Portaria 130 - Dispõe sobre o CT-e e o DACTE.htm

PORTARIA Nº 130, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

 

DODF de 30/08/2012, Páginas 06 a 09. Publicação.

Portaria nº 138, de 30/08/12 – DODF de 03/09/12. Alterações.

Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14. Alterações.

Portaria nº 95, de 11/06/15 – DODF de 12/06/15. Alterações.

Portaria nº 211, de 07/10/16 – DODF de 10/10/16. Alterações.

Portaria nº 208, de 05/10/17 – DODF de 19/10/17. Alterações.

Portaria nº 69, de 14/03/18 – DODF de 16/03/18. Alterações.

Portaria nº 381, de 20/12/19 – DODF de 23/12/19. Alterações.

Portaria nº 130, de 17/04/20 – DODF de 06/05/20, Suplemento. Alterações.

Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. Alterações.

Portaria nº 146, de 02/05/2022 – DODF de 04/05/2022. Alterações.

 

Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.

nova redação dada ao caput do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.

§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

nova redação dada ao inciso vi do § 1º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

nova redação dada ao inciso vi do § 1º do art. 1º pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

fica acrescentado o inciso vii ao § 1º do art. 1º pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º desta Portaria.

nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7º, § 1º, III, desta Portaria.

nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/2020.

§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7º, § 1º, III, desta Portaria, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 3º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

nova redação dada ao § 3º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1º, poderá ser utilizado:

nova redação dada ao caput do § 3º, art. 1º pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1º, poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

fica acrescentado o § 3º-a ao art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 3º-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do § 1º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do § 1º:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas no § 3º, II a IV, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67.

fica revogado o §3º-A do art. 1º pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

nova redação dada ao § 4º do art. 1º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (NR)

nova redação dada ao § 4º do art. 1º pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

§ 5º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

nova redação dada ao § 6º do art. 1º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

nova redação dada ao § 6º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 24, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no § 1º.

§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

ficam acrescentados os § 8º, § 9º e §10 ao art. 1º pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

nova redação dada ao § 8º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do § 1º, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

nova redação dada ao § 9º do art. 1º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

fica acrescentado o art. 1º-a pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 1º-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

nova redação dada ao caput do art. 2º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (NR)

nova redação dada ao caput do art. 2º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:

nova redação dada ao caput do art. 3º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

fica acrescentado o § 3º ao art. 3º pela Portaria nº 04, de 03/01/2014 – DODF de 06/01/2014.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (AC)

nova redação dada ao caput do § 3º do art. 3º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Fica acrescentado o art. 3º-a pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 3º-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

nova redação dada ao art. 3º-a pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 3º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Art. 4º Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu creden­ciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir, também, o conhecimento de transporte em papel, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 24 desta Portaria.

Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

nova redação dada ao caput do art. 5º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 5º pela portaria nº 69, de 14/03/18 – dodf de 16/03/18.

Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

nova redação dada ao § 3º do art. 5º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (NR)

§ 4º Quando o transportador for credenciado no Distrito Federal para emissão de CT-e e efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º.

Fica acrescentado o §5º ao art. 5º, pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 6º O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

nova redação dada ao caput do art. 6º pela portaria nº 69, de 14/03/18 – dodf de 16/03/18.

Art. 6º O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)

Parágrafo único. O transportador credenciado no Distrito Federal deverá transmitir à Administração Tributária a solicitação de autorização de uso, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

nova redação dada ao inciso v do art. 7º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (NR)

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

ficam REVOGADAS AS ALÍNEAS “B” E “C” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELA PORTARIA Nº 04, DE 03/01/14 – DODF DE 06/01/14.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º.

§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 7º No caso do § 6º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 8º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do § 1º, poderá deixar de ser feita, a critério da Administração Tributária.

Fica revogado o § 8º do art. 7º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 9º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

nova redação dada ao § 9º do art. 7º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 9º A concessão da Autorização de Uso: (NR)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

nova redação dada ao § 10º do art. 7º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (NR)

Fica acrescentado o § 11 ao art. 7º pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 11. Para os efeitos do inciso II do § 1º, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (AC)

nova redação dada ao § 11 do art. 7º pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 11. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação do Distrito Federal, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Art. 9º O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do § 1º do art. 7º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

nova redação dada ao § 2º do art. 9º pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

nova redação dada ao § 2º do art. 9º pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo. 

Art. 10. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, tem como objetivos:

nova redação dada ao caput do art. 10 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 10. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), tem como objetivos: (NR)

I – acompanhar a carga durante o transporte ou;

II – facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 18.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

nova redação dada ao inciso ii do § 1º do art. 10 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (NR)

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 12.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 11.

§ 3º Quando a legislação tributária do Distrito Federal previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do § 1º do art. 1º desta Portaria, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

nova redação dada ao § 4º do art. 10 pela Portaria nº 4, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

nova redação dada ao § 4º do art. 10 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Fica acrescentado o art. 10-a pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 10-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (AC)

nova redação dada ao caput do art. 10-a pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 10-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.

nova redação dada ao art. 10-A pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. EFEITOS A PARTIR DE 1º/03/2022.

Art. 10-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I – no transporte ferroviário;

II – no transporte aquaviário de cabotagem;

III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

nova redação dada ao §1º do art. 10-a pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

FICA REVOGADO A §1º Do art. 10-A pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. EFEITOS A PARTIR DE 1°/03/2022.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

FICA REVOGADO A §2º Do art. 10-A pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. EFEITOS APARTIR DE 1°/03/2022

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 12.

FICA REVOGADO A §3º Do art. 10-A pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. EFEITOS APARTIR DE 1°/03/2022

 

FICA acrescentado o art. 10-b pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 10-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS- -DA previsto no inciso III do art. 12.

Art. 11. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais ele­trônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

nova redação dada ao § 2º do art. 11 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE relativo ao CT-e da prestação.

nova redação dada ao § 2º do art. 11 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

nova redação dada ao caput do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (NR)

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13;

nova redação dada ao inciso i do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 13; (NR)

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;

Fica revogado o inciso ii do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

nova redação dada ao inciso iii do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

nova redação dada ao inciso iv do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º; (NR)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

nova redação dada ao caput do § 1º do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (NR)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

nova redação dada ao § 1º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

nova redação dada ao caput do § 1º, art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13.

nova redação dada ao § 2º do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 13. (NR)

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

nova redação dada ao § 3º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS , constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

nova redação dada ao caput do § 3º, art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veiculo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

nova redação dada ao § 5º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

nova redação dada ao § 5º do art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. 

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.

nova redação dada ao § 6º do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência. (NR)

nova redação dada ao § 6º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

nova redação dada ao inciso iii do § 7º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

III - imprimir o DACTE ou DACTE o correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

nova redação dada ao inciso III do § 7º, art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

nova redação dada ao inciso iv do § 7º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

nova redação dada ao § 8º do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.

nova redação dada ao § 8º do art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador, se domiciliado no Distrito Federal, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

nova redação dada ao § 10 do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (NR)

§ 11. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

nova redação dada ao § 11 do art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (NR)

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

nova redação dada ao inciso ii do § 11 do art. 12 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

nova redação dada ao inciso ii do § 11, art. 12 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

nova redação dada ao inciso i do § 12 do art. 12 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se tenha efetivado ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; (NR)

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

nova redação dada ao inciso ii do § 12 do art. 12 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

fica acrescentado o § 14 ao art. 12 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (AC)

Art. 13. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

nova redação dada ao art. 13 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 13. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (NR)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Trans­porte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

nova redação dada ao § 2º do art. 14 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (NR)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

nova redação dada ao § 4º do art. 14 pela portaria nº 69, de 14/03/18 – dodf de 16/03/18.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Administração Tributária deverá transmitir os respectivos docu­mentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8º.

§ 7º Caso tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado.

fica acrescentado o § 8º ao art. 14 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 8º O Distrito Federal poderá recepcionar, excepcionalmente, pedido de cancelamento de forma extemporânea. (AC)

Fica acrescentado o § 9º ao art. 14 pela portaria nº 208, de 05/10/17 – dodf de 19/10/17. efeitos a partir de 1º/11/17.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

Fica revogado o §9º do art. 14 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

 

fica acrescentado o § 10 ao art. 14 pela portaria nº 208, de 05/10/17 – dodf de 19/10/17. efeitos a partir de 1º/11/17.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Fica revogado o §10 do art. 14 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

Art. 15. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credencia­da pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

nova redação dada ao § 1º do art. 15 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

fica acresentado o § 4º ao art. 15 pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 5º implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

nova redação dada ao § 1º do art. 16 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Administração Tributária, quando receber a CC-e, deverá transmitir as CC-e recebidas às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

fica acrescentados os § 7º e § 8º ao art. 16 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Art. 17 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

nova redação dada ao caput do art. 17 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 17. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

fica acrescentado o inciso iii ao art. 17 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a - o tomador registrará o evento do art. 18-A, § 1º, XV;

b - após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c - após a emissão do documento referido na alínea "b" o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese em que a legislação tributária do Distrito Federal vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Fica acrescentados os § 5º e § 6º ao art. 17 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

nova redação dada ao § 5º do art. 17 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

nova redação dada ao § 6º do art. 17 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, "a", será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

fica acrescentado o § 7º ao art. 17 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, "a".

Fica acrescentado o art. 17-a pela portaria nº 208, de 05/10/17 – dodf de 19/10/17. efeitos a partir de 1º/11/17.

Art. 17-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido na legislação, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 18-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "<número>" de "<data>" em virtude de tomador informado erroneamente.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Art. 18. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

fica acrescentado o §4º ao art. 18 pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

fica acrescentado o §5º ao art. 18 pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

fica acrescentado o §6º ao art. 18 pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022.

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

fica acrescentado o art. 18-a pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 18-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 14;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 16;

III - EPEC, conforme disposto no artigo 13.

Fica acrescentados os incisos iv ao xx ao § 1º do art. 18-a pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDFe autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDFe;

VI - MDFe cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDFe que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDFe que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDFe propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDFe capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CTe foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CTe de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

fica revogado o inciso xvii do art. 18-a pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

fica acrescentado o inciso xx ao § 1º do art. 18-a pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

fica acrescentado o inciso iv ao xx ao § 1º do art. 18-a pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelo emitente do CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 8º.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 18, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

fica acrescentado o § 5° ao art. 18-A pela Portaria nº 146, de 02/05/2022 – DODF de 04/05/2022.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE

Art. 19. A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal poderá, em conjunto com as demais unidades federadas envolvidas na prestação, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

nova redação dada ao caput do art. 19 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 19 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

nova redação dada ao inciso i do art. 19 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

nova redação dada ao inciso ii do art. 19 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

II - Cancelamento de CT-e;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

nova redação dada ao inciso iii do art. 19 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

III - EPEC.

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabe­lecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária, na hipótese do Distrito Federal ser o emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A Administração Tributária, na hipótese do recebedor, destinatário, tomador ou transportador serem credenciados no Distrito Federal, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 19 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

Art. 19. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

fica acrescentado a alinea “E” ao inciso i do art. 19 pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

fica acrescentado a alinea “f” ao inciso i do art. 19pela portaria nº 381, de 20/12/19 – dodf de 23/12/19.

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

fica revogado o inciso ii do art. 19 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento ao dodf de 06/05/20.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

nova redação dada ao inciso iii do art. 19 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento dodf de 06/05/20.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos no art. 18-A, § 1º, V a XIV, XVI e XVIII a XX.

Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Portaria:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3º Não será autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado até 31 de julho de 2009, até o final do estoque.

Fica revogado o art. 20 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

Art. 21. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

nova redação dada ao art. 21 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

Art. 21. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC.

fica acrescentado o art. 21-a pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022.

Art. 21-A. A Administração Tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.

Art. 22. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 23. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.

nova redação dada ao art. 23 pela Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022.

Art. 23. Os CT-e's cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 15, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

nova redação dada ao art. 23 pela Portaria nº 146, de 02/05/2022 – DODF de 04/05/2022.

Art. 23. Os CT-e's cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 24. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no § 1º do art. 1º desta Portaria, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 4º do referido artigo, a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

nova redação dada ao inciso i do artigo 24 pela portaria nº 138, de 30/08/12 – dodf de 03/09/12.

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

fica revogada a alinea “c” do inciso i do art. 24 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

d) ferroviário.

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

fica revogado o inciso ii do artigo 24 pela portaria nº 138, de 30/08/12 – dodf de 03/09/12.

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

nova redação dada ao inciso iv do art. 24 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 DODF de 06/01/14.

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (NR)

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

fica revogada a alinea “b” do inciso v do art. 24 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

 

fica acrescentado o inciso vi ao art. 24 pela Portaria nº 4, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (AC)

fica acrescentado o inciso vii ao art. 24 pela portaria nº 95, de 11/06/15 – dodf de 12/06/15.

VII – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

fica acrescentado o inciso viii ao art. 24 pela portaria nº 211, de 07/10/16 – dodf de 10/10/16. efeitos a partir de 1º/11/2016.

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

nova redação dada ao inciso viii do art. 24 pela portaria nº 208, de 05/10/17 – dodf de 19/10/17. efeitos a partir de 1º/11/17.

VIII - 1º de novembro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

fica revogado o inciso viii do art. 24 pela Portaria nº 130, de 17/04/20 – suplemento dodf de 06/05/20.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Administração Tributária em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

§ 2º Para os efeitos do § 2º do art. 4º, fica vedada a emissão dos documentos de que trata o § 1º, do artigo 1º, após as datas constantes deste artigo.

fica acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 24 pela Portaria nº 04, de 03/01/14 – DODF de 06/01/14.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)

§ 4º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (AC)

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA