EDITAL Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.
Publicação DODF nº 9, de 12/1/12 – Pág. 54.
O CHEFE DO
NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS,
DA COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
previstas no artigo 103, inciso XIV da Portaria
nº 563, de 5 de setembro de 2002, combinado com o disposto nos artigos 3º e
8º do Decreto nº 27.782, de 15 de março de 2007, em cumprimento ao disposto nos
artigo 19 e 53 do Decreto
n. 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime
Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei
nº 4.595/2011, de 14 de julho de 2011, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO
para os FEIRANTES/ AMBULANTES,
relativo ao exercício de 2012:
1 - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal – CF/DF,
enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES,
notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os
feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2012.
2 - O valor do imposto lançado para cada contribuinte
é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como
ambulante:
2.1 – Feira Central do Guará e a Feira dos Importados
o valor mensal de R$ 95,00 (Noventa e cinco reais);
2.2 – Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de
TV, o valor mensal de R$ 52,78 (Cinqüenta e dois reais e setenta e oito
centavos);
2.3 – Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor
mensal de R$ 31,67 (Trinta e um reais e sessenta e sete centavos);
2.4 – Ambulantes, o valor mensal de R$ 42,22 (Quarenta
e dois reais e vinte e dois centavos);
3 - Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2012;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2012;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2012;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2012;
4 - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica
automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.
5 - Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao Simples
Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado
pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC.
Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer,
poderá ser emitido no site http://www.fazenda.df.gov.br/.
6 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos
respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os
respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio
para regularizar sua situação cadastral.
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida
ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CORAT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
III - documentos probatórios;
8 - O imposto não recolhido até a data do vencimento,
sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC e
sobre o valor atualizado incidirá:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o
valor devido atualizado monetariamente;
II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao
mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data
do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil,
a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE