Portaria 179 - Autoriza BRB contratar com Empresa Siqueira Campos Importação e Distribuição LTDA

PORTARIA Nº 179, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 228, de 09/11/2012 – Pag. 5.

Alteração: Portaria nº 85, de 16/04/14 – DODF de 17/04/14.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB a contratar financiamento com a empresa SIQUEIRACAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, na forma do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando as Resoluções nº 164, de 24 de maio de 2012, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 106, de 31/05/2012, e nº 397, de 03 de outubro de 2012, da Câmara Setorial de Serviços, Turismo e Hospitalidade - COPEP/DF, publicada no DODF nº 203, de 05/10/2012, e o que consta do Processo nº 370.000.109/2012, RESOLVE:

Art. 1º Fica o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB autorizado a contratar financiamento na forma do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, com a empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.370.226/001-60 e no CNPJ/MF sob o nº 01.791.424/0001-84, estabelecida no Trecho 01 Conjunto 04 Lote 20 - Parte A e Lote 21 Polo de Desenvolvimento JK - Santa Maria- Distrito Federal - CEP 72.549-520, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício, considerando a data da ocorrência do fato gerador: 300 (trezentos) meses;

II - período de fruição:

a) termo inicial: junho de 2012;

b) termo final: 300 meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro;

nova redação dada à alínea “b” do inciso ii do art. 1º pela portaria nº 85, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 24/07/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 85/2014.

b) Termo final: trezentos e quarenta e cinco meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do valor deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (Resolução nº 618/2013-COPEP/DF, art. 1º, I, “b”.)

III - valor total do financiamento a ser concedido: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

nova redação dada ao inciso iii do art. 1º pela portaria nº 85, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 24/07/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 85/2014.

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e quarenta e cinco meses: R$ 146.936.801,96 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos); (Resolução nº 618/2013-COPEP/DF, art. 1º, caput.)

IV - empreendimento incentivado: Importação do exterior de mercadorias constantes da relação abaixo:

CAPÍTULO/NCM

DESCRIÇÃO

40

Borracha e suas obras;

4011.10.00

Pneus para automóveis de passageiros

4011.20.90

Pneus para ônibus e caminhões

4011.61.00

Pneus para veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.94.90

Pneus para veículos usados em construção

4012.90.10

Protetores (flaps) de borracha

4013.10.90

Câmaras de ar de borracha

V - percentual de incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelo empreendimento incentivado.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, condiciona-se:

I - à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% do ICMS devido pela importação do exterior de produtos constantes do empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido na importação do exterior de produtos não-incentivados;

c) do ICMS devido na comercialização de mercadorias;

d) do ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente;

e) do ICMS devido por Substituição Tributária;

f) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, conta corrente nº 800.086-5;

II - à apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;

III - à confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004;

IV - ao envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

VI – apresentação de comprovante do pagamento dos juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião de cada parcela.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não utilização do benefício.

Art. 4º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 5º A utilização do benefício constante das Resoluções nº 164, de 24 de maio de 2012, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 106, de 31/05/2012, e nº 397, de 03 de outubro de 2012, da Câmara Setorial de Serviços, Turismo e Hospitalidade - COPEP/DF, publicada no DODF nº 203, de 05/10/2012, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO