PORTARIA Nº 203, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.
Publicada no DODF nº 205, de 02/10/2013. Pag. 7.
Dispõe sobre a competência para decisão acerca dos
atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1º, do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5º, do Decreto
nº 28.852, de 12 de março de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do
Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 19, caput e § 1º, do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, no art. 10,
caput e § 5º, do Decreto
nº 28.852, de 12 de março de 2008, e no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei
nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A decisão acerca dos atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1º, do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5º, do Decreto
nº 28.852, de 12 de março de 2008, cabe:
I – ao Gerente da Agência Empresarial da Receita, em
primeira instância;
II – ao Subsecretário da Receita, em segunda e última
instância.
§ 1º A competência prevista no inciso II do caput
poderá ser delegada.
§ 2º Nos casos de decisão de primeira instância
desfavorável ao contribuinte caberá recurso ao Subsecretário da Receita, no
prazo de 10 (dez) dias contado da ciência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO