PORTARIA Nº 184, DE 02 DE setembro DE 2013.
Publicada no DODF nº 184, de 04/09/2013 – Pags. 6 e 7.
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar
empréstimo com a empresa CTI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
LTDA, na forma da Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando o
Parecer Técnico nº 38/2013, a Resolução nº 497/2010, de 24 de junho de 2010,
publicada no DODF nº 134, de 14 de julho de 2010, e a Resolução nº 286/2013, de
18 de julho de 2013, publicada no DODF nº 154, de 29 de julho de 2013, ambas do
Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal - COPEP/DF, e os demais documentos que integram o Processo nº
370.000.151/2010, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a
contratar empréstimo na forma da Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa CTI COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal sob o nº 07.331.059/001-42 e no CNPJ/MF sob o nº
26.462.804/0001-04, estabelecida no SHCSW QMSW 02 Conjunto C Lote 26 unidade,
Sudoeste, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: trezentos e
sessenta meses;
II - período de fruição:
a) termo inicial: primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura da cédula de crédito perante o
agente financeiro, observada, se couber, a retroação prevista nos §§ 9º e 10 do
artigo 19 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004;
b) termo final: trezentos e sessenta meses a contar do
termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III
deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do
valore deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto
de Viabilidade Econômico-Financeira.
III - valor total do financiamento a ser concedido ao
final de trezentos e sessenta meses: R$ 6.794.017,45 (seis
milhões, setecentos e noventa e quatro mil e dezessete reais e quarenta e cinco
centavos);
IV - o empreendimento incentivado é a importação do exterior dos produtos abaixo relacionados:
NCM |
DESCRIÇÃO |
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital: Videcolposcópio SLC2000A e SLC2000B |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafos CM e Holter |
9018.20.90 |
Berços aquecidos HKN2001, HKN93, HKN93A, HKN93B, HKN9010, HKN90; e Fototerapia XHZ90L |
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês YP2000, TI2000, YP910, YP920, YP930, YP970, YP90, YP90A, YP90B, YPAB |
9018.90.99 |
Outros: Monitor Multiparâmetro
STAR 800 Ex 01 - Conjunto descartável de circulação
assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico. Ex 02 - Máquinas cicladoras
para diálise peritoneal e seus acessórios. Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal. |
9032.90.10 |
Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
V - percentual do incentivo:
70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado
de que trata o inciso IV deste artigo;
VI – incidência de juros de
0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as
parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no
mês de janeiro do ano subseqüente.
Art. 2º A liberação de cada
parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei
nº 3.196/2003 e no Decreto
nº 24.594/2004, condiciona-se:
I – à comprovação mensal do
recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento)
do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no
empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido pela
importação do exterior de produtos não incentivados;
c) do ICMS devido na
comercialização de produtos não incentivados;
d) do ICMS devido pela
comercialização de mercadorias de produção de terceiros;
e) do ICMS devido relativo
ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem
destinado ao ativo permanente;
f) do ICMS devido por
substituição tributária;
g) do valor equivalente a
0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em
favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE,
efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
II – à comprovação mensal de
efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
III – à apresentação mensal
das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;
IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
V - à apresentação do contrato de financiamento
celebrado com o BRB.
Parágrafo único. A liberação da parcela fica
condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade
financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE,
atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento
deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para
pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver
operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no
mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do
benefício.
Art. 4º A utilização do benefício constante da
Resolução nº 286/2013 - COPEP/DF, de 18/07/2013, somente terá efeito após a
celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 5º O percentual do incentivo creditício
tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro
de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS
do empreendimento incentivado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO