PORTARIA Nº 210, DE 14 DE JULHO DE 2006.
Publicação DODF nº 135, de 17/07/06 – Pág. 13.
Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 31/08/06 – 1ª Alteração.
Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06 – 2ª Alteração.
Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 29/11/06 – Alterações.
Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Alterações.
Portaria nº 256, de 24/07/08 – DODF de 28/07/08 – Alterações.
Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/08/08 – Alterações – Republicada no DODF de 29/08/08.
Portaria nº 373, de 26/08/08 – DODF de 28/08/08 – Prorrogação de Prazo.
Portaria nº 493, de 10/12/08 – DODF de 16/12/08 – Prorrogação de Prazo.
Portaria nº 118, de 7/4/09 – DODF de 8/4/09 - Alterações.
Portaria nº 164, de 28/4/09 – DODF de 30/4/09 – Alterações.
Portaria nº 186, de 22/5/09 – DODF de 25/5/09 – Alterações.
Portaria nº 202, de 08/6/09 – DODF de 10/6/09 – Alterações.
Portaria nº 351, de 10/9/09 – DODF de 14/9/09 – Prorrogação de Prazo.
Portaria nº 398, de 9/10/09 – DODF de 14/10/09 – Alterações.
Portaria nº 419, de 13/11/09 – DODF de 17/11/09 – Alterações.
Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09 – Alterações.
Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º O CONTRIBUINTE do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal - CFDF, exceto no regime do Simples Candango, deverá escriturar os
correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto
nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
nova redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07.
Art. 1º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o ‘caput’ não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional –como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005.
Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, será observado:
I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária distrital, dispensada a impressão em papel, e será validado através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II – dispensará o contribuinte de apresentar os
arquivos estabelecidos pelas Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e 785, de
29 de dezembro de 2003, e pelos arts. 205 e 206 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e art. 128 do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
nova redação dada ao inciso ii do art. 3º pela Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/2006.
II – Dispensará o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos a que se refere:
nova redação dada ao caput do inciso ii do art. 3º pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – efeitos retroativos a 01/07/06.
II - suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (NR)
a) os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE
celebrados sob o comando do Decreto
nº 25.372, de 23 de novembro de 2004
;
b) a Portaria nº 785, de 29 de dezembro de 2003;
c) os artigos 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
d) o artigo 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;” (NR)
III - será enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
a) com periodicidade mensal, através de transmissão pela Rede Mundial de Computadores - Internet;
b) entrega em Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa, reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
c) mediante intimação escrita de autoridade fiscal, que fixará o prazo de entrega;
IV - conterá assinatura eletrônica com certificado digital, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídica dos documentos eletrônicos;
V - será comprovado o seu recebimento pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante recibo eletrônico;
VI - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entrega em uma das Agências de Atendimento da Receita, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretária de Estado de Fazenda;
VII - o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva.
Parágrafo único. Entende-se como razões para o não envio, pela Internet, dos arquivos para a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - defeito de Hardware ou Software que impeça a transmissão;
II - contribuinte submetido à ação fiscal ou com pendência cadastral;
III - desconhecimento da forma de transmissão, sendo esta razão admitida apenas uma única vez.
Art. 4º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.
Art. 5º Os contribuintes do ICMS, para efeito de geração do arquivo contendo a escrituração fiscal, deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências, “E” - Livros Fiscais de Apuração do ICMS, “8” - Registros Complementares da SEFAZ/UF, “H” - Inventário Físico e “9” - Controle e Encerramento do Arquivo Digital.
Art. 6º Relativamente aos arquivos que suportam os lançamentos e a apuração do imposto, e o arquivo relativo ao inventário, Bloco H, somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 7º Os contribuintes do ICMS que já apresentam informações relativas a itens de mercadorias, conforme Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e nº 785, de 29 de dezembro de 2003, para efeito de geração do arquivo contendo os documentos fiscais, deverão apresentar, além dos registros citados nos arts. 5º e 6º, informações dos blocos: “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços.
Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV.
nova redação dada ao art. 8º pela Portaria nº 256, de 15/08/06 – DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/2006.
Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV, respectivamente.
Art 9º Os postos revendedores de combustíveis deverão apresentar as informações do bloco 8.
fica acrescentado o artigo 9º-a pela Portaria nº 256, de 24/07/08– dodf de 28/7/08.
Art. 9°-A. Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:
I – informar no campo 24 do registro E020 o código correspondente ao campo 02 do registro 0450;
II - o campo 03 do registro 0450 deverá conter o texto “ICMS sobre frete retido por substituição tributária”, o valor da base de cálculo de substituição e o valor do ICMS retido;
III - no campo 02 do registro 0455 informar a norma: “Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo IV, Caderno IV, item 1.
FICA ACRESCENTADO O ARTIGO 9º-B PELA PORTARIA Nº 202, DE 08/6/09 – DODF DE 10/6/09.
Art. 9°-B. Os contribuintes optantes do regime especial de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às operações de entrada e saída em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:
I - O Registro C005 - CAMPOS ADICIONAIS - será
realizado por período de apuração e constarão das seguintes linhas e campos:
a) primeira linha:
|
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “C005” |
C |
004 |
|
|
02 |
UF |
Texto fixo contendo a indicação do DF |
C |
002 |
|
|
03 |
REG_NOME |
Texto fixo contendo a indicação “C020” |
N |
004 |
|
|
04 |
CAMPO_INI |
26 |
N |
|
|
|
05 |
QTD_CAMPO |
“1” |
N |
|
|
b) segunda linha:
|
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “C005” |
C |
004 |
|
|
02 |
UF |
Texto fixo contendo a indicação do DF |
C |
002 |
|
|
03 |
REG_NOME |
Texto fixo contendo a indicação “C020” |
N |
004 |
|
|
04 |
CAMPO_INI |
26 |
N |
|
|
|
05 |
QTD_CAMPO |
“3” |
N |
|
|
c) o preenchimento dos campos adicionados será realizado item por item como se segue:
1) O campo 26 do registro C020 com o “0” (zero) para Operação sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Operação não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;
2) O campo 25 do registro C300 com o “0” (zero) para Mercadoria sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com “1” (um) para Mercadoria não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;
3) O campo 26 do registro C300 com um dos números: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,9 10, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17,18, 20 e 99, conforme classificação estabelecida no Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008;
4) O campo 27 do registro C300 com o percentual fixo aplicado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
II - Registro E340 - AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - será realizado por período de apuração como se segue:
a) Estorno do Crédito:
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 299 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”;
4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”.
b) Estorno do Débito:
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 599 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Estorno - REA/ICMS”;
4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008”.
c) Débito relativo à apuração pelo REA:
1) informar no campo 2 do registro E340 o código 199 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;
2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;
3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto “Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS”;
4) indicar no campo 02 do
registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: “Inciso II, art. 5º do Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Art. 10. Os contribuintes do ISS deverão apresentar informações dos blocos “0” - Abertura, Identificação e Referências; “B” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais e “9” – Controle e Encerramento do Arquivo Digital do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/2005.
fica acrescentado o artigo 10-a pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.
Artigo 10-A Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a que se refere o artigo 8º do Decreto nº. 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999 e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº. 35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V.
Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO do Distrito Federal. (AC).
fica acrescentado o artigo 10-b pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.
Artigo 10-B. Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº. 25.508 de 19 de janeiro de 2005 deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as informações a que se refere o artigo 125, na forma do Anexo VI.
fica acrescentado o artigo 10-c pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – efeitos retroativos a 01/09/06.
Art. 10-C. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão:
I - quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria:
a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos “Valor da base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS debitado/creditado”;
c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 - COD_AJ - o código “298 – Estorno de crédito: Simples Nacional”;
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360.
II - quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria:
a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B;
b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos “Valor da base de cálculo do ISSQN” e “Valor do ISS destacado”;
c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470.
§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Julho de 2007.
§3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.
FICA ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 10-C PELA Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 29/08/08.
§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo e cuja atividade econômica preponderante seja inserida no programa de concessão de créditos constante da Lei nº 4.159/08, deverão, a partir da data de sua inclusão, informar os valores reais nos campos “Valor da Base de Cálculo do ISSQN” e “Valor da Base de Cálculo do ICMS. (AC).”
fica acrescentado o artigo 10-D pela portaria nº 118, de 7/4/09 – dodf de 8/4/09.
Art. 10-D. As sociedades uniprofissionais a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, ficam obrigadas a prestar mensalmente informações em arquivo digital gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, na forma a seguir:
I - Informar os registros constantes no Anexo XIII;
II - Informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados, os campos “Valor da base de cálculo do ISS” e “Valor do ISS destacado”;
III - Informar o valor do ISS Uniprofissional no campo 02 do registro B490 com o código “03 ISS Uniprofissional”, conforme constante da tabela 5.3.2 do ATO COTEPE 35/2005. (AC)
Art. 11. Os registros dos Blocos “A” - Documentos Fiscais de Serviços Municipais; “C” - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e “D” - Documentos Fiscais do ICMS – Serviços, não citados nesta portaria, poderão ser exigidos mediante notificação da Autoridade Fiscal, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 12. A entrega dos arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão obedecer aos prazos abaixo indicados:
nova redação dada ao art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06 - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.
Art. 12. -Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências.
NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 30 de setembro de 2008, o prazo de que trata o artigo 12 da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e julho de 2008 praticados pelos contribuintes optantes do Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS referido no Decreto n° 29.179, de 19 de junho de 2008
nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 256, de 24/07/08 – dodf de 28/7/08.
Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive, até o último dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências.
nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 398, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.
Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (NR)
|
8º dígito |
Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal. |
|
0 |
19 |
|
1 |
20 |
|
2 |
21 |
|
3 |
22 |
|
4 |
23 |
|
5 |
24 |
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6 |
25 |
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7 |
26 |
|
8 |
27 |
|
9 |
28 |
nova redação dada ao caput do artigo 12 pela Portaria nº 419, de 13/11/09 – dodf de 17/11/09.
Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (NR)
|
8º dígito |
Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal. |
|
0 e 1 |
24 |
|
2 e 3 |
25 |
|
4 e 5 |
26 |
|
6 e 7 |
27 |
|
8 e 9 |
28 |
nota: Fica, excepcionalmente, autorizado o envio dos arquivos de que trata este artigo 12, relativamente ao mês de julho de 2009, até o dia 15 de setembro de 2009. – conforme artigo 2º da portaria nº 351, de 10/9/09 – dodf de 14/9/09.
nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 31 de dezembro de 2008, o prazo de que trata o artigo 12 da Portaria nº 210, de 17 de julho de 2006, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2008 conforme Portaria nº 493, de 10/12/08– dodf de 16/12/08.
I - os contribuintes citados no art. 7º, para fatos geradores ocorridos no mês de julho, deverão realizar a entrega até o dia 30 de agosto de 2006;
II - os contribuintes do ICMS, excetuados os do inciso anterior, e os contribuintes do ISS, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, poderão realizar a entrega até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
III - os contribuintes citados no inciso anterior, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, deverão realizar a entrega até 30 de setembro de 2006.
ficam revogados os incisos i, ii, iii do art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06 - DODF de 17/08/06 0 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.
Parágrafo único. Os contribuintes citados nos incisos anteriores deverão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007.
nova redação dada ao parágrafo único do art. 12 pela Portaria nº 256, de 15/08/06 - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007.” (NR)
fica acrescentado o § 1º ao art. 12 pela Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06.
NOTA: Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 31 de outubro de 2009, o prazo de que trata o art. 12 dESTA PORTARIA, relativamente aos meses de janeiro de 2009 a setembro de 2009, para as Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 63 do Decreto 25.208, de 19 de fevereiro de 2005 – ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 186, DE 22/05/09 – dodf de 25/05/09.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte a escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados ou o envio do arquivo digital na forma desta Portaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2006:
I. optando pela escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas todas as normas relacionadas à escrituração fiscal;
II. optando pela entrega do arquivo digital, o contribuinte deverá:
a) realizar o registro da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
b) entregar os arquivos digitais do período em referência até 30 de março de 2007.
fica acrescentado o § 2º ao art. 12 pela Portaria nº 352, de 16/11/06 – DODF de 20/11/06.
§ 2º Na ocorrência de causa impeditiva da regular entrega do arquivo digital, fundada em caso fortuito ou força maior, o prazo de que trata o caput deste artigo fica prorrogado até de 28 de fevereiro de 2007, condicionado a que o contribuinte:
I. realize o registro dos motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II. comunique à Agência de Atendimento de sua circunscrição, em relatório fundamentado, os motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais.
fica acrescentado o § 3º ao artigo 12 pela Portaria nº 398, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.
§ 3º A obrigatoriedade do envio das informações contidas nos artigos acima, referem-se a fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive.
Art 13. A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP deverão ser apresentadas para fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006.
nova redação dada ao art. 13 pela Portaria nº 256, de 15/08/06 - DODF de 17/08/06 – REPUBLICADO NO DODF DE 31/08/06.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 3º, os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, a Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP e os arquivos magnéticos a que se referem os TARE, celebrados nos termos do Decreto nº 25.372/2004.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Anexo I
Registro Descrição
|
E001 |
Abertura do Bloco E |
|
E005 |
Benefício Fiscal - Campos Adicionais |
|
E020 |
Lançamento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04) |
|
E025 |
Valores Parciais do Lançamento |
|
E050 |
Lançamento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) |
|
E055 |
Valores Parciais do Lançamento |
|
E060 |
Lançamento - Redução Z/ICMS |
|
E065 |
Valores Parciais do Lançamento |
|
E080 |
Lançamento - Mapa-Resumo de ECF/ICMS |
|
E085 |
Valores Parciais do Lançamento |
|
E100 |
Lançamento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28) |
|
E105 |
Valores Parciais do Lançamento |
|
E120 |
Registro de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11), Multimodal de Cargas (código 26) e Resumo de Movimento Diário (código 18) |
|
E140 |
Lançamento - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16) |
|
E300 |
Período da Apuração do ICMS |
|
E310 |
Consolidação dos Valores do ICMS por CFOP |
|
E320 |
Totalização dos Valores por Unidade da Federação |
|
E330 |
Totalização dos Valores de Entradas e Saídas |
|
E340 |
Ajustes da Apuração do ICMS |
|
E350 |
Obrigações do ICMS a Recolher |
|
E360 |
Apuração do ICMS |
|
E365 |
Obrigações a Recolher por Unidade da Federação |
|
E990 |
Encerramento do Bloco E |
Anexo II
Registro Descrição
|
H001 |
Abertura do Bloco H |
|
H020 |
Totais do Inventário |
|
H025 |
Inventário |
|
H990 |
Encerramento do Bloco H |
Anexo III
Registro Descrição
|
C001 |
Abertura do Bloco C |
|
C005 |
Benefício Fiscal - Campos Adicionais |
|
C020 |
Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04) |
|
C040 |
Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada) |
|
C300 |
Itens do Documento |
|
C310 |
Complemento do Item – Operações com ISSQN (código 01) |
|
C700 |
Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28) |
|
C990 |
Encerramento do Bloco C |
|
D001 |
Abertura do Bloco D |
|
D020 |
Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) |
|
D180 |
Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26) |
|
D400 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22) |
|
D990 |
Encerramento do Bloco D |
Anexo IV
Registro Descrição
|
C005 |
Benefício Fiscal - Campos Adicionais |
|
C020 |
Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04) |
|
C030 |
Complemento do Documento – Fatura |
|
C035 |
Vencimento da Fatura |
|
C040 |
Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada) |
|
C300 |
Itens do Documento |
|
C310 |
Complemento do Item - Operações com ISSQN (código 01) |
|
C315 |
Complemento do Item - Operações com Medicamentos (código 01) |
|
C320 |
Complemento do Item - Operações com Armas de Fogo (código 01) |
|
C325 |
Complemento do Item - Operações com Veículos Novos (código 01) |
|
C550 |
Documento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) |
|
C555 |
Itens do Documento |
|
FICA ACRESCENTADO AO ANEXO IV O REGISTRO C-600 pela Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/8/08 – republicada no dodf de 29/8/08. |
|
|
C-600 |
Documento – Cupom Fiscal/ICMS (código 2D e código 02) |
|
fica acrescentado ao anexo iv o registro c605 pela Portaria nº 164, de 28/4/09– dodf de 30/4/09. |
|
|
C605 |
ITENS DO DOCUMENTO |
|
C620 |
Documentos - Resumo Diário de Cupom Fiscal/ICMS (código 2D e código 02) |
|
C625 |
Itens dos Documentos |
|
C770 |
Documento Consolidado - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28) |
|
C775 |
Itens dos Documentos |
|
C990 |
Encerramento do Bloco C |
|
D001 |
Abertura do Bloco D |
|
D020 |
Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) |
|
D030 |
Complemento do Documento (código 07) |
|
D040 |
Itens do Documento (código 07) |
|
D050 |
Complemento do Documento (código 08) |
|
D060 |
Complemento do Documento (código 09) |
|
D070 |
Complemento do Documento (código 10) |
|
D080 |
Complemento do Documento (código 26) |
|
D090 |
Modais (código 26) |
|
D180 |
Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26) |
|
D290 |
Resumo Diário - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16) |
|
D470 |
Documento Consolidado - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22) |
|
D475 |
Itens dos Documentos |
|
D990 |
Encerramento do Bloco D |
fica acrescentado o anexo V pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.
Anexo V
Registro Descrição
|
0000 |
Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; |
|
0001 |
Abertura do Bloco 0; |
|
0005 |
Dados Complementares do Contribuinte; |
|
0100 |
Dados do Contabilista; |
|
0125 |
Dados do Técnico/Empresa; |
|
0150 |
Tabela de Cadastro do Participante; |
|
0175 |
Endereço do Participante; |
|
0450 |
Tabela de Informação Complementar/ Observação; |
|
0990 |
Encerramento do Bloco 0; |
|
B001 |
Abertura do Bloco B; |
|
B020 |
Lançamento - Nota Fiscal de Serviços; |
|
B025 |
Valores Parciais do Lançamento; |
|
B400 |
Período da Apuração do ISSQN; |
|
B430 |
Relatório dos Valores por CFPS; |
|
B440 |
Relatório dos Valores Retidos; |
|
B470 |
Saldos do ISSQN a Recolher; |
|
B990 |
Encerramento do Bloco B; |
|
9001 |
Abertura do Bloco 9; |
|
9900 |
Registros do Arquivo; |
|
9990 |
Encerramento do Bloco 9; |
|
9999 |
Encerramento do Arquivo Digital |
fica acrescentado o anexo Vi pela Portaria nº 361, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – republicação dodf de 29/11/06.
Anexo VI
Registro Descrição
|
0000 |
Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; |
|
0001 |
Abertura do Bloco 0; |
|
0005 |
Dados Complementares do Contribuinte; |
|
0100 |
Dados do Contabilista; |
|
0125 |
Dados do Técnico/Empresa; |
|
0150 |
Tabela de Cadastro do Participante; |
|
0175 |
Endereço do Participante; |
|
0450 |
Tabela de Informação Complementar/ Observação; |
|
0990 |
Encerramento do Bloco 0; |
|
B001 |
Abertura do Bloco B; |
|
B350 |
Lançamento – Serviços Instituições Bancárias (Anexo VII); |
|
B400 |
Período da Apuração do ISSQN; |
|
B420 |
Relatório dos Valores por Alíquota; |
|
B440 |
Relatório dos Valores Retidos; |
|
B470 |
Saldos do ISSQN a Recolher; |
|
B480 |
Obrigações a Recolher por Município; |
|
B490 |
Obrigações do ISSQN a Recolher; |
|
B990 |
Encerramento do Bloco B; |
|
9001 |
Abertura do Bloco 9; |
|
9900 |
Registros do Arquivo; |
|
9990 |
Encerramento do Bloco 9; |
|
9999 |
Encerramento do Arquivo Digital |
fica acrescentado o anexo Vii pela Portaria nº 361, de 27/11/06– DODF de 29/11/06 – Pág. 24.
ANEXO VII
|
Nº |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
TIPO |
TAM |
DEC |
|
1 |
REG |
Texto fixo contendo “B350”; |
C |
4 |
|
|
|
PERÍODO |
Período do lançamento dos Serviços |
N |
6 |
|
|
2 |
COD_CTD |
Código da conta do plano de contas |
C |
|
|
|
3 |
CTA_ISSQN |
Descrição da conta que recepciona os lançamento do ISSQN das Instituições Financeiras |
C |
|
|
|
|
CTA_COSIF |
Código COSIF a que está subordinada a conta
do ISSQN das Instituições Financeiras |
N |
8 |
|
|
4 |
QTD_OCOR |
Quantidade de ocorrências na conta |
N |
|
|
|
5 |
COD_LST |
Código do serviço conforme lista anexa à
Lei Complementar Federal nº 116/03 |
N |
4 |
|
|
6 |
VL_CONT |
Valor Contábil |
N |
|
2 |
|
7 |
VL_BC_ISSQN |
Valor da Base de Cálculo do ISSQN |
N |
|
2 |
|
8 |
ALIQ_ISSQN |
Alíquota do ISSQN |
N |
|
2 |
|
9 |
ISSQN |
Valor do ISSQN |
N |
|
2 |
|
10 |
COD_INF_OBS |
Código de referência à observação (campo 02
do registro 0450) |
C |
|
|
|
Observações - Nível Hierárquico – 2 -
Ocorrência - vários (por arquivos) |
|||||
nova redação dada ao anexo vii, pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Págs. 26/27
Anexo vii
|
Nº |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
TIPO |
TAM |
DEC |
|
1 |
REG |
Texto
fixo contendo “B350”; |
C |
4 |
|
|
2 |
PERÍODO |
Período
do lançamento dos serviços |
N |
6 |
|
|
3 |
COD_CTD |
Código da conta do plano de contas |
C |
|
|
|
4 |
CTA_ISSQN |
Descrição
da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras |
C |
|
|
|
5 |
CTA_COSIF |
Código
COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras |
N |
8 |
|
|
6 |
QTD_OCOR |
Quantidade
de ocorrências na conta |
N |
|
|
|
7 |
FUNÇÃO_CONTA |
Descrição
das operações que a conta registra |
C |
|
|
|
8 |
COD_LST |
Código
do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03 |
N |
4 |
|
|
9 |
VL_CONT |
Valor
contábil |
N |
|
2 |
|
10 |
VL_BC_ISSQN |
Valor
da base de cálculo do ISSQN |
N |
|
2 |
|
11 |
ALIQ_ISSQN |
Alíquota
do ISSQN |
N |
|
2 |
|
12 |
ISSQN |
Valor
do ISSQN |
N |
|
2 |
|
13 |
COD_INF_OBS |
Código
de referência à observação (campo 02 do registro 0450) |
C |
|
|
|
Observações
- Nível Hierárquico – 2 - Ocorrência - vários (por arquivos)(NR)” |
|||||
Fica acrescentado o anexo vIII pela Portaria nº 142, de 10/10/07 – DODF de 11/10/07 – Págs. 26/27
ANEXO VIII
|
Código |
Descrição |
|
0000 |
Produto sem correspondência na tabela da Sefaz |
|
1001 |
Álcool etílico anidro combustível - AEAC |
|
1002 |
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC |
|
2107 |
Diesel marítimo |
|
2113 |
Diesel Tipo B (interior) |
|
2115 |
Diesel Tipo D (metropolitano) |
|
3001 |
Gás natural veicular - GNV |
|
2201 |
Gasolina A |
|
2202 |
Gasolina de aviação |
|
2203 |
Gasolina C |
|
2204 |
Gasolina C Aditivada |
|
2212 |
Gasolina PB Podium A |
|
2213 |
Gasolina PB Podium C |
|
2214 |
Gasolina Premium A |
|
2217 |
Gasolina Premium C |
|
2306 |
GLP (propano/butano) |
|
2408 |
Óleo combustível 3-A |
|
2410 |
Óleo combustível 4-A |
|
2412 |
Óleo combustível 5-A |
|
2413 |
Óleo combustível 6-A |
|
2414 |
Óleo combustível 7-A |
|
2415 |
Óleo combustível 8-A |
|
2416 |
Óleo combustível 9-A |
|
2417 |
Óleo combustível A-1 |
|
2418 |
Óleo combustível A-2 |
|
2423 |
Óleo combustível Premium |
|
2504 |
Querosene de aviação - QAV |
|
2506 |
Querosene iluminante |
|
2507 |
Querosene intermediário |
|
2508 |
Querosene médio |
|
8888 |
Solventes |
FICAM ACRESCENTADOS OS ANEXOS IX, X, XI e XII pela Portaria nº 322, de 13/08/08 – DODF de 14/8/08.
ANEXO IX
REGISTRO A300: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
(MODELO SIMPLIFICADO)
|
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “A300” |
C |
004 |
|
|
02 |
CPF |
Número de inscrição do tomador do serviço no CPF |
N |
011 |
|
|
03 |
CNPJ |
Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ |
N |
014 |
|
|
04 |
COD_MOD |
Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.2 |
C |
002 |
|
|
05 |
COD_SIT |
Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 |
N |
002 |
|
|
06 |
SER |
Série do documento fiscal |
C |
|
|
|
07 |
SUB |
Subsérie do documento fiscal |
N |
|
|
|
08 |
NUM_DOC |
Número do documento fiscal |
N |
|
|
|
09 |
DT_DOC |
Data da emissão do documento fiscal |
N |
008 |
|
|
10 |
CFPS |
Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3 |
N |
004 |
|
|
11 |
VL_DOC |
Valor total do documento fiscal |
N |
|
02 |
|
12 |
VL_DESC |
Valor total do desconto |
N |
|
02 |
|
13 |
VL_SERV |
Valor total dos serviços prestados |
N |
|
02 |
|
14 |
VL_MAT_PROP |
Valor do material próprio utilizado nos serviços |
N |
|
02 |
|
15 |
VL_DA |
Valor das despesas acessórias |
N |
|
02 |
|
16 |
VL_BC_ISS |
Valor da base de cálculo do ISS |
N |
|
02 |
|
17 |
VL_ ISS |
Valor do ISS |
N |
|
02 |
|
18 |
COD_INF_OBS |
Código de referência à informação complementar (campo 02 do Registro 0450) |
C |
|
|
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
ANEXO X
REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS
|
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “A350” |
C |
004 |
|
|
02 |
CPF |
Número de inscrição do tomador do serviço no CPF |
N |
011 |
|
|
03 |
CNPJ |
Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ |
N |
014 |
|
|
04 |
COD_MOD |
Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 |
C |
002 |
|
|
05 |
COD_SIT |
Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 |
N |
002 |
|
|
06 |
ECF_CX |
Número do caixa atribuído ao ECF |
N |
|
|
|
07 |
ECF_FAB |
Número de série de fabricação do ECF |
C |
|
|
|
08 |
CRO |
Posição do Contador de Reinício de Operação |
N |
|
|
|
09 |
CRZ |
Posição do Contador de Redução Z |
N |
|
|
|
10 |
NUM_DOC |
Número do documento fiscal |
N |
|
|
|
11 |
DT_DOC |
Data da emissão do documento fiscal |
N |
008 |
|
|
12 |
CFPS |
Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3 |
N |
004 |
|
|
13 |
VL_DOC |
Valor do documento fiscal |
N |
|
02 |
|
14 |
VL_CANC_ISS |
Valor dos cancelamentos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
15 |
VL_CANC_ICMS |
Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
16 |
VL_CANC |
Valor dos cancelamentos registrados |
N |
|
02 |
|
17 |
VL_DESC_ISS |
Valor dos descontos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
18 |
VL_DESC_ICMS |
Valor dos descontos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
19 |
VL_DESC |
Valor dos descontos registrados |
N |
|
02 |
|
20 |
VL_ACMO_ISS |
Valor dos acréscimos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
21 |
VL_ACMO_ICMS |
Valor dos acréscimos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
22 |
VL_ACMO |
Valor dos acréscimos registrados |
N |
|
02 |
|
23 |
VL_BC_ISS |
Valor da base de cálculo do ISS |
N |
|
02 |
|
24 |
VL_ISS |
Valor do ISS |
N |
|
02 |
|
25 |
VL_ISEN_ISS |
Valor das prestações isentas do ISS |
N |
|
02 |
|
26 |
VL_NT_ISS |
Valor das prestações sob não-incidência ou não-tributadas pelo ISS |
N |
|
02 |
|
27 |
VL_RT_ISS |
Valor das prestações com ISS retido por substituição tributária |
N |
|
02 |
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Ficam inseridas as notas 1 e 2, ao anexo x pela Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09
Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)
ANEXO XI
REGISTRO C550: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(CÓDIGO 02)
|
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “C550” |
C |
004 |
|
|
02 |
CPF |
Número de inscrição do adquirente no CPF |
N |
011 |
|
|
03 |
CNPJ |
Número de inscrição do adquirente no CNPJ |
N |
014 |
|
|
04 |
COD_MOD |
Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 |
C |
002 |
|
|
05 |
COD_SIT |
Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 |
N |
002 |
|
|
06 |
SER |
Série do documento fiscal |
C |
|
|
|
07 |
SUB |
Subsérie do documento fiscal |
N |
|
|
|
08 |
NUM_DOC |
Número do documento fiscal |
N |
|
|
|
09 |
DT_DOC |
Data da emissão do documento fiscal |
N |
008 |
|
|
10 |
VL_DOC |
Valor total do documento fiscal |
N |
|
02 |
|
11 |
VL_DESC |
Valor total do desconto |
N |
|
02 |
|
12 |
VL_MERC |
Valor das mercadorias |
N |
|
02 |
|
13 |
VL_BC_ICMS |
Valor da base de cálculo do ICMS |
N |
|
02 |
|
14 |
VL_ICMS |
Valor do ICMS |
N |
|
|
|
15 |
COD_INF_OBS |
Código de referência a informação complementar (campo 02 do Registro 0450) |
C |
|
|
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
ANEXO XII
REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS
(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)
|
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
|
01 |
REG |
Texto fixo contendo “C600” |
C |
004 |
|
|
02 |
CPF |
Número de inscrição do adquirente no CPF |
N |
011 |
|
|
03 |
CNPJ |
Número de inscrição do adquirente no CNPJ |
N |
014 |
|
|
04 |
COD_MOD |
Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 |
C |
002 |
|
|
05 |
COD_SIT |
Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 |
N |
002 |
|
|
06 |
ECF_CX |
Número do caixa atribuído ao ECF |
N |
|
|
|
07 |
ECF_FAB |
Número de série de fabricação do ECF |
C |
|
|
|
08 |
CRO |
Posição do Contador de Reinício de Operação |
N |
|
|
|
09 |
CRZ |
Posição do Contador de Redução Z |
N |
|
|
|
10 |
NUM_DOC |
Número do documento fiscal |
N |
|
|
|
11 |
DT_DOC |
Data da emissão do documento fiscal |
N |
008 |
|
|
12 |
VL_DOC |
Valor do documento fiscal |
N |
|
02 |
|
13 |
VL_CANC_ISS |
Valor dos cancelamentos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
14 |
VL_CANC_ICMS |
Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
15 |
VL_CANC |
Valor dos cancelamentos registrados |
N |
|
02 |
|
16 |
VL_DESC_ISS |
Valor dos descontos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
17 |
VL_DESC_ICMS |
Valor dos descontos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
18 |
VL_DESC |
Valor dos descontos registrados |
N |
|
02 |
|
19 |
VL_ACMO_ISS |
Valor dos acréscimos referentes ao ISS |
N |
|
02 |
|
20 |
VL_ACMO_ICMS |
Valor dos acréscimos referentes ao ICMS |
N |
|
02 |
|
21 |
VL_ACMO |
Valor dos acréscimos registrados |
N |
|
02 |
|
22 |
VL_ISS |
Valor do ISS |
N |
|
02 |
|
23 |
VL_BC_ICMS |
Valor da base de cálculo do ICMS |
N |
|
02 |
|
24 |
VL_ICMS |
Valor do ICMS |
N |
|
02 |
|
25 |
VL_ISEN |
Valor das saídas isentas do ICMS |
N |
|
02 |
|
26 |
VL_NT |
Valor das saídas sob não-incidência ou não-tributadas pelo ICMS |
N |
|
02 |
|
27 |
VL_ST |
Valor das saídas de mercadorias adquiridas com substituição tributária do ICMS |
N |
|
02 |
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
Ficam inseridas as notas 1 e 2, ao anexo xii pela Portaria nº 443, de 09/12/09 – DODF de 10/12/09
Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)
ficam acrescentados os anexos xiii, xiv, xv e xvi pela Portaria nº 118, de 7/4/09 – dodf de 8/4/09.
ANEXO XIII
|
Bloco |
Registros |
|
0 |
0000, 0001, 0005, 0100, 0125, 0150 , 0175 , 0450 |
|
A |
A001 e A990 |
|
B |
B001, B020, B025, B400, B410, B420, B430, B450, B470, B490, B600, B650 e B990 |
|
C |
C001 e C990 |
|
D |
D001 e D990 |