Portaria 134 - Prorroga os prazos para pagamento do RECUPERA-DF.htm

PORtARIA Nº 134, DE 30 DE juNhO DE 2013.

Publicada no DODF nº 134, de 1º/07/2013 – Pag. 5.

Prorroga os prazos para pagamento de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do caput, ambos do art. 3º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas previstas no art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 14 da Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, e no art. 75 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO que os serviços do Banco de Brasília-BRB, agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento da região, nos termos do § 1º do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não funcionaram em período considerável do expediente bancário no dia 28 de junho do corrente, em vista de falhas técnicas no seu sistema de transmissão de dados;

CONSIDERANDO que, a teor do parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato;

CONSIDERANDO a prerrogativa constante do teor do art. 14 da Lei nº 5.096/2013 c/c o art. 15 do Decreto nº 34.295/2013, que atribui a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do DF, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotarem as medidas necessárias à implementação do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF;

CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 75 do Decreto nº 18.955/1997, que confere ao Secretário de Fazenda a autorização para prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias, RESOLVE:

Art. 1º Os pagamentos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do caput, ambos do art. 3º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, com vencimento em 28 de junho de 2013, poderão ser efetuados, excepcionalmente, até o dia 2 de julho de 2013, mantidas as demais condições estabelecidas na norma.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO