INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Publicada no DODF de 16/09/2016. Pag.8.

Instrução Normativa nº 03, de 15/02/2024 – DODF de 19/02/2024. Alteração.

Instrução Normativa nº 03, de 15/02/2024 – DODF de 04/03/2024. Republicação.

 

Altera a Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006, RESOLVE:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O deferimento dos requerimentos referentes aos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária de: cancelamento de dívida ativa decorrente de imposto declarado e não recolhido em Livro Fiscal Eletrônico - LFE; concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; fica condicionado à prévia regularização dos indícios do MALHA FISCAL, elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo período de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês de protocolo do requerimento: (NR)

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"§1º Nos casos dos pedidos de: concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; o servidor da agência de atendimento da receita do DF informará ao contribuinte, no momento do protocolo do respectivo requerimento administrativo, se for o caso, sobre a existência de pendências relativas ao MALHA FISCAL. (NR)

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 01 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03, DE 15/02/2024 – DODF DE 19/02/2024.

§ 1º Serão restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016.

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"§3º As justificativas de que trata o §2º deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do atendimento virtual, disponível no sítio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: "Comunicados/ Notificações/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento: "Projetos VERITAS - Informações." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR