PORTARIA Nº 205, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Publicada no DODF nº 207, de 04/10/2013. Pags. 13 e 14.
Suspende temporariamente a autorização da
transferência saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e, considerando que a arrecadação do ICMS não
atingiu o limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto
nº 34.661, de 12 de setembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa temporariamente a autorização
para transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A suspensão prevista no caput produz efeitos enquanto a arrecadação do ICMS estiver aquém do limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º Cabe à Subsecretaria da
Receita da Secretaria de Estado de Fazenda realizar acompanhamento do limite de
arrecadação a que se refere o § 1º.
§ 3º Ato do Subsecretário de Receita da Secretaria de
Estado de Fazenda atestará o cumprimento do limite previsto no § 5º do art.
61-B do Decreto nº 18.955, de 1997, podendo liberar, nesse caso, a autorização
de transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do
Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO