PORTARIA Nº 200, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicada no DODF nº 250, de 12/12/12 - Pág. 26.
Alterada pela Portaria nº 55, de 10/03/14 – DODF de 12/03/14.
Revogada pela Portaria nº 221, de 03/07/19 – DODF Suplemento, de 09/07/19.
Dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS –COTEPE/ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e, considerando a necessidade de estabelecer maior eficiência na elaboração de propostas tendentes à integração, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, RESOLVE:
Art. 1º Atribuir competência, em caráter excepcional, à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda – AJL/SEF para elaborar propostas tendentes à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput somente alcança os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 4 de outubro de 2012.
nova redação dada ao art. 1º pela portaria nº 55, de 10/03/14 – dodf de 12/03/14.
nota: os efeitos desta nova redação alcançam os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 1º de março de 2014, conforme descrito no art. 2º da portaria nº 55, de 10/03/14.
Art. 1º No que diz respeito à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, compete: (NR)
I – à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda – AJL/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas a Convênios ICMS e a Protocolos ICMS que disponham, respectivamente, sobre concessão, ampliação, prorrogação ou revogação de benefício fiscal e sobre inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;
II – à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – COTRI/SUREC/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS não incluídos no inciso I; (AC)
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;
III – a Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS – REFAZ: (AC)
a) encaminhar aos órgãos previstos nos incisos I e II deste artigo os convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal; (AC)
b) cadastrar no SISCONFAZ os atos de que trata a alínea “a”;
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica;
IV – a Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – AEF/ SEF: (AC)
nota: vide parágrafo único do art. 2º da portaria nº 55, de 10/03/14, que excepcionaliza a aef/sef dos efeitos da vigência deste art. 1º.
a) identificar a existência de renúncia de receita e classificá-la nos processos que tratam de proposições legislativas que disponham sobre concessão, ampliação ou prorrogação de benefício ou incentivo tributário;
b) realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições legislativas que tratem de concessão ou ampliação de benefício fiscal do qual decorra renúncia de receita, relativamente ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atestar sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.
Art. 2º No desempenho das atribuições elencadas no art. 1º, a AJL/SEF poderá requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análise e sugestões em propostas normativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE-ICMS.
§ 1º Para o desempenho do disposto no caput, e com assentimento do titular da unidade, a AJL/SEF poderá assinalar prazo razoável para cumprimento das requisições.
§ 2º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à AJL/SEF, inclusive em meio magnético.
§ 3º As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada.
nova redação dada ao art. 2º pela portaria nº 55, de 10/03/14 – dodf de 12/03/14.
Art. 2º No desempenho de suas atribuições nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análises e sugestões em proposições legislativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS. (NR)
§ 1º Para o desempenho do disposto nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão assinalar prazo para cumprimento de suas requisições. (NR)
§ 2º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente ao órgão demandante, inclusive em meio magnético. (NR)
§ 3º As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada. (NR)
Art. 3º Caberá à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita – COTRI/SUREC, por meio da Gerência de Legislação Tributária – GELEG/COTRI, o encaminhamento à AJL/SEF de planilha atualizada contendo os atos aprovados no CONFAZ que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do art. 1º e não integrados na legislação do Distrito Federal.
Art. 4º Fica mantida a competência à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da COTRI/SUREC para a manifestação sobre a natureza da desoneração tributária contida em propostas normativas, decorrentes dos atos a que se refere o art. 1º, que versem sobre benefícios fiscais.
revogado o art. 4º pela portaria nº 55, de 10/03/14 – dodf de 12/03/14.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO