Portaria 191 - Dispõe sobre o MDF-e modelo 58.htm

PORTARIA Nº 191, DE 11 DE setembro DE 2013.

 

DODF de 12/09/2013, Páginas 05 a 07. Publicação.

Portaria nº 51, de 26/02/15 – DODF de 27/02/15. Alterações.

Portaria nº 208, de 26/11/15 – DODF de 1º/12/15. Alterações.

Portaria nº 133, de 08/06/18 – DODF de 19/06/18. Alterações.

Portaria nº 211, de 22/08/18 – DODF de 27/08/18. Alterações.

Portaria nº 223, de 04/07/19 – DODF de 11/07/19. Alterações.

Portaria nº 234, de 25/06/20 – DODF de 29/06/20. Alterações.

Portaria nº 332, de 06/10/20 – DODF de 13/10/20. Alterações.

Portaria nº 131, de 06/05/21 – DODF de 20/05/21. Alterações.

Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. Alterações.

Portaria nº 91, de 10/03/2022 – DODF de 29/03/2022. Alterações.

Portaria nº 273, de 29/08/2022 – DODF de 31/08/2022. Alterações.

Portaria nº 001, de 02/01/2024 – DODF de 05/01/2024. Alterações.

Dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 02/11, 03/11, ambos de 1º de abril de 2011, 15/12, de 28 de setembro de 2011, 23/12, de 17 de dezembro de 2012, 05/13, de 5 de abril de 2013, 10/13, de 24 de junho de 2013, e 12/13, de 26 de julho de 2013, RESOLVE:

Art. 1º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, previsto no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária.

fica acrescido o § 1º ao art. 1º pela portaria nº 01/2024 – dodf 05/01/2024.

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e por parte Administração Tributária do Distrito Federal.

fica acrescido o § 2º e os seus incisos “i” e “ii” ao art. 1º pela portaria nº 01/2024 – dodf 05/01/2024.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada a que se refere o § 1º deve pertencer:

I - Ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - A Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09, de 07 de abril de 2022. (AC)

Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

nova redação dada ao inciso i do art. 2º pela portaria nº 208, de 26/11/15 – dodf de 1º/12/15.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012;

nova redação dada ao inciso i do art. 2º pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

nova redação dada ao inciso ii do art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

nova redação dada ao inciso ii do art. 2º pela portaria nº 208, de 26/11/15 – dodf de 1º/12/15.

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (NR)

fica acrescentado o inciso iii ao art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

III – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.

fica revogado o inciso iii do art. 2º pela portaria nº 208, de 26/11/15 – dodf de 1º/12/15.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput, inclusive nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela portaria nº 211, de 22/08/18 – dodf de 27/08/18.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput, exceto nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.” (NR)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 1997;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

fica revogado o inciso ii do § 3º do art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

 

fica acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 2º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (AC)

fica acrescentado o § 6º ao art. 2º pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput não se aplica às operações realizadas por:

nova redação dada ao § 6º do art. 2º pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

fica acrescentado o inciso I ao § 6º do art. 2º pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

nova redação dada ao INCISO i do § 6º pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e

fica acrescentado o inciso Ii ao § 6º do art. 2º pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

nova redação dada ao INCISO ii do § 6º pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput, nas operações realizadas por:

fica acrescentado a alinea “a” ao INCISO ii pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

fica acrescentado a alinea “b” ao INCISO ii pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do ICMS;

nova redação dada a letra “b” do inciso II do § 6° do art. 2° pela Portaria nº 273, de 29/08/2022 – DODF de 31/08/2022.

b) pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS;

fica acrescentado a alinea “c” ao INCISO ii pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; e

fica acrescentado a alinea “d” ao INCISO ii pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019.

fica acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 2º pela portaria nº 234, de 25/06/20 – dodf de 29/06/20.

III - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (NR)

fica acrescido o § 7º pela portaria nº 234, de 25/06/20 – dodf de 29/06/20.

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 37, de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante

nova redação dada ao § 7º pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 37, de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)

Art. 3º Todos os contribuintes previamente cadastrados pela Administração Tributária como emissores de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ficam automaticamente credenciados para a emissão de MDF-e.

Art. 4º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e será feita nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 38, de 04 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, devendo, no mínimo:

nova redação dada ao caput do art. 5º pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

fica revogado o inciso iv do art. 5º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

nova redação dada ao § 1º do art. 5º pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (NR)

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via rede mundial de computadores, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

nova redação dada ao caput do art. 6º pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado no Distrito Federal para emissão do MDF-e e ocorrer o carregamento do veículo nesta unidade federada ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por Administração Tributária em que estiver credenciado.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do MDF-e;

III - a integridade do arquivo digital do MDF-e;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

V - a numeração e série do documento.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º a Administração Tributária do cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via rede mundial de computadores, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na Administração Tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária do deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando este não ocorrer no território do Distrito Federal;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

fica acrescentado o inciso iv ao art. 9º pela portaria nº 332, de 06/10/20 – dodf de 19/06/18.

IV – a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

§ 1º A consulta ao MDF-e será disponibilizada, no sítio http://dec.fazenda.df.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A Administração Tributária poderá, também, transmitir ou fornecer informações parciais do MDF-e que tiver autorizado, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 10. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do Art. 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem, também, o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, impresso nos termos desta Portaria, que será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 11. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, é o documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte e sua validade está condicionada à concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º O DAMDFE deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar às unidades federadas envolvidas no transporte o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

fica acrescentado o § 4º ao art. 11 pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspon­dente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

nova redação dada ao inciso i do § 4º do art. 11 dada pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

nova redação dada ao inciso IIi do § 4º do art. 11 dada pela Portaria nº 91, de 10/03/2022 – dodf de 29/03/2022.

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

fica acrescentado o § 5º ao art. 11 pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum, exceto papel jornal, constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

fica acrescentado o art. “12-a” pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 13;

II - Encerramento, conforme disposto no artigo 14;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 14-A;

IV – Registro de Passagem.

fica acrescentado o inciso v ao art. “12-a” pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

V - inclusão de documento fiscal eletrônico, conforme disposto no art. 14.

fica acrescentado o INCISO vi pela ao art. “12-a” pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

VI – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018

fica acrescentado o inciso VIi ao § 1º do art. 12-a dada pela Portaria nº 91, de 10/03/2022 – dodf de 29/03/2022.

VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.

fica acrescentado o inciso viII ao § 1º do art. “12-a” pela Portaria nº 273, de 29/08/2022 – DODF de 31/08/2022.

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDFe em relação a um contratante.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, con­forme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)

fica acrescentado o art. “12-b” pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

Art. 12-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II – Encerramento do MDF-e;

III – Inclusão de Motorista. (AC)

fica acrescentado o inciso iv ao art. “12-b” pela portaria nº 223, de 04/07/19 – dodf de 11/07/19.

IV - inclusão de documento fiscal eletrônico.

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o inciso II do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser feito um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via rede mundial de computadores, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

nova redação dada ao § 4º do art. 13 pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via rede mundial de computadores, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Administração Tributária disponibilizará os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

Art. 14. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 131, de 06/05/21 – dodf de 20/05/21.

Art. 14. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

 I - após o final do percurso descrito no documento;

 II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do container;

 III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

 IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

Art. 14. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarrega­mento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.”(NR)

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a Administração Tributária disponibilizá-lo-a às unidades federadas envolvidas.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 14 ficando renumerado para § 1º pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Administração Tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

fica acrescentado o § 2º ao art. 14 pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

§ 2º Encerrado o MDF-e de ofício ou por autorização da Administração Tributária, esta deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

fica acrescentado o art. 14-a pela portaria nº 51, de 26/02/15 – dodf de 27/02/15. efeitos a partir de 1º/03/15.

Art. 14-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

fica acrescentado o art. 14-b pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

Art. 14-B. A administração tributária do Distrito Federal poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

fica acrescentado o § 1° ao art. 14-b pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

fica acrescentado o § 2° ao art. 14-b pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

fica acrescentado o § 3° ao art. 14-b pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

fica acrescentado o § 4° ao art. 14-b pela Portaria nº 348, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido

Parágrafo único. Incluído o motorista, a Administração Tributária deverá disponibilizar o evento às unidades federadas envolvidas na operação. (AC)

Art. 15. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 16. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do art. 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012;

b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata os incisos III e IV do art. 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012;

c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

fica acrescentado o inciso iii ao art. 16 pela portaria nº 208, de 26/11/15 – dodf de 1º/12/15.

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interes­tadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (AC)

nova redação dada ao inciso iii do art. 16 pela portaria nº 133, de 08/06/18 – dodf de 19/06/18.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 16 desta Portaria, fica autorizado a emitir o Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 17. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.

Art. 18. O emitente deverá, mesmo que fora da empresa, manter em arquivo digital os MDF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária quando solicitado.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO