PORTARIA Nº 136, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicada no DODF de 24/10/11 – Págs. 6/7.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando o Parecer Técnico nº
369/2009 da Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios da Subsecretaria
PRÓ/DF da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a Resolução nº
35/2010, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF
nº 30, de 11 de fevereiro de 2010, que aprova a concessão do incentivo
creditício de empresa no âmbito do PRÓ/DF II, e os demais documentos que
integram o Processo 370.001.174/2009, em especial o Despacho do Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, de 03 de maio de 2011, fls.
Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.446.652/002-06 e no CNPJ/MF sob o nº 35.402.759/0049-20, estabelecida na ADE – conjunto 18, lote 18, Escritório 03, Mezanino, Depósito 01 – Térreo – Águas Claras, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: até 31 de dezembro de 2011;
II – período de fruição: outubro a dezembro de 2011, condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004 e atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício da contratação;
III - valor do financiamento a ser concedido: R$ 873.600,00 (oitocentos e setenta e três mil e seiscentos reais);
IV - empreendimento incentivado: importação do exterior e fabricação dos produtos abaixo relacionados:
NCM |
DESCRIÇÃO |
10 |
Cereais |
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria. |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso V deste artigo;
VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003, e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:
I – à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;
c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;
d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;
e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;
f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;
g) do ICMS devido por substituição tributária;
h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;
IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.
Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.
Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 35/2010 - COPEP/DF, de 10/02/2010, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O valor residual do financiamento a ser concedido será objeto de autorização específica em cada exercício, condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício da contratação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2011.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO