Portaria 015 - Autoriza o BRB a contratar empréstimo - BIMBO DO BRASIL LTDA

PORTARIA Nº 15, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Publicacão DODF nº 15, de 20/01/12 – Pág. 9.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, no Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, e considerando o Parecer Técnico nº 369/2009 da Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios da Subsecretaria PRÓ/DF da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a Resolução nº 035/2010, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 30, de 11 de fevereiro de 2010, que aprova a concessão do incentivo creditício de empresa no âmbito do PRÓ/DF II, e ainda os limites impostos pela Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, e os demais documentos que integram o Processo nº 370.001.174/2009, em especial o Despacho do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, de 03 de maio de 2011, fls. 131 a 133, e o Despacho do Subsecretário do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda, fls. 174 a 175, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.446.652/002-06 e no CNPJ/MF sob o nº 35.402.759/0049- 20, estabelecida na ADE – conjunto 18, lote 18, Escritório 03, Mezanino, Depósito 01 – Térreo – Águas Claras, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício: até 31 de dezembro de 2012;

II – período de fruição: janeiro a dezembro de 2012, condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, atendidas as limitações impostas pelos §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012;

III - valor total do financiamento a ser concedido no exercício de 2012: R$ 2.375.167,00 (dois milhões trezentos e setenta e cinco mil e cento e sessenta e sete reais), relativo ao “Ano 2” do empreendimento incentivado, assim distribuídos:

a) industrialização: R$ 2.108.660,00 (dois milhões, cento e oito mil, seiscentos e sessenta reais);

b) operações de importação: R$ 266.507,00 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sete reais);

IV - empreendimento incentivado: importação do exterior e fabricação dos produtos abaixo relacionados:

NCM

DESCRIÇÃO

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso V deste artigo;

VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003, e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:

I – à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;

d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

g) do ICMS devido por substituição tributária;

h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 035/2010 - COPEP/DF, de 10/02/2010, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O valor residual do financiamento a ser concedido será objeto de autorização específica em cada exercício, condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício da contratação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA