Portaria 178 - Autoriza BRB contratar com Empresa Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S.A

PORTARIA Nº 178, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 228, de 09/11/2012 – Pags. 4 e 5.

Alteração:

Portaria nº 207, de 04/10/13 – DODF de 07/10/13.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando os Pareceres Técnicos nº 237/2009 e 74/2012, a Resolução nº 71/2010, de 18 de fevereiro de 2010, publicada no DODF nº 43, de 04 de março de 2010, que aprova a alteração do prazo de fruição e carência de empresa beneficiada no âmbito do Pró-DF e a migração para o programa de incentivo creditício do PRÓ/DF II, a Resolução nº 445/2012, de 29 de outubro de 2012, publicada no DODF nº 221, de 31 de outubro de 2012, que aprova a alteração dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, ambas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, e os demais documentos

que integram o Processo nº 160.003.609/2000, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.371.588/003-40 e no CNPJ/MF sob o nº 60.665.981/0007-03, estabelecida no Trecho 01, conjunto “C”, lotes 06 a 12 – Pólo de Desenvolvimento Econômico JK – Santa Maria, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício: trezentos meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;

nova redação dada ao inciso i do art. 1º pela portaria nº 207, de 04/10/13 – dodf de 07/10/13. efeitos desde 04/03/2010.

I - prazo para fruição do benefício: trezentos e sessenta meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria; (NR)

II - período de fruição:

a) termo inicial: abril de 2010;

b) termo final: trezentos meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

nova redação dada À alínea “b” do inciso ii do art. 1º pela portaria nº 207, de 04/10/13 – dodf de 07/10/13. efeitos desde 04/03/2010.

b) termo final: trezentos e sessenta meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (NR)

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: R$ 6.797.017,44 (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil e dezessete reais e quarenta e quatro centavos);

nova redação dada ao inciso iii do art. 1º pela portaria nº 207, de 04/10/13 – dodf de 07/10/13. efeitos desde 04/03/2010.

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e sessenta meses: R$ 708.751.730,00 (setecentos e oito milhões, setecentos e cinquenta e um mil e setecentos e trinta reais); (NR)

IV - empreendimento incentivado:

a) importação do exterior de matérias primas constantes abaixo e de bens a serem incorporados ao ativo fixo da empresa:

NCM

DESCRIÇÃO

29

Produtos químicos orgânicos.

30

Produtos farmacêuticos.

1302.19.30

De ginkco biloba seco

1302.19.30

Outros

3807.00.00

Alcatrões de madeira: óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno,

3923.30.00

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

4014.90.90

Outros

b) fabricação dos produtos abaixo relacionados:

NCM

DESCRIÇÃO

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras, fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3401.11.10

Sabões medicinais.

3822.00.90

Outros

V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso IV deste artigo;

VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003 e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:

I – à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;

d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

g) do ICMS devido por substituição tributária;

h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 071/2010 - COPEP/DF, de 18/02/2010, e da Resolução nº 445/2012 - COPEP/DF, de 29/10/2012 somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 5º Aplicam-se às parcelas liberadas antes da vigência da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, todos os prazos referidos no art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a migração de que trata esta Portaria.

Art. 6º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO