Portaria 158 - Altera a Portaria 210-2006

PORTARIA Nº 158, DE 31 DE AGOSTO DE 2015. (*)

Publicada no DODF nº 170, de 02/09/2015. Pág. 1.

Republicada no DODF nº 172, de 04/09/2015. Pág. 7.

Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º§ 1º.................................................................................................................

I - enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional:

a) como Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido pelo §1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) que tenham auferido receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para o Microem­preendedor Individual – MEI, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano-calendário anterior;

c) que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite a que se refere a alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início.

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.

Art. 3º.............................................................................................................

VI – após sua transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, o contri­buinte deverá, durante o prazo de decadência do imposto, manter uma cópia de segurança que atenda aos mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para o arquivo encaminhado à Secretária de Estado de Fazenda;

VIII – os arquivos dos livros fiscais eletrônicos dos contribuintes que estejam sob ação fiscal poderão ter o seu processamento bloqueado, relativamente ao período alcançado na auditoria.

Art. 12. ...........................................................................................................

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 3º, a retificação do livro fiscal eletrônico, quando implicar uma das situações dispostas abaixo, só poderá ser efetuada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência do arquivo:

I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17 e 19 do registro E360;

II - acréscimo do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 11 e 12 do registro B470 e 6, 7, 8, 10 e 14 do registro E360.

§ 5º As retificações de que trata o § 4º poderão ser efetuadas fora do prazo estabelecido, desde que autorizadas por autoridade fiscal competente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, III, “b” e art. 3º, parágrafo único, da Portaria 210, de 14 de julho de 2006.

PEDRO MENEGUETTI

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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 170, de 2 de setembro de 2015, página 01.