Portaria 184 - Autoriza o BRB a contratar emprestimo - CTI Com Rep Ass Tec Ltda.htm

PORTARIA Nº 184, DE 02 DE setembro DE 2013.

Publicada no DODF nº 184, de 04/09/2013 – Pags. 6 e 7.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa CTI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando o Parecer Técnico nº 38/2013, a Resolução nº 497/2010, de 24 de junho de 2010, publicada no DODF nº 134, de 14 de julho de 2010, e a Resolução nº 286/2013, de 18 de julho de 2013, publicada no DODF nº 154, de 29 de julho de 2013, ambas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, e os demais documentos que integram o Processo nº 370.000.151/2010, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa CTI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.331.059/001-42 e no CNPJ/MF sob o nº 26.462.804/0001-04, estabelecida no SHCSW QMSW 02 Conjunto C Lote 26 unidade, Sudoeste, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício: trezentos e sessenta meses;

II - período de fruição:

a) termo inicial: primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura da cédula de crédito perante o agente financeiro, observada, se couber, a retroação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004;

b) termo final: trezentos e sessenta meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do valore deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira.

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e sessenta meses: R$ 6.794.017,45 (seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil e dezessete reais e quarenta e cinco centavos);

IV - o empreendimento incentivado é a importação do exterior dos produtos abaixo relacionados:

 

NCM

DESCRIÇÃO

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital: Videcolposcópio SLC2000A e SLC2000B

9018.11.00

Eletrocardiógrafos CM e Holter

9018.20.90

Berços aquecidos HKN2001, HKN93, HKN93A, HKN93B, HKN9010, HKN90; e Fototerapia XHZ90L

9018.90.91

Incubadoras para bebês YP2000, TI2000, YP910, YP920, YP930, YP970, YP90, YP90A, YP90B, YPAB

9018.90.99

Outros: Monitor Multiparâmetro STAR 800

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico.

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios.

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.

9032.90.10

Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso IV deste artigo;

VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003 e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:

I – à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

c) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

d) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

e) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

f) do ICMS devido por substituição tributária;

g) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

Art. 4º A utilização do benefício constante da Resolução nº 286/2013 - COPEP/DF, de 18/07/2013, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 5º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO