PORTARIA Nº 180, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012
Publicada no DODF nº 228, de 09/11/2012 – Pag. 5.
Portaria nº 84 de 23/04/13 – DODF de 25/04/13 – Alteração.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2/03/2004, e considerando os Pareceres Técnicos nº 359/2009 e 73/2012, a Resolução nº 60/2010, de 10/02/2010, publicada no DODF nº 34, de 19/02/2010, que aprova a migração do PRÓ/DF para o PRÓ/DF II de empresa beneficiada com incentivo creditício, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.169, de 8/07/2008, e a Resolução nº 445/2012, de 29 de outubro de 2012, publicada no DODF nº 221, de 31 de outubro de 2012, que aprova a alteração dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, ambas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF; e ainda o que consta do Processo nº 160.000.234/2003, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.410.400/001-94 e no CNPJ/MF sob o nº 03.824.850/0001-00, estabelecida na Área Especial Pólo JK, Trecho 01, Conjunto 08, Lote 19 – Santa Maria, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: trezentos meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;
II – período de fruição:
a) termo inicial: março de 2010;
b) termo final: trezentos meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: de R$ 6.797.017,44 (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil, dezessete reais e quarenta e quatro centavos);
IV - empreendimento incentivado: produção própria sob a classificação da NCM/SH 22.02.10.00:
nova
redação dada ao inciso iv do ART. 1º PELa portaria nº 84 de 23/04/13 – DODF DE 23/04/13.
NCM |
DESCRIÇÃO |
2202.10.00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Ex 01 - Refrescos |
2202.90.00 |
Ex 05 - Compostos líquidos
pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de
setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde |
V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso IV;
VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003, e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:
I – à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente às operações com produtos de produção própria incentivados;
b) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias;
c) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;
d) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;
e) do ICMS devido por substituição tributária e do imposto não incentivado;
f) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
III – à apresentação mensal das notas fiscais de entrada;
IV – ao envio mensal à Secretaria de Estado de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.
Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado perante a
Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.
Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 060/10 - COPEP/DF, de 10/02/2010, e da Resolução nº 444/12 - COPEP/DF, de 29/10/2012 somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 5º Aplicam-se às parcelas liberadas antes da vigência da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, todos os prazos referidos no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a migração de que trata esta Portaria.
Art. 6º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO