Portaria 133 - Dispõe sobre os atos administrativos de monitoramento.htm

PORTARIA Nº 133, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Publicada no DODF nº 177, de 30/08/2012 - Pág. 15.

Dispõe sobre os atos administrativos de monitoramento a que se referem os artigos 18, 19 e 22 da Lei nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, e o artigo 22, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e do artigo 22 do Decreto nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Os atos administrativos de monitoramento serão praticados pela Subsecretaria da Receita – SUREC, por intermédio de suas Coordenações, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade, nos termos do § 3º, do artigo 21, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observado o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 2º Os atos de monitoramento consistem no acompanhamento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e na disponibilização de informações, individualizadas, relativas aos contribuintes alcançados.

§ 1º Na execução dos atos de monitoramento, as unidades orgânicas competentes deverão:

I - utilizar dados e informações:

a) disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, fornecidas pelos contribuintes ou terceiros, por força de legislação específica ou convênio com órgãos e entidades da administração pública;

b) coletados em fontes externas, inclusive de terceiros relacionados com o fato gerador; e

c) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica.

II - verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela SUREC, em função do potencial econômico-tributário de contribuintes, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;

III - verificar a consistência das informações citadas nos incisos I e II;

IV - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações fiscais;

V - gerar relatórios analíticos relativos às atividades econômicas com vistas a subsidiar os gestores na tomada de decisões.

§ 2º As informações obtidas serão submetidas a processamento visando verificar sua integridade, veracidade e consistência.

§ 3º Incluem-se entre os atos de monitoramento a entrega de notificações e o envio de corres­pondências aos contribuintes alcançados pelos projetos de monitoramento.

Art. 3º Compete à SUREC gerenciar planos de ações e metas, bem como homologar os projetos de monitoramento oriundos das Coordenações integrantes da sua estrutura orgânica.

§ 1º Os projetos a que se refere o caput:

I - serão implementados e executados por meio das unidades orgânicas subordinadas às correspondentes Coordenações;

II - deverão considerar o comportamento dos níveis de arrecadação em relação aos tributos administrados pela SUREC, especialmente aos seguintes:

a) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

b) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

c) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

d) Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA);

e) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

f) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITBI);

III - serão homologados por meio de Ordem de Serviço, e deverão conter:

a) preferencialmente, prazo de início e fim;

b) as informações em que serão baseados os relatórios;

c) metodologia aplicada ao seu desenvolvimento;

d) metodologia de avaliação periódica de desempenho.

§ 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada às Coordenações.

Art. 4º Os contribuintes submetidos aos projetos de monitoramento serão cientificados de possíveis inconsistências por meio de Notificação de Monitoramento.

§ 1° A notificação a que se refere o caput será encaminhada por via postal, com aviso de recebimento, pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os notificar; disponibilizada no Correio Eletrônico, localizado na área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, endereço eletrônico http://publica. agencianet.fazenda.df.gov.br/ ou em página específica no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em área restrita.

§ 2º A inclusão do contribuinte nos projetos de monitoramento independe da sua cientificação.

Art. 5º O débito não declarado, constatado em procedimento fiscal de monitoramento, e não recolhido, ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração a ser lavrado em razão de ação fiscal, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 33.269, de 2011.

Art. 6º Os atos administrativos de monitoramento serão praticados, exclusivamente, por servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA