuinte, sendo obrigatória sua regularização.

Parágrafo único. Os cruzamentos classificados na categoria restritiva poderão gerar as seguintes consequências ao contribuinte:

Suspensão da inscrição no CF/DF;

Denegação da NFE;

Indeferimento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária.

Art. 7º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:

I - Retificação das declarações;

II - Justificativa, ou;

III - Pagamento.

§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados, previamente, pelo fisco do Distrito Federal;

§ 2º Depois de autorizada a regularização da situação através do pagamento, este deve ser realizado com os códigos de receita 2229 ou 2230.

nova redação dada ao § 2º do art. 7º pela instrução normativa nº 18, de 23/09/16 – dodf de 26/09/16.

§ 2º Depois de autorizada a regularização da situação através do pagamento, este deve ser realizado com os códigos de receita 2231 ou 2232. (NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

MALHA FISCAL DO DF

A retificação das informações prestadas no LFE neste momento será considerada espontânea e caso resulte em imposto a recolher, este estará sujeito apenas aos acréscimos moratórios, ressalvadas as ações fiscais em andamento e os créditos tributários anteriormente constituídos por meio de auto de infração ou inscritos em dívida ativa.

O contribuinte que tenha promovido os atos corretivos das inconsistências identificadas na Malha DF deve aguardar sua atualização para certificar-se da exclusão deste programa.

Abaixo seguem as orientações para cada tipo de divergência.

CASO 1 - Faturamento declarado no LFE x Movimentação do Cartão Débito/Crédito

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito (valor CONSIDERADO) para o contribuinte no período de apuração é superior ao valor declarado no Livro Eletrônico (somatório do ICMS com o ISS) pelo contribuinte (valor INFORMADO).

Observação: o contribuinte deve considerar que além desse meio de pagamento, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como: dinheiro, cheque e ticket, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária.

Solução: O contribuinte deve retificar o Livro de Saídas (ICMS) ou o de Serviços Prestados (ISS) nos termos da Instrução Normativa SUREC/SEF-DF nº 07/2009

CASO 2 - Movimento no Livro de Saída x Volume de NF-e Emitidas

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O somatório do ICMS destacado (valor do ICMS próprio) nas NF-e emitidas (valor CONSIDERADO) no período de apuração é superior ao ICMS constante no Livro de Saídas do ICMS (LFE) campo 02 do registro E360 (valor INFORMADO).

Solução: Retificar o Livro de Saídas (LFE), escriturando todas as notas fiscais emitidas no período

CASO 3 - Transporte do Saldo Credor para o Período Subsequente

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O saldo credor constante no campo 12 do Registro E360 (valor CONSIDERADO) de um período de apuração é diferente do campo 10 do Registro E360 (valor INFORMADO) do período subsequente.

Exemplo:

Saldo a transportar em maio/2012 R$ 1.000,00

Saldo transportado do mês anterior em junho/2012 R$ 1.500,00.

Valor da divergência R$ 500,00.

Solução: O contribuinte deve retificar o Livro de Apuração do ICMS e lançar o valor correto a ser transportado.

CASO 4 - Aproveitamento Indevido de Crédito

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo 1: O contribuinte lançou (valor INFORMADO) no Livro de Entradas algumas notas fiscais com CFOP 1403 ou 2403 (compra com ST) 1556 ou 2556 (compra material uso/consumo) com aproveitamento de crédito, conforme consolidação constante no Registro E310 (valor CONSIDERADO = zero).

Motivo 2: O contribuinte enquadrado no Simples Nacional lançou no Livro de Entradas algumas notas fiscais (valor INFORMADO) com aproveitamento de crédito (valor CONSIDERADO = zero).

Solução: O contribuinte deve retificar o Livro de Entradas do ICMS e lançar essas operações na coluna "sem crédito do imposto".

CASO 5 - Cupom Fiscal Analítico x Mapa Resumo ICMS

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ICMS:

CONSIDERADO = Soma do Registro C600 (Cupom Fiscal Analítico), Campo 24 (VL_ICMS)

INFORMADO = Soma do ICMS do registro E080 (Mapa Resumo do LFE), campo 19 (VL_ICMS)

A soma do ICMS de todos os cupons analíticos (DECLARADO) tem de ser igual ou menor ao mapa resumo (CONSIDERADO). Sendo assim, ou o cupom analítico não está correto, ou existe ausência de informação no mapa resumo.

Observação: no registro C600, o campo 05 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular)

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo)

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL)

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 5 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro C600 ou no E080, lembrando que se quiser alterar o E080, o contribuinte deve necessariamente modificar o E060.

CASO 6 - Limite MEI x Compras NFe

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O somatório das compras anuais (valor INFORMADO) realizadas por contribuinte enquadrado como MEI (Microempreendedor Individual), registradas por NFe, é superior ao limite de faturamento estipulado pelo regime do SIMPLES para esta categoria (valor CONSIDERADO).

Observação: o contribuinte deve considerar que o faturamento declarado pelo MEI deve ser consideravelmente superior as aquisições feitas no período.

Solução: Efetuar espontaneamente o desenquadramento do MEI antes no início da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária

CASO 7 - Limite MEI x Movimentação do Cartão Débito/Crédito

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito (valor INFORMADO) para o contribuinte no ano é superior ao limite de faturamento estipulado pelo regime do SIMPLES para esta categoria (valor CONSIDERADO).

Solução: Efetuar espontaneamente o desenquadramento do MEI antes no início da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária.

CASO 8 - Total de Débitos de ICMS-ST de NFe Inferior ao ICMS/ST Declarado no LFE no Mesmo Período

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O valor total de débito de ICMS declarado no LFE (valor INFORMADO) constante no campo 02 do Registro E360 é menor que o ICMS-ST destacado nas NFe emitidas pelo próprio contribuinte (valor CONSIDERADO) no período de apuração (resultante do confronto com o campo 6 do Registro E310 ou com o campo 17 do Registro E360).

Solução: Retificação do LFE (livro de saídas) para escrituração de todas as notas emitidas

CASO 9 - ISS Destacado na NFe de Serviço x ISS Lançado na Apuração

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ISS:

CONSIDERADO = Somatório do valor do ISS próprio destacado nas NFe's emitidas pelo declarante para tomadores de serviços localizados no DF

INFORMADO = Soma do Registro B470 (Lançamento do ISS - valor destacado), campo 10 (VL_ISS)

A soma dos valores do ISS constante nos documentos fiscais (valor CONSIDERADO) tem de ser igual ou menor ao lançamento do ISS no LFE (valor INFORMADO).

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro B470.

CASO 10 - Cupom Fiscal Analítico ICMS x Mapa Resumo (Valor contábil)

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ICMS:

CONSIDERADO = Soma do Registro C600 (Cupom Fiscal Analítico), Campo 12 (VL_DOC)

INFORMADO = Soma do ICMS do registro E080 (Mapa Resumo do LFE), campo 17 (VL_CONT)

A soma do ICMS de todos os cupons analíticos (DECLARADO) tem de ser igual ou menor ao mapa resumo (CONSIDERADO). Sendo assim, ou o cupom analítico não está correto, ou existe ausência de informação no mapa resumo.

Observação: no registro C600, o campo 05 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular)

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo)

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL)

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 5 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro C600 ou no E080, lembrando que se quiser alterar o E080, o contribuinte deve necessariamente modificar o E060.

CASO 11 - Valor Detalhado NFe de Serviço x ISS Lançado

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ISS:

CONSIDERADO = Soma do Registro A020 (detalhamento de documento fiscal), Campo 18 ( VL_ SERV);

INFORMADO = Soma do valor contábil do registro B020 (Lançamento do ISS), campo 14 (VL_CONT);

A soma dos valores de todos os documentos fiscais de serviço sujeito ao ISS (valor CONSIDERADO) tem de ser igual ou menor ao lançamento dos valores do ISS no LFE (valor INFORMADO).

Observação: no registro B020, o campo 05 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular)

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo)

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL)

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 6 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro A020 ou no B020.

CASO 12 - Valor da NFe de Serviço Simplificada Emitida x ISS Lançado na Apuração

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ISS:

CONSIDERADO = Soma do Registro A300 (detalhamento de documento fiscal), Campo 11 (VL_DOC);

INFORMADO = Soma do valor contábil do registro B030 (NF de serviço simplificada), campo 11 (VL_CONT);

A soma dos valores de todos os documentos fiscais de serviço sujeito ao ISS (valor CONSIDERADO) tem de ser igual ou menor ao lançamento dos valores do ISS no LFE (valor INFORMADO).

Observação: no registro B020, o campo 05 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular);

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo);

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL);

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 6 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro A300 ou no B030.

CASO 13 - Cupom Fiscal Analítico x Mapa Resumo ISS Categoria: ADVERTÊNCIA

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ISS:

CONSIDERADO = Soma do Registro A350 (Cupom Fiscal Analítico), Campo 13 (VL_DOC);

INFORMADO = Soma do Registro B050 (Mapa Resumo do ECF/ISS), campo 22 (VL_CONT).

A soma do ISS de todos os cupons analíticos (CONSIDERADO) tem de ser igual ou menor ao mapa resumo (INFORMADO). Sendo assim, ou o cupom analítico não está correto, ou existe ausência de informação no mapa resumo.

Observação: no registro A350, o campo 05 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular);

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo);

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL);

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 5 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro A350 ou no B050, lembrando que se quiser alterar o B050, o contribuinte deve necessariamente modificar o B040.

CASO 14 - Valor Mercadorias Saídas x Valor Contábil do Documento Fiscal

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ICMS:

CONSIDERADO = Soma do Registro C020 (Nota Fiscal do ICMS), Campo 15 (VL_MERC);

INFORMADO = Soma do valor contábil do registro E020 (Lançamento do ICMS), campo 12 (VL_CONT);

A soma dos valores de todos os tipos de documentos fiscais do ICMS (valor CONSIDERADO) deve de ser igual ou menor ao lançamento dos valores do ICMS no LFE (valor INFORMADO).

Observação: no registro C020, o campo 06 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular);

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo);

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL);

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 5 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro C020 ou no E020.

CASO 15 - Valor das Saídas x Valor Contábil do NF do Consumidor ICMS

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O valor CONSIDERADO é maior que o valor INFORMADO

A malha consiste no cruzamento dos valores do ICMS:

CONSIDERADO = Soma do Registro C550 (Nota Fiscal consumidor), Campo 10 (VL_DOC);

INFORMADO = Soma do valor contábil do Registro E050 (Lançamento do ICMS), campo 10 (VL_CONT);

A soma dos valores de todos dos documentos fiscais do ICMS Consumidor (valor CONSIDERADO) tem de ser igual ou menor ao lançamento dos valores contábeis destes documentos (valor INFORMADO).

Observação: no registro C020, o campo 06 (Código da Situação do Documento Fiscal) possui as algumas possibilidades de informação para cada tipo de operação. Exemplos:

Situação 0 (Documento Regular);

Situação 1 (Documento Regular Extemporâneo);

Situação 7 (Documento Regular - SIMPLES NACIONAL);

Situação 8 (Documento Regular Extemporâneo - SIMPLES NACIONAL).

Somente são computados para efeitos de divergência, os lançamentos com o campo 5 preenchidos com o código de situação 0 ou 1, para empresa normal. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e informe o código de situação 7 ou 8, esta divergência não será computada na rotina da Malha Fiscal.

Solução: O contribuinte deve promover o ajuste no Registro C550 ou no E050.

CASO 16 - Valor Contábil NF-e x Valor Contábil LFE

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: O somatório do Valor Contábil das operações com CFOP referentes a faturamento nas NF-e de saídas emitidas pela empresa (valor CONSIDERADO) no período de apuração é superior ao somatório do Valor Contábil dos CFOP referentes a faturamento informados no LFE (valor INFORMADO).

Solução: Retificar o LFE informando corretamente todas notas fiscais de saída emitidas (observando o Valor Contábil referente a cada CFOP constante na nota fiscal).

revogado o “caso 16” pela instrução normativa nº 18, de 23/09/16 – dodf de 26/09/16.

CASO 17 - Valor do PGDAS (INFORMADO) x Valor Contábil de LFE ou NFE ou Valor de Faturamento de Cartão de Crédito(CONSIDERADO).

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Consiste no CRUZAMENTO da Receita Bruta informada no PGDAS-D (valor INFORMADO) com o maior entre os três faturamentos a seguir (que consistirá no Valor CONSIDERADO):

a) Informações das Administradoras de Cartões de Crédito/Débito;

b) Somatório do faturamento com operações (observados os CFOP específicos) e prestações acobertadas por meio de documentos eletrônicos (NFe, NFCe e CTe) emitidos pelo contribuinte;

c) Faturamento total, informado no LFE, com operações (observados os CFOP específicos) e com prestações.

Solução: Declarar corretamente os dados no PGDAS.

Acrescentado O "CASO 18" pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 17/12/18 – DODF DE 18/12/18.

CASO 18 - Créditos fiscais escriturados no Livro de Entrada x valor ICMS destacado na NF-e de entradas.

Categoria: ADVERTÊNCIA (a partir de 1º/7/2019, esta divergência passa para a "Categoria RESTRITIVA").

Valor Mínimo: R$ 10.000,00.

Motivo: O somatório, por período mês/ano de emissão do documento fiscal registrado no campo 09, do valor do ICMS creditado no campo 14 do registro E020 (VALOR INFORMADO) é superior ao somatório dos valores destacados (valor do ICMS próprio) nas NF-e de entradas válidas (valor CONSIDERADO) para o respectivo período mês/ano de emissão do documento fiscal. Respeitando-se os prazos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 54 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são analisados os registros E020 dos Livros Fiscais do mesmo mês/ano de emissão dos documentos fiscais e o imediatamente posterior.

Solução: Retificar o Livro de Entradas (LFE), escriturando somente os créditos (as notas fiscais) de entrada no período com respaldo em NF-e válidas. (AC)"