PORTARIA Nº 173, DE 28 DE dezembro DE 2011.
Publicada no DODF nº 249, de 29/12/11 – Pág. 144.
Altera a Portaria nº 189, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92, de 30 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 189, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único a esta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (NR)
................................................”
II - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (NR)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único desta Portaria;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
......................................................................”
III - fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST
original (%) |
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida |
42 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45 |
5 |
4012.90
40.13 |
protetores, câmaras de ar |
45 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA