Ato Declaratorio nº 16 - Damasco Material Eletrico Hidraulico e Ferragens LTDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2013.

(Processo 043.000.042/2013)

Publicado no DODF nº 38, de 21/02/2013 – Pags. 8 e 9.

A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº1. 254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 27/2013 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborados em decorrência do pedido da DAMASCO MATERIAL ELÉTRICO HIDRÁULICO E FERRAGENS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.331.310/001-88 e no CNPJ/MF sob o nº 37.054.319/0001-00, estabelecida no SIA TRECHO 17 RUA 10 LOTES 495 E 535 – BRASÍLIA/DF, doravante denominada INTERESSADA, determina:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens 35 e 36 do referido Anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do Distrito Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:

I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994;

II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO – A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

CLÁUSULA QUARTA – A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua formalização.

CLÁUSULA QUINTA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:

1ª via – PROCESSO

2ª via – INTERESSADA

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: EMPRESA / Todos os Serviços / Pasta Publicações / Pasta Regimes Especiais/ Consulta aos Regimes Especiais.

Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2013.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR