Portaria SDE 18 de 23-02-2011 Dispõe sobre os critérios de reanálise dos processos das empresas.htm

PORTARIA Nº 18, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicação DODF nº 43, de 2/3/11 – Págs. 38 e 39.

Dispõe sobre os critérios de reanálise dos processos das empresas que se enquadram no Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o §1º do art. 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando o Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011, que suspendeu os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Tornar público os critérios de análise dos processos das empresas que se enquadram no Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011.

I – Serão analisados os processos que foram aprovados no Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP-DF, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

II – Serão analisados os processos de empresas que ainda não assinaram o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP.

III – Os processos serão analisados por ordem cronológica de protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-SDE-DF;

IV – As empresas interessadas e os imóveis indicados serão alvos de vistorias, conforme a necessidade constatada nos processos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, criado pela Portaria nº 15, de 11 de fevereiro de 2011, deverá levar em consideração os seguintes pontos:

I - Verificar os documentos exigidos, conforme artigos 66 a 68 do Decreto n.º 24.430, de 02 de março de 2004;

II - Verificar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e a NGB do setor ou PDL da Região Administrativa onde está localizado o lote indicado e, ainda, se a área do referido lote guarda proporção com as atividades econômicas e a geração de empregos projetados;

III - A comprovação da viabilidade econômica e financeira apresentada nos autos;

IV - Verificar o cumprimento do trâmite legal do processo para obtenção do incentivo econômico.

Art. 3º A SDE-DF tornará pública no portal www.sde.df.gov.br a relação dos processos que serão analisados, bem como os interessados.

Art. 4º A SDE-DF submeterá à nova apreciação do COPEP-DF os processos de que trata o inciso II do § 1º do art. 83 do Decreto 24.430/2004, com a alteração do Decreto 32.728/2011.

Art. 5º - As empresas cujas pré-indicações de lotes forem canceladas poderão apresentar nova carta-consulta, em conformidade com a legislação pertinente ao PRÓ-DF II.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MOACIR SOUSA VIEIRA