Ato Declaratorio - Declara valores atualizados relativos ao ICMS e ISS para 2013

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicado no DODF nº 261, de 27/12/2012 – Pag. 13.

Ato Declaratório SUREC Nº 01, DE 04/01/2013 - DODF de 07/01/2013 - Pág. 7 – Alteração.

Ato Declaratório SUREC Nº 02, DE 17/01/2013 - DODF de 18/01/2013 - Págs. 4 a 5 – Alteração.

Ato Declaratório SUREC Nº 105, DE 28/11/2013 - DODF de 02/12/2013 - Pág. 3 – Alteração.

 

Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2013.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:

Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 15,12.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 267,61.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 267,61.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 841,27.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.402,12.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea “a” do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 280,42.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea “b” do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 560,85.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, do Decreto nº 27.576, de 28 de de­zembro de 2006, é de R$ 841,27.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.402,12.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 841,27.

Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setem­bro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 548,09.

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 31,99.

Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$10.869,04.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 32.607,10.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.682,54.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27.

Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.523,81.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 85.958,90.

Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 62,16.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 1º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 108,44.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 32,53.

nova redação dada aos artigos 20 e 21 pelo ato declaratório surec nº 01, de 04/01/2013 - dodf de 07/01/2013 - efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 112,50. (NR)

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº. 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 33,75. (NR)”.

ACRESCENTADOs Os ARTigos. 21-A a 21-L PELO ato declaratório surec nº 02, de 17/01/2013 – DODF DE 18/01/13.

Art. 21-A. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de sua redação vigente em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados conforme as arts. 21-B a 21-L. (AC)

nova redação dada ao art. 21-a pelo ato declaratório nº 105, de 28/11/13 – dodf de 02/12/13.

Art. 21-A. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 e aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a citada data, ficam atualizados conforme os artigos 21-B a 21-L. (NR)

Art. 21-B. O valor atualizado de que tratam os arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 280,42. (AC)

Art. 21-C. O valor atualizado de que tratam os arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 560,85. (AC)

Art. 21-D. O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 841,27. (AC)

nova redação dada ao art. 21-d pelo ato declaratório nº 105, de 28/11/13 – dodf de 02/12/13.

Art. 21-D. O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, I; 364, II; 365, II; 368, II, “c”; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 841,27.

Parágrafo único. O valor atualizado de que trata o art. 374-I, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é o mesmo disposto no caput, nas seguintes situações:

a) utilizar software não autorizado;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento. (NR)

Art. 21-E. O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.402,12. (AC)

nova redação dada ao art. 21-e pelo ato declaratório nº 105, de 28/11/13 – dodf de 02/12/13.

Art. 21-E. O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.402,12. (NR)

Art. 21-F. O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, é de R$ 2.236,89. (AC)

nova redação dada ao art. 21-f pelo ato declaratório nº 105, de 28/11/13 – dodf de 02/12/13.

Art. 21-F. O valor atualizado de que trata o art. 358, § 6º, III, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.236,89. (NR)

Art. 21-G. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27. (AC)

Art. 21-H. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.402,12. (AC)

Art. 21-I. O valor atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 280,42. (AC)

Art. 21-J. O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 560,85. (AC)

Art. 21-K. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27. (AC)

Art. 21-L. O valor atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.402,12. (AC)

Art. 22. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

nova redação dada ao artigo 22 pelo ato declaratório surec nº 02, de 17/01/2013 - dodf de 18/01/2013.

Art. 22 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I – relativamente aos arts. 1º a 21, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II – relativamente aos arts. 21-A a 21-L, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN. (NR)

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR