PORTARIA Nº 15, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Publicacão DODF nº 15, de 20/01/12 – Pág. 9.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar
empréstimo com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29
de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.196, de 29
de setembro de 2003, no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de
2 de março de 2004, no Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.594, de
14 de maio de 2004, e considerando o Parecer Técnico nº 369/2009 da Diretoria
de Incentivos Fiscais e Creditícios da Subsecretaria PRÓ/DF da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, a Resolução nº 035/2010, de 10 de
fevereiro de 2010, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 30, de 11 de
fevereiro de 2010, que aprova a concessão do incentivo creditício de empresa no
âmbito do PRÓ/DF II, e ainda os limites impostos pela Lei nº 4.614, de 12
de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2012, e os demais documentos que integram o Processo nº 370.001.174/2009, em
especial o Despacho do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, de 03
de maio de 2011, fls.
Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a
contratar empréstimo na forma Lei nº 3.196, de 29
de setembro de 2003, com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.446.652/002-06 e no CNPJ/MF sob o nº
35.402.759/0049- 20, estabelecida na ADE – conjunto 18, lote 18, Escritório 03,
Mezanino, Depósito 01 – Térreo – Águas Claras, Brasília-DF, observadas as
seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: até 31 de
dezembro de 2012;
II – período de fruição: janeiro a dezembro de 2012,
condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de
14 de maio de 2004, atendidas as limitações impostas pelos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 60 da Lei nº 4.614, de 12
de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2012;
III - valor total do financiamento a ser concedido no
exercício de 2012: R$ 2.375.167,00 (dois milhões trezentos e setenta e cinco
mil e cento e sessenta e sete reais), relativo ao “Ano
a) industrialização: R$ 2.108.660,00 (dois milhões,
cento e oito mil, seiscentos e sessenta reais);
b) operações de importação: R$ 266.507,00 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sete reais);
IV - empreendimento incentivado: importação do exterior e fabricação dos produtos abaixo relacionados:
NCM |
DESCRIÇÃO |
10 |
Cereais |
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de
leite; produtos de pastelaria. |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento)
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso
V deste artigo;
VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por
cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no
período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano
subseqüente.
Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento,
sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003, e no
Decreto nº 24.594/2004,
condiciona-se:
I – à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela
importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido pela importação do exterior de
produtos não incentivados;
c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido,
relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar
de financiamento para operações desta natureza;
d) do ICMS devido na comercialização de produtos não
incentivados;
e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias
de produção de terceiros;
f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota
de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;
g) do ICMS devido por substituição tributária;
h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por
cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência
100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
II – à comprovação mensal de efetivação de caução em
CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
III – à apresentação mensal das Declarações de Importação
e notas fiscais de entrada;
IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do
arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de
14 de julho de 2006;
V - à apresentação do contrato de financiamento
celebrado com o BRB.
Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento
deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para
pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver
operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no
mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do
benefício.
Art. 4º A utilização do benefício constante da
Resolução nº 035/2010 - COPEP/DF, de 10/02/2010, somente terá efeito após a
celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O valor residual do financiamento a
ser concedido será objeto de autorização específica em cada exercício,
condicionado à existência de dotação orçamentária no Fundo de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, nos termos do Decreto nº 24.594, de
14 de maio de 2004, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente para o exercício da contratação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e produz efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA