INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE JUlHO DE 2011.
Publicação DODF nº 130, de 07/07/11 – Pág. 10.
Estabelece procedimentos para fins de atendimento dos
requisitos fiscais de cessação de uso de ECF, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da
Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de
21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 118 da Portaria nº 799, de
30 de dezembro de 1997, e no § 1º da Cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 9,
de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Na cessação de uso do ECF, para fins de
atendimento do disposto no art. 40 da Portaria nº 799/97, a entrega da Leitura
“X” em mídia papel e a Leitura da Memória Fiscal em mídia eletrônica, conforme
especificado no Ato COTEPE/ICMS Nº 17,
de 29 de março de 2004, e suas alterações, será feita
pela empresa credenciada na Agência de Atendimento da Receita, obedecendo ao
seguinte critério de distribuição das circunscrições fiscais a que estiver
vinculado o contribuinte-usuário cliente da credenciada:
I – Agência de Atendimento da Receita de Brasília –
AGBRA, recepcionará a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas
circunscrições fiscais de Brasília, Sobradinho – AGSOR e Planaltina – AGPLA;
II – Agência de Atendimento da Receita de Taguatinga –
AGTAG, recepcionará a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas
circunscrições fiscais de Taguatinga, Ceilândia –
AGCEI, Gama – AGGAM e Posto de Atendimento da Receita de Brazlândia
– PBRAZ;
III – Agência de Atendimento da Receita do SIA –
AGSIA, recepcionará a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas
circunscrições fiscais do SIA, e do Núcleo Bandeirante – AGBAN; e
IV – Agência Empresarial da Receita – AGEMP,
recepcionará a entrega dos contribuintes-usuários de sua própria circunscrição
fiscal.
§ 1º No ato da entrega das leituras a que se refere o
caput deste artigo serão finalizados os procedimentos pendentes de homologação
do atendimento remoto, se houver, e os documentos recebidos serão encaminhados
ao Núcleo de Automação Fiscal – NUAFI/DIFIT.
§ 2º O ECF vinculado ao pedido de homologação, após
ter sido submetido ao processo de intervenção técnica de cessação e devidamente
lacrado pela credenciada, deverá ser devolvido ao contribuinte-usuário, que o
conservará pelo prazo decadencial, nos termos do inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - CTN.
§ 3º O contribuinte-usuário deverá conservar uma cópia
da Memória Fiscal - MF e da Memória Fita Detalhe – MFD, em mídia eletrônica,
extraída, pela empresa credenciada, do ECF cessado, pelo prazo a que se refere
o § 2º deste artigo.
§ 4º A homologação da cessação de uso pela Agência de
Atendimento da Receita e a recepção dos documentos pelo NUAFI/DIFIT não isentam
o contribuinte-usuário ou a credenciada de novas solicitações da autoridade
tributária referentes ao mesmo equipamento.
Art. 2º A extração de dados da Leitura da Memória
Fiscal para mídia eletrônica, obrigatoriamente, deverá ser executada pelo
programa eECFc, versão 3.14
de 30/11/2009, ou outra mais recente, disponibilizada pelo Fisco, com
especificação de DLL (Dynamic Link Library) do fabricante, determinada pelo item 5.1 do Ato COTEPE nº 17/04,
conforme redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 5,
de 14 de abril de 2008.
§ 1º Nos casos em que o ECF não tenha DLL desenvolvida
pelo fabricante para o eECFc,
versão 3.14, ou o fabricante tenha cessado suas atividades relativas ao ECF, ou
a fabricação e comercialização do modelo e versão do ECF tenham sido
descontinuadas, admitir-se-á a extração do arquivo eletrônico (MF e MFD)
assinada digitalmente pela DLL de empresas desenvolvedoras de Programa
Aplicativo Fiscal – ECF- PAF-ECF, homologado nos termos do Convênio ICMS 15, de
4 de abril de 2008.
§ 2º Os casos não previstos neste artigo dependerão de
autorização específica do Núcleo de Automação Fiscal – NUAFI/DIFIT, a ser
requerida pela credenciada interessada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Instrução Normativa nº 1, de 1º
de junho de 2011.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA