Portaria 142 - Cria o Cadastro de produtores ativos do DF.htm

PORtARIA Nº 142, DE 05 DE juLhO DE 2013.

Publicada no DODF nº 139, de 08/07/2013 – Pag. 13.

Portaria nº 223 de 24/10/13 – DODF de 29/10/13 – Alteração.

Cria o Cadastro de produtores ativos do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Banco de informações disponibilizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF, no qual constarão agricultores que produzem no Distrito Federal e conterá as seguintes informações:

I – número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Pessoa Física – CPF;

III – tipo de cultura produzida;

IV – área produtiva;

V – produção média anual;

VI – produção máxima anual.

Parágrafo único. As informações especificadas no caput deverão ser ratificadas ou retificadas a cada doze meses ou, em caso de inclusão ou exclusão de agricultores, nos primeiros seis meses após o envio da última atualização dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF.

Art. 2º As informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 30 de setembro de 2013, acompanhadas de Ofício do Presidente da FAPE/DF.

NOVA REDAÇÃO DADA ao caput do art. 2º PELa portaria Nº 223, DE 24/10/13 – DODF DE 29/10/13 – efeitos a partir de 30/09/13.

Art. 2º As informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 31 de dezembro de 2013, acompanhadas de Ofício do Presidente da FAPE/DF. (NR)

Parágrafo único. Os contribuintes constantes do banco de informações de que trata o artigo 1º terão indicado, no CF/DF, o termo “CADASTRO FAPE ATIVO”.

Art. 3º O contribuinte que não constar das informações oficiais disponibilizadas pela FAPE/DF terá sua inscrição no CF/DF suspensa, até sua inclusão no Cadastro FAPE/DF.

Art. 4º Os contribuintes constantes na lista da FAPE/DF poderão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em lote de acordo com sua capacidade de produção.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 1º de janeiro de 2014.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO