Portaria 210 de 14-07-2006 Estabelece normas para fins de aplicação do Dec. 26529-06 Livro Fiscal Eletrônico

PORTARIA Nº 210, DE 14 DE JULHO DE 2006.

Publicação DODF nº 135, de 17/07/06 – Pág. 13.

Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 31/08/06 – 1ª Alteração.

Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06 – 2ª Alteração.

Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 29/11/06 – Alterações.

Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Alterações.

Portaria nº 256, de 24/07/08 – DODF de 28/07/08 – Alterações.

Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/08/08 – Alterações – Republicada no DODF de 29/08/08.

Portaria nº 373, de 26/08/08 – DODF de 28/08/08 – Prorrogação de Prazo.

Portaria nº 493, de 10/12/08 – DODF de 16/12/08 – Prorrogação de Prazo.

Portaria nº 118, de 7/4/09 – DODF de 8/4/09 -  Alterações.  

Portaria nº 164, de 28/4/09 – DODF de 30/4/09 – Alterações.

Portaria nº 186, de 22/5/09 – DODF de 25/5/09 – Alterações.

Portaria nº 202, de 08/6/09 – DODF de 10/6/09 – Alterações.

Portaria nº 351, de 10/9/09 – DODF de 14/9/09 – Prorrogação de Prazo.

Portaria nº 398, de 9/10/09 – DODF de 14/10/09 – Alterações.

Portaria nº 419, de 13/11/09 – DODF de 17/11/09 – Alterações.

Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09 – Alterações.

 

Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º O CONTRIBUINTE do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exceto no regime do Simples Candango, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.

nova redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07.

Art. 1º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006.

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o ‘caput’ não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional –como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005.

Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, será observado:

I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária distrital, dispensada a impressão em papel, e será validado através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II – dispensará o contribuinte de apresentar os arquivos estabelecidos pelas Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e 785, de 29 de dezembro de 2003, e pelos arts. 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e art. 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

nova redação dada ao inciso ii do art. 3º pela Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/2006.

II – Dispensará o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos a que se refere:

nova redação dada ao caput do inciso ii do art. 3º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – efeitos retroativos a 01/07/06.

II - suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (NR)

a) os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE celebrados sob o comando do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 ;

b) a Portaria nº 785, de 29 de dezembro de 2003;

c) os artigos 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

d) o artigo 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;” (NR)

III - será enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

a) com periodicidade mensal, através de transmissão pela Rede Mundial de Computadores - Internet;

b) entrega em Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa, reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.

c) mediante intimação escrita de autoridade fiscal, que fixará o prazo de entrega;

IV - conterá assinatura eletrônica com certificado digital, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídica dos documentos eletrônicos;

V - será comprovado o seu recebimento pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante recibo eletrônico;

VI - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entrega em uma das Agências de Atendimento da Receita, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretária de Estado de Fazenda;

VII - o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva.

Parágrafo único. Entende-se como razões para o não envio, pela Internet, dos arquivos para a Secretaria de Estado de Fazenda:

I - defeito de Hardware ou Software que impeça a transmissão;

II - contribuinte submetido à ação fiscal ou com pendência cadastral;

III - desconhecimento da forma de transmissão, sendo esta razão admitida apenas uma única vez.

Art. 4º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.

Art. 5º Os contribuintes do ICMS, para efeito de geração do arquivo contendo a escrituração fiscal, deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências, “E” - Livros Fiscais de Apuração do ICMS, “8” - Registros Complementares da SEFAZ/UF, “H” - Inventário Físico e “9” - Controle e Encerramento do Arquivo Digital.

Art. 6º Relativamente aos arquivos que suportam os lançamentos e a apuração do imposto, e o arquivo relativo ao inventário, Bloco H, somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 7º Os contribuintes do ICMS que já apresentam informações relativas a itens de mercadorias, conforme Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e nº 785, de 29 de dezembro de 2003, para efeito de geração do arquivo contendo os documentos fiscais, deverão apresentar, além dos registros citados nos arts. 5º e 6º, informações dos blocos: “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços.

Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV.

nova redação dada ao art. 8º pela Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/2006.

Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV, respectivamente.

Art 9º Os postos revendedores de combustíveis deverão apresentar as informações do bloco 8.

fica acrescentado o artigo 9º-a pela Portaria nº 256, de 24/07/08– dodf de 28/7/08.

Art. 9°-A.  Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:

I – informar no campo 24 do registro E020 o código correspondente ao campo 02 do registro 0450;

II - o campo 03 do registro 0450 deverá conter o texto “ICMS sobre frete retido por substituição tributária”, o valor da base de cálculo de substituição e o valor do ICMS retido;

III - no campo 02 do registro 0455 informar a norma: “Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo IV, Caderno IV, item 1.

FICA ACRESCENTADO O ARTIGO 9º-B PELA PORTARIA Nº 202, DE 08/6/09 – DODF DE 10/6/09.

Art. 9°-B. Os contribuintes optantes do regime especial de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às operações de entrada e saída em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:

I - O Registro C005 - CAMPOS ADICIONAIS - será realizado por período de apuração e constarão das seguintes linhas e campos:

a) primeira linha:

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo “C005”

C

004

 

02

UF

Texto fixo contendo a indicação do DF

C

002

 

03

REG_NOME

Texto fixo contendo a indicação “C020”

N

004

 

04

CAMPO_INI

26

N

 

 

05

QTD_CAMPO

“1”

N

 

 

b) segunda linha:

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo “C005”

C

004

 

02

UF

Texto fixo contendo a indicação do DF

C

002

 

03

REG_NOME

Texto fixo contendo a indicação “C020”

N

004

 

04

CAMPO_INI

26

N

 

 

05

QTD_CAMPO

“3”

N

 

 

c) o preenchimento dos campos adicionados será realizado item por item como se segue:

1) O campo 26 do registro C020 com o “0” (zero) para Operação sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Operação não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

2) O campo 25 do registro C300 com o “0” (zero) para Mercadoria sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Mercadoria não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

3) O campo 26 do registro C300 com um dos números: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,9 10, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17,18, 20 e 99, conforme classificação estabelecida no Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008;

4) O campo 27 do registro C300 com o percentual fixo aplicado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

II - Registro E340 - AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - será realizado por período de apuração como se segue:

a) Estorno do Crédito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 299 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”;

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”.

b) Estorno do Débito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 599 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”;

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”.

c) Débito relativo à apuração pelo REA:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 199 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS”;

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso II, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

Art. 10. Os contribuintes do ISS deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências; “B” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais e “9” – Controle e Encerramento do Arquivo Digital do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/2005.

fica acrescentado o artigo 10-a pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.

Artigo 10-A Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a que se refere o artigo 8º do Decreto nº. 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999 e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº. 35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V.

Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO do Distrito Federal. (AC).

fica acrescentado o artigo 10-b pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.

Artigo 10-B. Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº. 25.508 de 19 de janeiro de 2005 deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as informações a que se refere o artigo 125, na forma do Anexo VI.

fica acrescentado o artigo 10-c pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – efeitos retroativos a 01/09/06.

Art. 10-C. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão:

I - quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria:

a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E;

b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos “Valor da base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS debitado/creditado”;

c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 - COD_AJ - o código “298 – Estorno de crédito: Simples Nacional”;

d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360.

II - quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria:

a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B;

b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos “Valor da base de cálculo do ISSQN” e “Valor do ISS destacado”;

c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470.

§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput.

§ 2º Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Julho de 2007.

§3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.

FICA ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 10-C PELA Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 29/08/08.

§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo e cuja atividade econômica preponderante seja inserida no programa de concessão de créditos constante da Lei nº 4.159/08, deverão, a partir da data de sua inclusão, informar os valores reais nos campos “Valor da Base de Cálculo do ISSQN” e “Valor da Base de Cálculo do ICMS. (AC).”

fica acrescentado o artigo 10-D pela portaria nº 118, de 7/4/09 – dodf de 8/4/09.

Art. 10-D. As sociedades uniprofissionais a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, ficam obrigadas a prestar mensalmente informações em arquivo digital gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, na forma a seguir:

I - Informar os registros constantes no Anexo XIII;

II - Informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados, os campos “Valor da base de cálculo do ISS” e “Valor do ISS destacado”;

III - Informar o valor do ISS Uniprofissional no campo 02 do registro B490 com o código “03 ISS Uniprofissional”, conforme constante da tabela 5.3.2 do ATO COTEPE 35/2005. (AC)

Art. 11. Os registros dos Blocos “A” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais; “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS – Serviços, não citados nesta portaria, poderão ser exigidos mediante notificação da Autoridade Fiscal, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 12. A entrega dos arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão obedecer aos prazos abaixo indicados:

nova redação dada ao art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06 - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.

Art. 12. -Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências.

NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 30 de setembro de 2008, o prazo de que trata o artigo 12 da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e julho de 2008 praticados pelos contribuintes optantes do Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS referido no Decreto n° 29.179, de 19 de junho de 2008

nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 256, de 24/07/08 – dodf de 28/7/08.

Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o último dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências.

nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 398, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.

Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (NR)

8º dígito

Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

     0

                                    19

     1

                                    20

     2

                                    21

     3

                                    22

     4

                                    23

     5

                                    24

     6

                                    25

     7

                                    26

     8

                                    27

     9

                                    28

nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 419, de 13/11/09 – dodf de 17/11/09.

Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (NR)

8º dígito

Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

0 e 1

24

2 e 3

25

4 e 5

26

6 e 7

27

8 e 9

28

nota: Fica, excepcionalmente, autorizado o envio dos arquivos de que trata este artigo 12, relativamente ao mês de julho de 2009, até o dia 15 de setembro de 2009. – conforme artigo 2º da portaria nº 351, de 10/9/09 – dodf de 14/9/09.

nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 31 de dezembro de 2008, o prazo de que trata o artigo 12 da Portaria nº 210, de 17 de julho de 2006, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2008 conforme Portaria nº 493, de 10/12/08– dodf de 16/12/08.

I - os contribuintes citados no art. 7º, para fatos geradores ocorridos no mês de julho, deverão realizar a entrega até o dia 30 de agosto de 2006;

II - os contribuintes do ICMS, excetuados os do inciso anterior, e os contribuintes do ISS, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, poderão realizar a entrega até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - os contribuintes citados no inciso anterior, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, deverão realizar a entrega até 30 de setembro de 2006.

ficam revogados os incisos i, ii, iii do art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06  - DODF de 17/08/06 0 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.

Parágrafo único. Os contribuintes citados nos incisos anteriores deverão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06  - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007.” (NR)

fica acrescentado o § 1º ao art. 12 pela Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06.

NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 31 de outubro de 2009, o prazo de que trata o art. 12 dESTA PORTARIA, relativamente aos meses de janeiro de 2009 a setembro de 2009, para as Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 63 do Decreto 25.208, de 19 de fevereiro de 2005 – ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 186, DE 22/05/09 – dodf de 25/05/09.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte a escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados ou o envio do arquivo digital na forma desta Portaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2006:

I. optando pela escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas todas as normas relacionadas à escrituração fiscal;

II. optando pela entrega do arquivo digital, o contribuinte deverá:

a) realizar o registro da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) entregar os arquivos digitais do período em referência até 30 de março de 2007.

fica acrescentado o § 2º ao art. 12 pela Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06.

§ 2º Na ocorrência de causa impeditiva da regular entrega do arquivo digital, fundada em caso fortuito ou força maior, o prazo de que trata o caput deste artigo fica prorrogado até de 28 de fevereiro de 2007, condicionado a que o contribuinte:

I. realize o registro dos motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II. comunique à Agência de Atendimento de sua circunscrição, em relatório fundamentado, os motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais.

fica acrescentado o § 3º ao artigo 12 pela Portaria nº 398, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.

§ 3º A obrigatoriedade do envio das informações contidas nos artigos acima, referem-se a fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive.

Art 13. A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP deverão ser apresentadas para fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006.

nova redação dada ao art. 13 pela Portaria nº 256, de 15/08/06  - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 3º, os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, a Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP e os arquivos magnéticos a que se referem os TARE, celebrados nos termos do Decreto nº 25.372/2004.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Anexo I

Registro  Descrição

E001

Abertura do Bloco E

E005

Benefício Fiscal - Campos Adicionais

E020

Lançamento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)

E025

Valores Parciais do Lançamento

E050

Lançamento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)

E055

Valores Parciais do Lançamento

E060

Lançamento - Redução Z/ICMS

E065

Valores Parciais do Lançamento

E080

Lançamento - Mapa-Resumo de ECF/ICMS

E085

Valores Parciais do Lançamento

E100

Lançamento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)

E105

Valores Parciais do Lançamento

E120

Registro de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11), Multimodal de Cargas (código 26) e Resumo de Movimento Diário (código 18)

E140

Lançamento - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16)

E300

Período da Apuração do ICMS

E310

Consolidação dos Valores do ICMS por CFOP

E320

Totalização dos Valores por Unidade da Federação

E330

Totalização dos Valores de Entradas e Saídas

E340

Ajustes da Apuração do ICMS

E350

Obrigações do ICMS a Recolher

E360

Apuração do ICMS

E365

Obrigações a Recolher por Unidade da Federação

E990

Encerramento do Bloco E

Anexo II

Registro  Descrição

H001

Abertura do Bloco H

H020

Totais do Inventário

H025

Inventário

H990

Encerramento do Bloco H

Anexo III

Registro  Descrição

C001

Abertura do Bloco C

C005

Benefício Fiscal - Campos Adicionais

C020

Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)

C040

Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada)

C300

Itens do Documento

C310

Complemento do Item – Operações com ISSQN (código 01)

C700

Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)

C990

Encerramento do Bloco C

D001

Abertura do Bloco D

D020

Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26)

D180

Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26)

D400

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D990

Encerramento do Bloco D

Anexo IV

Registro  Descrição

C005

Benefício Fiscal - Campos Adicionais

C020

Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)

C030

Complemento do Documento – Fatura

C035

Vencimento da Fatura

C040

Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada)

C300

Itens do Documento

C310

Complemento do Item - Operações com ISSQN (código 01)

C315

Complemento do Item - Operações com Medicamentos (código 01)

C320

Complemento do Item - Operações com Armas de Fogo (código 01)

C325

Complemento do Item - Operações com Veículos Novos (código 01)

C550

Documento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)

C555

Itens do Documento

FICA ACRESCENTADO AO ANEXO IV O REGISTRO C-600 pela Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/8/08 – republicada no dodf de 29/8/08.

C-600

Documento – Cupom Fiscal/ICMS (código 2D e código 02)

fica acrescentado ao anexo iv o registro c605 pela Portaria nº 164, de 28/4/09– dodf de 30/4/09.

C605

ITENS DO DOCUMENTO

C620

Documentos - Resumo Diário de Cupom Fiscal/ICMS (código 2D e código 02)

C625

Itens dos Documentos

C770

Documento Consolidado - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)

C775

Itens dos Documentos

C990

Encerramento do Bloco C

D001

Abertura do Bloco D

D020

Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26)

D030

Complemento do Documento (código 07)

D040

Itens do Documento (código 07)

D050

Complemento do Documento (código 08)

D060

Complemento do Documento (código 09)

D070

Complemento do Documento (código 10)

D080

Complemento do Documento (código 26)

D090

Modais (código 26)

D180

Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26)

D290

Resumo Diário - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16)

D470

Documento Consolidado - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D475

Itens dos Documentos

D990

Encerramento do Bloco D

fica acrescentado o anexo V pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.

Anexo V

Registro  Descrição

0000

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte;

0001

Abertura do Bloco 0;

0005

Dados Complementares do Contribuinte;

0100

Dados do Contabilista;

0125

Dados do Técnico/Empresa;

0150

Tabela de Cadastro do Participante;

0175

Endereço do Participante;

0450

Tabela de Informação Complementar/ Observação;

0990

Encerramento do Bloco 0;

B001

Abertura do Bloco B;

B020

Lançamento - Nota Fiscal de Serviços;

B025

Valores Parciais do Lançamento;

B400

Período da Apuração do ISSQN;

B430

Relatório dos Valores por CFPS;

B440

Relatório dos Valores Retidos;

B470

Saldos do ISSQN a Recolher;

B990

Encerramento do Bloco B;

9001

Abertura do Bloco 9;

9900

Registros do Arquivo;

9990

Encerramento do Bloco 9;

9999

Encerramento do Arquivo Digital

fica acrescentado o anexo Vi pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.

Anexo VI

Registro  Descrição

0000

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte;

0001

Abertura do Bloco 0;

0005

Dados Complementares do Contribuinte;

0100

Dados do Contabilista;

0125

Dados do Técnico/Empresa;

0150

Tabela de Cadastro do Participante;

0175

Endereço do Participante;

0450

Tabela de Informação Complementar/ Observação;

0990

Encerramento do Bloco 0;

B001

Abertura do Bloco B;

B350

Lançamento – Serviços Instituições Bancárias (Anexo VII);

B400

Período da Apuração do ISSQN;

B420

Relatório dos Valores por Alíquota;

B440

Relatório dos Valores Retidos;

B470

Saldos do ISSQN a Recolher;

B480

Obrigações a Recolher por Município;

B490

Obrigações do ISSQN a Recolher;

B990

Encerramento do Bloco B;

9001

Abertura do Bloco 9;

9900

Registros do Arquivo;

9990

Encerramento do Bloco 9;

9999

Encerramento do Arquivo Digital

fica acrescentado o anexo Vii pela Portaria nº 361, de 27/11/06– DODF de 29/11/06 – Pág. 24.

ANEXO VII

CAMPO

DESCRIÇÃO

TIPO

TAM

DEC

1

REG

Texto fixo contendo “B350”;

C

4

 

 

PERÍODO

Período do lançamento dos Serviços

N

6

 

2

COD_CTD

Código da conta do plano de contas

C

 

 

3

CTA_ISSQN

Descrição da conta que recepciona os lançamento do ISSQN das Instituições Financeiras

C

 

 

 

CTA_COSIF

Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das Instituições Financeiras

N

8

 

4

QTD_OCOR

Quantidade de ocorrências na conta

N

 

 

5

COD_LST

Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03

N

4

 

6

VL_CONT

Valor Contábil

N

 

2

7

VL_BC_ISSQN

Valor da Base de Cálculo do ISSQN

N

 

2

8

ALIQ_ISSQN

Alíquota do ISSQN

N

 

2

9

ISSQN

Valor do ISSQN

N

 

2

10

COD_INF_OBS

Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450)

C

 

 

Observações - Nível Hierárquico – 2 - Ocorrência - vários (por arquivos)

nova redação dada ao anexo vii, pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Págs. 26/27

Anexo vii

CAMPO

DESCRIÇÃO

TIPO

TAM

DEC

1

REG

Texto fixo contendo “B350”;

C

4

 

2

PERÍODO

Período do lançamento dos serviços

N

6

 

3

COD_CTD

Código da conta do plano

de contas

C

 

 

4

CTA_ISSQN

Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras

C

 

 

5

CTA_COSIF

Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras

N

8

 

6

QTD_OCOR

Quantidade de ocorrências na conta

N

 

 

7

FUNÇÃO_CONTA

Descrição das operações que a conta registra

C

 

 

8

COD_LST

Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03

N

4

 

9

VL_CONT

Valor contábil

N

 

2

10

VL_BC_ISSQN

Valor da base de cálculo do ISSQN

N

 

2

11

ALIQ_ISSQN

Alíquota do ISSQN

N

 

2

12

ISSQN

Valor do ISSQN

N

 

2

13

COD_INF_OBS

Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450)

C

 

 

Observações - Nível Hierárquico – 2 - Ocorrência - vários (por arquivos)(NR)”

Fica acrescentado o anexo vIII pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Págs. 26/27

ANEXO VIII

Código

Descrição

0000

Produto sem correspondência na tabela da Sefaz

1001

Álcool etílico anidro combustível - AEAC

1002

Álcool etílico hidratado combustível - AEHC

2107

Diesel marítimo

2113

Diesel Tipo B (interior)

2115

Diesel Tipo D (metropolitano)

3001

Gás natural veicular - GNV

2201

Gasolina A

2202

Gasolina de aviação

2203

Gasolina C

2204

Gasolina C Aditivada

2212

Gasolina PB Podium A

2213

Gasolina PB Podium C

2214

Gasolina Premium A

2217

Gasolina Premium C

2306

GLP (propano/butano)

2408

Óleo combustível 3-A

2410

Óleo combustível 4-A

2412

Óleo combustível 5-A

2413

Óleo combustível 6-A

2414

Óleo combustível 7-A

2415

Óleo combustível 8-A

2416

Óleo combustível 9-A

2417

Óleo combustível A-1

2418

Óleo combustível A-2

2423

Óleo combustível Premium

2504

Querosene de aviação - QAV

2506

Querosene iluminante

2507

Querosene intermediário

2508

Querosene médio

8888

Solventes

FICAM ACRESCENTADOS OS ANEXOS IX, X, XI e XII pela Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/8/08.

ANEXO IX

REGISTRO A300: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

(MODELO SIMPLIFICADO)

campo

descrição

tipo

tam

dec

01

REG

Texto fixo contendo “A300”

C

004

 

02

CPF

Número de inscrição do tomador do serviço no CPF

N

011

 

03

CNPJ

Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ

N

014

 

04

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.2

C

002

 

05

COD_SIT

Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3

N

002

 

06

SER

Série do documento fiscal

C

 

 

07

SUB

Subsérie do documento fiscal

N

 

 

08

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

 

 

09

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008

 

10

CFPS

Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3

N

004

 

11

VL_DOC

Valor total do documento fiscal

N

 

02

12

VL_DESC

Valor total do desconto

N

 

02

13

VL_SERV

Valor total dos serviços prestados

N

 

02

14

VL_MAT_PROP

Valor do material próprio utilizado nos serviços

N

 

02

15

VL_DA

Valor das despesas acessórias

N

 

02

16

VL_BC_ISS

Valor da base de cálculo do ISS

N

 

02

17

VL_ ISS

Valor do ISS

N

 

02

18

COD_INF_OBS

Código de referência à informação complementar (campo 02 do Registro 0450)

C

 

 

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

ANEXO X

REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS

campo

descrição

tipo

tam

dec

01

REG

Texto fixo contendo “A350”

C

004

 

02

CPF

Número de inscrição do tomador do serviço no CPF

N

011

 

03

CNPJ

Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ

N

014

 

04

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1

C

002

 

05

COD_SIT

Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3

N

002

 

06

ECF_CX

Número do caixa atribuído ao ECF

N

 

 

07

ECF_FAB

Número de série de fabricação do ECF

C

 

 

08

CRO

Posição do Contador de Reinício de Operação

N

 

 

09

CRZ

Posição do Contador de Redução Z

N

 

 

10

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

 

 

11

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008

 

12

CFPS

Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3

N

004

 

13

VL_DOC

Valor do documento fiscal

N

 

02

14

VL_CANC_ISS

Valor dos cancelamentos referentes ao ISS

N

 

02

15

VL_CANC_ICMS

Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS

N

 

02

16

VL_CANC

Valor dos cancelamentos registrados

N

 

02

17

VL_DESC_ISS

Valor dos descontos referentes ao ISS

N

 

02

18

VL_DESC_ICMS

Valor dos descontos referentes ao ICMS

N

 

02

19

VL_DESC

Valor dos descontos registrados

N

 

02

20

VL_ACMO_ISS

Valor dos acréscimos referentes ao ISS

N

 

02

21

VL_ACMO_ICMS

Valor dos acréscimos referentes ao ICMS

N

 

02

22

VL_ACMO

Valor dos acréscimos registrados

N

 

02

23

VL_BC_ISS

Valor da base de cálculo do ISS

N

 

02

24

VL_ISS

Valor do ISS

N

 

02

25

VL_ISEN_ISS

Valor das prestações isentas do ISS

N

 

02

26

VL_NT_ISS

Valor das prestações sob não-incidência ou não-tributadas pelo ISS

N

 

02

27

VL_RT_ISS

Valor das prestações com ISS retido por substituição tributária

N

 

02

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Ficam inseridas as notas 1 e 2, ao anexo x pela Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)

ANEXO XI

REGISTRO C550: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(CÓDIGO 02)

campo

descrição

tipo

tam

dec

01

REG

Texto fixo contendo “C550”

C

004

 

02

CPF

Número de inscrição do adquirente no CPF

N

011

 

03

CNPJ

Número de inscrição do adquirente no CNPJ

N

014

 

04

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1

C

002

 

05

COD_SIT

Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3

N

002

 

06

SER

Série do documento fiscal

C

 

 

07

SUB

Subsérie do documento fiscal

N

 

 

08

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

 

 

09

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008

 

10

VL_DOC

Valor total do documento fiscal

N

 

02

11

VL_DESC

Valor total do desconto

N

 

02

12

VL_MERC

Valor das mercadorias

N

 

02

13

VL_BC_ICMS

Valor da base de cálculo do ICMS

N

 

02

14

VL_ICMS

Valor do ICMS

N

 

 

15

COD_INF_OBS

Código de referência a informação complementar (campo 02 do Registro 0450)

C

 

 

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

ANEXO XII

REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS

(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)

campo

descrição

tipo

tam

dec

01

REG

Texto fixo contendo “C600”

C

004

 

02

CPF

Número de inscrição do adquirente no CPF

N

011

 

03

CNPJ

Número de inscrição do adquirente no CNPJ

N

014

 

04

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1

C

002

 

05

COD_SIT

Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3

N

002

 

06

ECF_CX

Número do caixa atribuído ao ECF

N

 

 

07

ECF_FAB

Número de série de fabricação do ECF

C

 

 

08

CRO

Posição do Contador de Reinício de Operação

N

 

 

09

CRZ

Posição do Contador de Redução Z

N

 

 

10

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

 

 

11

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008

 

12

VL_DOC

Valor do documento fiscal

N

 

02

13

VL_CANC_ISS

Valor dos cancelamentos referentes ao ISS

N

 

02

14

VL_CANC_ICMS

Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS

N

 

02

15

VL_CANC

Valor dos cancelamentos registrados

N

 

02

16

VL_DESC_ISS

Valor dos descontos referentes ao ISS

N

 

02

17

VL_DESC_ICMS

Valor dos descontos referentes ao ICMS

N

 

02

18

VL_DESC

Valor dos descontos registrados

N

 

02

19

VL_ACMO_ISS

Valor dos acréscimos referentes ao ISS

N

 

02

20

VL_ACMO_ICMS

Valor dos acréscimos referentes ao ICMS

N

 

02

21

VL_ACMO

Valor dos acréscimos registrados

N

 

02

22

VL_ISS

Valor do ISS

N

 

02

23

VL_BC_ICMS

Valor da base de cálculo do ICMS

N

 

02

24

VL_ICMS

Valor do ICMS

N

 

02

25

VL_ISEN

Valor das saídas isentas do ICMS

N

 

02

26

VL_NT

Valor das saídas sob não-incidência ou não-tributadas pelo ICMS

N

 

02

27

VL_ST

Valor das saídas de mercadorias adquiridas com substituição tributária do ICMS

N

 

02

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Ficam inseridas as notas 1 e 2, ao anexo xii pela Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)

ficam acrescentados os anexos xiii, xiv, xv e xvi pela Portaria nº 118, de 7/4/09 – dodf de 8/4/09.

ANEXO XIII

Bloco

Registros

0

0000, 0001, 0005, 0100, 0125, 0150  , 0175 , 0450

A

A001 e A990

B

B001, B020, B025, B400, B410, B420, B430, B450, B470, B490, B600, B650 e B990

C

C001 e C990

D

D001 e D990