Portaria Conjunta SEPLAG-SEF 2 de 27-01-2011 Dispõe sobre contingenciamento de dotações orçamentárias para 2011 - Dec. 32598-10

PORTARIA CONJUNTA N° 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

Publicação DODF nº 20, de 28/1/11 – Págs. 27 a 40.

Dispõe sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias, programação financeira e o cro­nograma de desembolso para o exercício financeiro de 2011, nos termos dos arts. 25 e 26, do Decreto n° 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais e em cum­primento do disposto no art. 25 e 26, do Decreto n° 32.598, de 15 de dezembro de 2010 e do Decreto nº 32.716, de 01 de janeiro de 2011, e nos termos do art. 1º, §1º e do art. 8º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, resolve:

Art. 1º Para execução do orçamento do exercício corrente, os Órgãos, os Fundos e as Entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2° As dotações orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, relativas aos órgãos mencionados no artigo anterior, ficam contingenciadas, conforme os valores, a fonte de recurso e os grupos de despesa definidos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações relativas a:

I - grupos de natureza de despesa:

“1-Pessoal e Encargos Sociais”;

“2-Juros e Encargos da Dívida”;

“5- Inversões Financeiras”;

“6-Amortização da Dívida”;

II - “Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA”;

III - contrapartida de operações de crédito e convênios;

IV - inativos;

V - PASEP;

VI - requisitórios judiciais;

VII - despesas com benefícios a servidores;

VIII - subtítulos inseridos por emendas parlamentares;

IX- outras despesas obrigatórias de caráter continuado;

X - demais obrigações patronais.

Art. 3º As unidades orçamentárias poderão solicitar formalmente a substituição total ou parcial do contingenciamento de dotação, na mesma fonte e valor, por outra, mediante justificativa, ao órgão central de orçamento.

§ 1º O contingenciamento poderá ser alterado de modo que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 2º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, a cada bimestre, se verificado incremento no comportamento da receita e após análise da despesa pelos órgãos centrais de orçamento e finanças.

Art. 4º Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto com os respectivos ordenadores de des­pesas, procederem à adequação do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida nesta Portaria.

§ 1º Os titulares dos órgãos e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 2º Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizando-se de recursos já compromissados, nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição, sujeitando-se o ordenador de despesas às penalidades da lei.

§ 3º A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e nas demais legislações pertinentes.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e seus respectivos ordenadores de despesas deverão observar, com especial atenção, a necessidade de se cumprir o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Fica a Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, incumbida de acompanhar e efetuar os ajustes necessários, se eventualmente as Unidades não observarem o contido nesta Portaria.

Art. 7º. Os limites mensais da programação financeira de 2011 autorizados para pagamento de “Pessoal”, “Juros e Encargos da Dívida”, “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e ”Amortização da Dívida Consolidada” são os constantes do Anexo II, III, IV e V desta Portaria.

Art. 8º. A Subsecretaria do Tesouro – SUTES da Secretaria de Estado de fazenda, disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO os limites para pagamento de “Outras Despesas Correntes” e de “Investimentos”, de acordo com a arrecadação dos valores mensais e do fluxo de despesa de cada Unidade Orçamentária, detalhados por categoria de gastos e por fonte de recursos.

Art. 9º. Os recursos vinculados de convênios e de operações de crédito serão transferidos às Unidades Orçamentárias beneficiárias dos respectivos recursos após seus ingressos no Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. A despesa com recurso de convênio e de operações de crédito será ajustada ao valor da efetiva arrecadação, devendo a Unidade Gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.

Art. 10. Os valores anuais autorizados para pagamento de “Pessoal e Encargos Sociais”, “Ju­ros e Encargos da Dívida”, “Inversões Financeiras” e ”Amortização da Dívida Consolidada” com recursos do Tesouro serão disponibilizados no SIGGO, mediante o envio de “Resumo da Despesa” à SUTES/SEF.

Art. 11 A SUTES transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às Unidades Gestoras - UGs das entidades da administração indireta mediante mensagem pelo SIGGO.

§1º Cabe à SUTES monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no artigo anterior e proceder aos ajustes necessários dos fluxos financeiros, assim como orientar às UGs quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

§2º Os Restos a Pagar Não Processados da Administração Indireta deverão ser solicitados à SUTES via mensagem no SIGGO.

Art. 12 A SUTES orientará às UGs que estimem periodicamente seus gastos para liberar os recursos financeiros por meio de mensagem no SIGGO.

Art. 13. As metas para o resultado primário constam do Anexo VI desta Portaria.

Art. 14 As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes desta Portaria serão objeto de imediata apuração por parte Corregedoria da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.

Art.15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento

VALDIR MOYSES SIMÃO

Secretário de Estado de Fazenda

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