Portaria 185 - Autoriza o BRB a contratar emprestimo - BIMBO DO BRASIL Ltda.htm

PORTARIA Nº 185, DE 02 DE setembro DE 2013.

Publicada no DODF nº 184, de 04/09/2013 – Pag. 7.

Alteração: Portaria nº 84, de 16/04/14 – DODF de 17/04/14.

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando a Resolução nº 035/2010, de 10 de fevereiro de 2010, publicada no DODF nº 30, de 11 de fevereiro de 2010, e a Resolução nº 287/2013, de 18 de julho de 2013, publicada no DODF nº 154, de 29 de julho de 2013, que aprova a alteração requerida dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/ DF, o Parecer 202/2012 – PROFIS/PGDF e os demais documentos que integram o Processo nº 0370.001174/2009, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Banco de Brasília S/A – BRB – a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa BIMBO DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.446.652/002-06 e no CNPJ/MF sob o nº 35.402.759/0049- 20, estabelecida no Pólo de Desenvolvimento Econômico JK, Trecho 5, Conjunto 5, Lotes 14, 15 e 16 – Santa Maria, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:

I - prazo para fruição do benefício: trezentos e sessenta meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;

II - período de fruição:

a) termo inicial: outubro de 2011;

b) termo final: trezentos e sessenta meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do valore deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

nova redação dada à alínea “b” do inciso ii do art. 1º pela portaria nº 84, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 28/08/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 84/2014.

b) Termo final: trezentos e trinta e nove meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado ao requerente o aditamento do valor deferido neste artigo sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (Resolução nº 617/2013-COPEP/DF, art. 1º, I, “b”.)

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e sessenta meses: R$ 6.794.017,45 (seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, dezessete reais e quarenta e cinco centavos);

nova redação dada ao inciso iii do art. 1º pela portaria nº 84, de 16/04/14 – dodf de 17/04/14. efeitos desde 28/08/2013 até 12/12/2013 conforme art. 3º da portaria nº 84/2014.

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos e trinta e nove meses: R$ 87.742.568,56 (oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); (Resolução nº 617/2013-COPEP/DF, art. 1º, caput.)

IV - o empreendimento incentivado é a importação do exterior e a fabricação dos produtos abaixo relacionados:

 

NCM

DESCRIÇÃO

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12

Sementes de frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento incentivado de que trata o inciso IV deste artigo;

VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 2º A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e no Decreto nº 24.594, de 14 de maio de 2004, condiciona-se:

I – à comprovação mensal do recolhimento:

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;

d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

g) do ICMS devido por substituição tributária;

h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

II – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

III – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

IV – ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

Art. 4º A utilização do benefício constante das Resoluções nº 035/2010 e 287/2013 - COPEP/DF, somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

Art. 5º Ficam deduzidos dos valores e dos prazos referidos no art. 1º desta Portaria, todas as parcelas liberadas com fulcro no disposto na Portaria nº 136, de 20 de outubro de 2011, e na Portaria nº 015, de 18 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a vigência desta Portaria.

Art. 6º O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO