PORTARIA Nº 179, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012.
Publicada no DODF nº 228, de 09/11/2012 – Pag. 5.
Alteração: Portaria nº 85, de 16/04/14 – DODF de 17/04/14.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB a contratar financiamento com a empresa SIQUEIRACAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, na forma do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando as Resoluções nº 164, de 24 de maio de 2012, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 106, de 31/05/2012, e nº 397, de 03 de outubro de 2012, da Câmara Setorial de Serviços, Turismo e Hospitalidade - COPEP/DF, publicada no DODF nº 203, de 05/10/2012, e o que consta do Processo nº 370.000.109/2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB autorizado a contratar financiamento na forma do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, com a empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.370.226/001-60 e no CNPJ/MF sob o nº 01.791.424/0001-84, estabelecida no Trecho 01 Conjunto 04 Lote 20 - Parte A e Lote 21 Polo de Desenvolvimento JK - Santa Maria- Distrito Federal - CEP 72.549-520, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício, considerando a data da ocorrência do fato gerador: 300 (trezentos) meses;
II - período de fruição:
a) termo inicial: junho de 2012;
b) termo final: 300 meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro;
nova redação dada à alínea “b” do inciso ii do art. 1º pela portaria nº 85, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 24/07/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 85/2014.
b) Termo final: trezentos e quarenta e cinco meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do valor deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (Resolução nº 618/2013-COPEP/DF, art. 1º, I, “b”.)
III - valor total do financiamento a ser concedido: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
nova redação dada ao inciso iii do art. 1º pela portaria nº 85, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 24/07/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 85/2014.
III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e quarenta e cinco meses: R$ 146.936.801,96 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos); (Resolução nº 618/2013-COPEP/DF, art. 1º, caput.)
IV - empreendimento incentivado: Importação do exterior de mercadorias constantes da relação abaixo:
CAPÍTULO/NCM |
DESCRIÇÃO |
40 |
Borracha e suas obras; |
4011.10.00 |
Pneus para automóveis de passageiros |
4011.20.90 |
Pneus para ônibus e caminhões |
4011.61.00 |
Pneus para veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
4011.94.90 |
Pneus para veículos usados em construção |
4012.90.10 |
Protetores (flaps) de borracha |
4013.10.90 |
Câmaras de ar de borracha |
V - percentual de incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelo empreendimento incentivado.
Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, condiciona-se:
I - à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% do ICMS devido pela importação do exterior de produtos constantes do empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido na importação do exterior de produtos não-incentivados;
c) do ICMS devido na comercialização de mercadorias;
d) do ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente;
e) do ICMS devido por Substituição Tributária;
f) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, conta corrente nº 800.086-5;
II - à apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III - à confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004;
IV - ao envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
V - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
VI – apresentação de comprovante do pagamento dos juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião de cada parcela.
Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não utilização do benefício.
Art. 4º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.
Art. 5º A utilização do benefício constante das Resoluções nº 164, de 24 de maio de 2012, do Conselho de Gestão do Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, publicada no DODF nº 106, de 31/05/2012, e nº 397, de 03 de outubro de 2012, da Câmara Setorial de Serviços, Turismo e Hospitalidade - COPEP/DF, publicada no DODF nº 203, de 05/10/2012, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO