Ato Declaratorio SUREC nº 18 - R. Cervellini Revestimentos LTDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 18/2013.

(Processo 125.001.810/2012)

Publicado no DODF nº 42, de 27/02/2013 – Pag. 10.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada Subsecretaria, neste ato representada por seu Subsecretário, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II, do caput do artigo 24, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 33/2013 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborados em decorrência do pedido da R. CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.463.525/002-40 e no CNPJ/MF sob o nº 44.865.657/0006-00, estabelecida no SETOR DE ARMAZENAGEM E ABASTECIMENTO, QUADRA 02, Nº 650, SAAN, BRASÍLIA/DF, doravante denominada INTERESSADA, determina:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 35 e 36, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 35 e 36, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens 35 e 36, do referido Anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do Distrito Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:

I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º, do artigo 62, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994;

II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI, do artigo 3º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO – A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

CLÁUSULA QUARTA – A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

CLÁUSULA QUINTA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:

1ª via – PROCESSO

2ª via – INTERESSADA

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: EMPRESA/Todos os Serviços/Pasta Publicações/Pasta Regimes Especiais/Consulta aos Regimes Especiais. Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2013.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR