PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Publicada no DODF nº 201, de 19/10/2017. Págs. 9 a 11.
Alterações:
Portaria nº 266, de 1º/12/2017 – DODF de 04/12/2017 – Pag. 8.
Portaria nº 274, de 05/12/2017 – DODF de 08/12/2017 – Pag. 17.
Portaria nº 57, de 05/03/2018 – DODF de 07/03/2018 – Pag. 5.
Portaria nº 168, de 09/07/2018 – DODF de 12/07/2018 – Págs. 1 a 4.
Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015,
Considerando as diretrizes do Plano de Capacitação e Educação Continuada da Secretaria de Estado de Fazenda - PCEC - SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017;
Considerando as competências estabelecidas na Portaria nº 180, de 12 de setembro de 2016, que cria o Comitê Gestor do Plano Continuado de Capacitação da SEF;
Considerando as orientações lançadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo nº 040.002.740/2016, por meio do Parecer nº 404/2017 - PRCON/PGDF;
Considerando a importância da qualificação e do desenvolvimento de pessoas frente aos novos e complexos desafios impostos à Administração Pública Fazendária; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de qualidade e produtividade para desempenho das atividades fazendárias, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o qual passará a integrar o Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017.
Do objetivo
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEF é proporcionar aos servidores da SEF, ocupantes de cargos públicos efetivos de nível superior, a formação em pós-graduação latu sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribuam para o desenvolvimento e gestão fazendária.
nova redação dada ao art. 2º pela portaria nº 266, de 1º/12/2017 – dodf de 04/12/2017.
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEF é proporcionar aos servidores da SEF, ocupantes de cargos públicos efetivos, a formação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribuam para o desenvolvimento e gestão fazendária.
Do Incentivo
nova redação dada ao título do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DA BOLSA DE ESTUDOS
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º e demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação poderão solicitar o custeio para pagamento do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária.
nova redação dada ao caput do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º e
demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em
participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação poderão solicitar bolsa de
estudos para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação, nas
modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade
orçamentária. (NR)
§ 1º O incentivo será concedido em conformidade com os seguintes prazos:
I - até 18 meses para Pós-graduação lato sensu;
II - até 18 meses para Mestrado;
III - até 36 meses para Doutorado.
nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 1º A bolsa de estudos será concedida em conformidade com o prazo de duração do curso de pós graduação. (NR)
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados, sem ônus para o servidor, mediante declaração da Instituição de Ensino Superior em que conste explicitada a sua necessidade, com aprovação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada:
I - por até 3 meses para Pós-graduação lato sensu;
II - por até 6 meses para Mestrado;
III - por até 12 meses para o Doutorado.
revogado o § 2º DO art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 3º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, os prazos previstos nos §§ 1º e 2º não poderão ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento.
nova redação dada ao § 3º do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 3º No
caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a
instituições financeiras internacionais, o prazo previsto no § 1º não poderá
ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento.
(NR)
§ 4º O incentivo de que trata o caput será efetivado na modalidade de custeio direto pelo Distrito Federal.
nova redação dada ao § 4º do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 4º A bolsa de estudos de que trata o caput será
efetivada na forma de reembolso ao servidor de valores pagos a título de taxa
de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionados à
participação no curso, excluindo-se:
I - os valores referentes ao
processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor;
II - os valores referentes a
diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de
deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico.
§ 5º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente ao deferimento do incentivo previsto neste artigo não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º.
nova redação dada ao § 5º do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 5º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo no qual lhe foi concedida a bolsa de estudos não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Portaria nº 168, de 09 de julho de 2018. (NR)
§ 6º O servidor deverá entregar, no prazo máximo de 30 dias, após aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, cópia do trabalho, na sua íntegra, em versão eletrônica, no formato PDF, ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD/DIGEP/SUAG/ SEF.
§ 7º O servidor beneficiado com o incentivo de que trata este artigo deverá ressarcir a despesa havida, da forma seguinte:
I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para realização do curso, incluindo eventual período de afastamento;
II - integral, em caso de não na obtenção do título ou grau relativo ao curso de pós-graduação que justificou o incentivo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito.
§ 8º O ressarcimento a que se refere o § 7º inclui, no caso de afastamento, a remuneração, os encargos sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos artigos 159, § 2º, e 161, § 5º, ambos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 9º Em caso de desistência do curso, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos seletivos do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto nos §§ 7º, II e 8º.
revogados os §§ 6º a 9º DO art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 10. O servidor beneficiado com o incentivo de que trata este artigo estará sujeito, ainda, às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III a esta Portaria.
nova redação dada ao § 10 do art. 3º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 10. O servidor beneficiado com a bolsa de estudos de que trata este artigo estará sujeito, ainda, às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III a esta Portaria.
Dos Requisitos
Art. 4º São requisitos para que o servidor pleiteie o incentivo de que trata esta Portaria:
nova redação dada ao CAPUT do art. 4º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 4º São requisitos para que o servidor pleiteie a bolsa de estudos de que trata esta Portaria:
I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal:
II - estar lotado e no efetivo desempenho de suas funções na SEF, há, no mínimo:
a) 12 meses, para pós-graduação latu sensu;
b) 3 anos, para mestrado e doutorado;
nova redação dada ao inciso ii do art. 4º pela portaria nº 266, de 1º/12/2017 – dodf de 04/12/2017.
II - estar lotado e no efetivo desempenho de suas
funções na SEF, há, no mínimo:
a) 12 meses, para pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado.
nova redação dada ao inciso ii do art. 4º pela portaria nº 274, de 05/12/2017 – dodf de 08/12/2017.
II - estar lotado na SEF e possuir tempo de efetivo desempenho de suas funções na SEF de, no mínimo, 12 meses.
nova redação dada ao inciso ii do art. 4º pela portaria nº 57, de 05/03/2018 – dodf de 07/03/2018.
II - no efetivo exercício de suas funções na SEF, há, no mínimo, 12 meses. (NR)
nova redação dada ao INCISO II do art. 4º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
II - estar no efetivo exercício de suas funções na SEF há, no mínimo, 12 meses;
III - não se tratar de servidor da SEF cedido para outro órgão ou entidade.
IV - estar devidamente autorizado pelas chefias imediata e mediata(s), com ratificação pelo subsecretário, chefe de Unidade, chefe de Assessoria ou equivalente;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição.
VI - selecionar curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu que seja correlato com a área de atuação do cargo efetivo, ou do cargo em comissão, ou da função comissionada, bem como atender às necessidades de conhecimentos especializados, especialmente nas áreas contábil, financeira, econômica, tributária, de gestão pública, de tecnologia da informação e de direito que guardem correlação com as atividades fazendárias, além de outros que devidamente justificados e homologados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada venham a ser considerados de interesse da SEF.
VII - em se tratando de mestrado e doutorado, ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação:
a) recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de instituição brasileira;
b) promovido por instituição que seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, no caso de instituição estrangeira.
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 3º, § 7º, I, ou de suspensão prevista no art. 3º, § 9º, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 3º, §§ 7º e 8º;
nova redação dada ao INCISO VIII do art. 4º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 9º-E, IV, ou de suspensão prevista no art. 9º-E, § 3º, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 9º-E;
IX - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;
X - não estar em gozo das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
nova redação dada ao inciso x do art. 4º pela portaria nº 274, de 05/12/2017 – dodf de 08/12/2017.
X - não estar em gozo das licenças previstas nos incisos I a VI e VIII a X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (NR)
nova redação dada ao inciso x do art. 4º pela portaria nº 57, de 05/03/2018 – dodf de 07/03/2018.
X - não estar em gozo
das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro
de 2011. (NR)
nova redação dada ao INCISO X do art. 4º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
X - não estar no gozo das
licenças previstas no art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro
de 2011.
acrescentado o parágrafo
único ao art. 4º pela portaria
nº 274, de 05/12/2017 – dodf de 08/12/2017.
Parágrafo único. Para
servidor que esteja usufruindo a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei
Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, a autorização prevista no
inciso IV deste artigo deverá ser concedida pelo Secretário de Estado de
Fazenda. (AC)
revogado o paragrafo unico do art. 4º pela portaria
nº 57, de 05/03/2018 – dodf de 07/03/2018.
Da Inscrição
Art. 5º O servidor que tiver
interesse em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação deverá enviar
ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição
disponível na intranet ou em outra plataforma indicada no edital, devidamente
preenchido e assinado;
II - declaração da instituição de ensino superior de que está participando de processo seletivo para ingresso em programa de pós-graduação, ou de que foi admitido neste, sem prejuízo do disposto no art. 4º, VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
nova redação dada ao INCISO II do art. 5º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pós-graduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no art. 4º, VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
III - declaração de tempo de
efetivo serviço na SEF, expedida pela Gerência de Registros
Funcionais/DIGEP/SUAG/SEF;
IV - cópia simples dos
certificados dos cursos realizados, para efeito da classificação de que trata o
art. 7º;
V - declaração da
Instituição de Ensino Superior com a última avaliação do IGC – Índice Geral de
Cursos do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira, para os cursos de especialização (lato sensu), e, para os cursos de
mestrado e doutorado, a nota de avaliação da CAPES - Coordenação de
Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;
VI - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste o valor para o pagamento do curso à vista e a prazo, incluindo o valor da matrícula; e
nova redação dada ao INCISO VI do art. 5º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
VI - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste os valores relacionados à participação no curso, observado o disposto no art. 3º, § 4º; (NR)
VII - autorização a que se
refere o art. 4º, IV.
§ 1º O servidor poderá
entregar até o último dia de inscrição, das 10 às 16 horas, pessoalmente ou por
meio de terceiros, os documentos dispostos nos incisos I a VII do caput, no
NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.
§ 2º As inscrições para o processo seletivo serão realizadas nos prazos fixados em edital, divulgados pela intranet.
nova redação dada ao § 2º DO art. 5º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 2º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudos serão realizadas no período ou períodos fixados em edital, divulgado pela intranet. (NR)
§ 3º O servidor que, na data da publicação desta Portaria, esteja cursando pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, poderá inscrever-se para participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação nas condições a seguir, sem prejuízo das demais exigências expressas nesta Portaria:
I - o incentivo será concedido proporcionalmente ao prazo restante para a conclusão do curso, comprovado mediante declaração da Instituição de Ensino Superior que contemple as datas de início e a previsão de término; e
II - a seleção obedecerá ao percentual de vagas estabelecido no art. 6º desta norma.
revogado o § 3º DO art. 5º pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 4º O documento de que trata
o inciso V do caput será dispensado no caso de cursos promovidos por
instituições estrangeiras, realizados no exterior, hipótese em que o servidor
interessado deverá apresentar outros dados e documentos aptos a demonstrar que
a instituição estrangeira é reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e
de extensão.
Das Vagas
nova redação dada ao título do art. 6º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DO QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6º As vagas serão distribuídas entre as unidades da SEF, proporcionalmente ao quadro de servidores, conforme disposto no edital.
nova redação dada ao caput do art. 6º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 6º
As bolsas de estudos serão distribuídas entre as unidades da SEF,
proporcionalmente ao quadro de servidores, conforme disposto no edital. (NR)
§ 1º O quantitativo de vagas será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em recursos provenientes de fontes própria, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso.
nova redação dada ao § 1º do art. 6º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 1º O
quantitativo de bolsas de estudos será definido, anualmente, pelo Secretário de
Estado de Fazenda, com base em recursos provenientes de fontes própria, de
fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro
ou por outras fontes de recurso. (NR)
§ 2º As vagas ofertadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas, proporcionalmente, entre as unidades da SEF.
nova redação dada ao § 2º do art. 6º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018
§ 2º As
bolsas de estudos ofertadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas,
proporcionalmente, entre as unidades da SEF. (NR)
§ 3º Para os fins de distribuição das vagas, concorrem em conjunto as estruturas que integram o Gabinete da SEF e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
nova redação dada ao § 3º do art. 6º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 3º Para
os fins de distribuição das bolsas de estudos, concorrem em conjunto as
estruturas que integram o Gabinete da SEF e o Tribunal Administrativo de
Recursos Fiscais - TARF. (NR)
acrescentado o § 4º ao art.
6º pela portaria
nº 274, de 05/12/2017 – dodf de 08/12/2017.
§ 4° O servidor em gozo
da licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei
Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, concorrerá nas
vagas disponibilizadas para a unidade da SEF em que desempenhava suas funções
por ocasião do início de seu afastamento. (AC)
revogado o § 4º do art. 6º pela portaria
nº 57, de 05/03/2018 – dodf de 07/03/2018.
Do Processo Seletivo
nova redação dada ao título do art. 7º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DA OFERTA DE BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 7º O processo seletivo observará as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - classificação, que ocorrerá sempre que o número de servidores inscritos for superior ao número de vagas ofertadas pelo Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
§ 1º O servidor concorrerá pelo total de vagas disponibilizadas, que serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação dos candidatos.
§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, sendo a Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T + C + I + A, na forma do Anexo II, onde:
T: tempo de efetivo exercício na SEF;
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da SEF;
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária.
§ 3º Ocorrendo empate no número de pontos, será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
I - maior pontuação no quadro T;
II - maior pontuação no quadro C;
III - maior pontuação no quadro A;
IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela SEF.
§ 4º Permanecendo empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a vaga será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga.
nova redação dada ao art. 7º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 7º As bolsas de estudos distribuídas na forma do
art. 6º serão ofertadas mediante edital anual, observando-se as seguintes
etapas:
I - inscrição, na forma do
art. 5º;
II - classificação, aplicável
na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de
estudos, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número
de bolsas ofertadas e não concedidas;
III - concessão da bolsa de
estudos, na forma do art. 9º-A. (NR)
§ 1º O servidor concorrerá
pelo número de bolsas de estudos ofertadas para sua unidade, observado o
disposto no § 2º do art. 6º. (NR)
§ 2º A classificação dos
candidatos será consolidada por unidade, aplicando-se, sucessivamente, os
seguintes critérios:
I - preferência de concessão
ao servidor que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de
pós-graduação ou por bolsa de estudos para essa finalidade, em detrimento
daquele que já tenha sido beneficiado;
II - maior Nota de
Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T + C + I + A, na
forma do Anexo II, onde:
T: tempo de efetivo exercício
na SEF;
C: participação em cursos de
qualificação nas áreas de interesse da SEF;
I: avaliação da instituição de
ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC -
Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal
de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;
A: produção de conhecimento em
áreas relacionadas à atividade fazendária. (NR)
§ 3º Ocorrendo empate nos
pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o
candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
I - maior pontuação no quadro
T;
II - maior pontuação no quadro
C;
III - maior pontuação no
quadro A;
IV - não tenha frequentado
curso de pós-graduação custeado pela SEF. (NR)
§ 4º Permanecendo empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a bolsa de estudos será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga. (NR)
Dos Resultados
Art. 8º Os resultados do processo seletivo serão divulgados na intranet da SEF, observadas as seguintes fases:
nova redação dada ao caput do art. 8º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos serão divulgados na intranet da SEF, observadas as seguintes fases: (NR)
I - resultado provisório da
inscrição, obtido após aprovação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e
Educação Continuada;
II - resultado definitivo da
inscrição, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano
de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
III - resultado provisório da classificação, obtido após contagem de pontos para classificação dos candidatos.
nova redação dada ao INCISO III do art. 8º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
III - resultado provisório da classificação, quando
aplicável, obtido após aplicação dos critérios de classificação e desempate
previstos no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º; (NR)
IV - resultado definitivo da classificação, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
nova redação dada ao INCISO Iv do art. 8º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
IV - resultado definitivo da classificação, quando
aplicável, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano
de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório; (NR)
V - resultado final, obtido após homologação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contendo o total de pontos e a ordem de classificação final dos candidatos selecionados.
nova redação dada ao INCISO v do art. 8º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
V - resultado final, obtido após deliberação do Comitê
Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, quanto à concessão da
bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A. (NR)
§ 1º O resultado final do processo seletivo a que se refere o inciso V do caput será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
nova redação dada ao § 1º do art. 8º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 1º O resultado final a que se refere o inciso V do
caput será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. (NR)
§ 2º O servidor selecionado dentro do número de vagas ofertadas será convocado para assinar o Termo de Compromisso que integra o Anexo III a esta Portaria, para fazer jus ao incentivo.
§ 3º O servidor selecionado, que não assinar o Termo de Compromisso a que se refere o §2º, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, que será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará a ordem de classificação final.
revogados os §§ 2º e 3º DO art. 8º pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Dos Recursos
Art. 9º Dos resultados provisórios da inscrição e da classificação, a que se referem os incisos I e III do art. 8º, cabe recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados da sua divulgação na intranet da SEF.
nova redação dada ao caput do art. 9º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados de sua divulgação na intranet da SEF. (NR)
§ 1º A decisão do Comitê
Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, sobre o recurso, será
comunicada ao interessado por meio do sistema de mensagem eletrônica
institucional.
§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se referem os incisos II e IV do art. 8º, e o resultado final, após homologação do processo seletivo.
nova redação dada ao § 2º do art. 9º pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se refere o art. 8º, II e IV, e o resultado final, a que se refere o art. 8º, V.
acrescentadoS OS ARTS. 9º-A
E 9º-B pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS
Art. 9º-A. Atendidos os
requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudos será
concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação, quando esta for
aplicável na forma do art. 7º, II, e à disponibilidade orçamentária. (AC)
Art. 9º-B. O servidor ao qual
for concedida a bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A, será convocado para
formalizá-la, em processo próprio, mediante:
I - assinatura do Termo de
Compromisso que integra o Anexo III a esta Portaria;
II - apresentação do
instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela
instituição de ensino. (AC)
§ 1º O servidor selecionado,
que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório,
perderá a vaga, que será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação
observará a ordem de classificação final. (AC)
§ 2º O processo a que se
refere o caput ficará sob guarda do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento -
NUCAD, ao qual caberá:
I - convocar o servidor para a
assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria,
na forma do inciso I do caput, por meio de memorando e do sistema de mensagem
eletrônica institucional.
II - acompanhar o
desenvolvimento do curso pelo servidor;
III - acompanhar, junto aos
setores competentes, os pedidos de reembolso apresentados pelos servidores.
(AC)
§ 3º Para fazer jus ao
reembolso, cabe ao servidor beneficiário da bolsa de estudos apresentar ao
Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo de 30 dias contados
do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de
quitação de cada parcela ou outro valor pago, observado o disposto no art. 3º,
§ 4º, para fins de reembolso. (AC)
§ 4º O reembolso ao servidor será realizado em até 30 dias contados da apresentação do comprovante original de quitação. (AC)
acrescentado o ART. 9º-C
pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DOS DEVERES DO SERVIDOR BOLSISTA
Art. 9º-C. Além daqueles
previstos no Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria,
são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudos para o custeio
do curso de pós-graduação:
I - disponibilizar ao Núcleo
de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 30 dias contados
do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no
respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente
alcançados;
II - entregar ao Núcleo de
Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 60 dias contados da
aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e
formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela
instituição de ensino;
b) autorização para o uso
institucional pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do
trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do
diploma;
c) cópia do histórico escolar
e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação
obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;
III - permanecer a serviço do
Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo
período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de
afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na
forma do art. 9º-E;
IV - atuar como instrutor
interno, em caso de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito
Federal as despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de
pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições
previstas no art. 9º-E.
VI - prestar informações e
esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo
aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
Parágrafo único. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.
acrescentadoS OS ARTS. 9º-D
E 9º-E pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS E
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS
Art. 9º-D. Será cancelada a
bolsa de estudos, por decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e
Educação Continuada, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos seguintes
casos:
I - descumprimento das
disposições desta Portaria;
II - reprovação em disciplina,
módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento
insatisfatório;
III - desistência do curso;
IV - trancamento de
disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Comitê Gestor
do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
V - alteração do curso ou da
instituição de ensino sem a expressa autorização do Comitê Gestor do Plano de
Capacitação e Educação Continuada, mediante análise de pedido devidamente
justificado;
VI - exoneração, demissão,
aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou
vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
VII - cessão a outro órgão ou
entidade, conforme disposição do art. 152 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
VIII - licenças previstas no
art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 9º-E. O servidor
beneficiado com a bolsa de estudos de que trata esta Portaria deverá ressarcir
a despesa havida, no caso de:
I - cancelamento da bolsa de
estudos, nas hipótese previstas no art. 9º-D;
II - não obtenção do título ou
grau relativo ao curso de pós-graduação que justificou a bolsa de estudos,
salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito;
III - impossibilidade de
validação no Brasil do certificado ou do diploma quando o curso de pós-graduação
for realizado em instituição de ensino estrangeira;
IV - em caso de exoneração,
demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular
ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável,
antes de decorrido período igual ao utilizado para a conclusão do curso,
incluindo eventual período de afastamento.
§ 1º O ressarcimento previsto
no caput dar-se-á de forma:
I - proporcional, na hipótese
do inciso IV do caput;
II - integral, nas demais
hipóteses. (AC)
§ 2º O ressarcimento a que se
refere o § 1º inclui, no caso de afastamento, a remuneração, os encargos
sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na
forma dos artigos 159, § 2º, e 161, § 5º, ambos da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º Em caso de cancelamento
da bolsa de estudos, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4
processos de concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à
Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto neste artigo.
§ 4º O ressarcimento a que se refere o caput será realizado, preferencialmente, por desconto na folha de pagamento do interessado, na forma do art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, podendo haver o parcelamento.
Do Comitê Gestor do Plano de
Capacitação e Educação Continuada
Art. 10. O processo seletivo será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada constituído nos termos da Portaria nº 180, de 12 de dezembro 2016, com as seguintes atribuições:
nova redação dada ao CAPUT do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 10. O processo de concessão de bolsas de estudos
será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação
Continuada constituído nos termos da Portaria nº 180, de 12 de dezembro 2016,
com as seguintes atribuições:
I - elaborar o edital do processo seletivo, divulgando os prazos e condições para a inscrição no Programa de Incentivo à Pós-Graduação;
nova redação dada ao INCISO I do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
I - elaborar o edital do processo de concessão de
bolsas de estudos, divulgando o quantitativo de bolsas, o período ou os
períodos de inscrição, os requisitos e as condições para concessão, conforme
modelo previsto no Anexo I a esta Portaria;
II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo seletivo, observando as regras contidas nesta Portaria e/ou no edital;
nova redação dada ao INCISO iI do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
II - aprovar a inscrição dos servidores interessados
em participar do processo de concessão de bolsas de estudos, observando as
regras contidas nesta Portaria e/ou no edital;
III - aprovar a ordem de classificação dos candidatos, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital;
nova redação dada ao INCISO iiI do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
III - aprovar a ordem de classificação, quando
aplicável, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital;
IV - divulgar os resultados do processo seletivo, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou no edital;
nova redação dada ao INCISO IV do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
IV - divulgar os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou no edital;
V - analisar os recursos
interpostos pelos candidatos;
VI - homologar o processo seletivo;
nova redação dada ao INCISO VI do art. 10 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
VI - deliberar sobre a concessão e o cancelamento da
bolsa de estudos, na forma dos artigos 9º-A e 9º-D, respectivamente. (NR)
VII - dar ciência aos servidores selecionados sobre a autorização do incentivo e convocá-los para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, na forma do § 2º do art. 8º, por meio de memorando e do sistema de mensagem eletrônica institucional.
revogado o inciso VII do art. 10 pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Das Disposições Finais
Art. 11. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser criadas vagas adicionais para atender às necessidades estratégicas da administração fazendária.
nova redação dada ao art. 11 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 11. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser ofertadas bolsas de estudos adicionais para atender às necessidades estratégicas da administração fazendária.
acrescentadoS OS ARTS. 11-A
E 11-B pela portaria
nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
Art. 11-A. Tratando-se de instituição de ensino
estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação
da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudos será do
servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis. (AC)
Art. 11-B. Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão da bolsa de estudos prevista nesta Portaria. (AC)
Art. 12. A critério da
administração, poderá ser concedido afastamento ao servidor, observado:
I - no caso de pós-graduação
lato-sensu, desde que o curso seja realizado fora do Distrito Federal e
presente interesse público, o disposto no art. 159 da Lei
Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras
previstas no Decreto
nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de
2015;
II - no caso de
pós-graduação stricto-sensu, o disposto no art. 161 da Lei
Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras
previstas no Decreto
nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de
2015.
§ 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na forma do § 2º do art. 8º, após o deferimento da solicitação de afastamento.
nova redação dada ao § 1º DO art. 12 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 1º O servidor que requerer
afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na
forma do art. 9º-B, I, após o deferimento da solicitação de afastamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o § 3º do art. 8º ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.
nova redação dada ao § 2º DO art. 12 pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o art. 9º-B, § 1º, ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.
acrescentado o § 3º ao art.
12 pela portaria
nº 274, de 05/12/2017 – dodf de 08/12/2017.
§ 3° O afastamento de
que trata este artigo não poderá ser concedido ao servidor em gozo da licença
prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei
Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o
disposto no inciso III do art. 9º do Decreto
nº 29.290, de 22 de julho de 2008. (AC)
revogado o § 3º do art. 12 pela portaria
nº 57, de 05/03/2018 – dodf de 07/03/2018.
Art. 13. Os casos omissos
serão analisados e decididos pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e
Educação Continuada.
Art. 14. Esta Portaria entre
em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA
ANEXO I À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
EDITAL CGPCEC/SEF/DF N° XXXX/XXXX
PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
Edital de chamada para a seleção de servidores para participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda. O Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada torna público o EDITAL CGPCEC/SEF/DF nº XXXX/XXXX e convida os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, e neste edital, a participarem do processo seletivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação. 1. OBJETIVO O Programa de Incentivo à Pós-Graduação tem por objetivo incentivar a participação de servidores em programa de pós graduação lato sensu e stricto sensu (mestrado e dourado) com a finalidade de desenvolver conhecimentos técnicos e científicos para a melhoria da gestão e desenvolvimento da SEF. 2. REGULAMENTO As informações sobre o incentivo, requisitos, inscrição, processo de seleção, recursos e outras orientações encontram-se disciplinadas na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que trata das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação. 3. VAGAS O processo seletivo em questão ofertará (nº de vagas) vagas, sendo essas distribuídas entre o Gabinete do Secretário e as Unidades, conforme a seguir: |
Unidades |
Lato Sensu |
Mestrado |
Doutorado |
Total |
Gabinete do Secretário |
|
|
|
|
Sub. de Administração Geral |
|
|
|
|
Sub. de Contabilidade |
|
|
|
|
Sub. da Receita |
|
|
|
|
Sub. do Tesouro |
|
|
|
|
Sub. Tec. Inform. Comunicação |
|
|
|
|
Sub. Parcerias Público Privadas |
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
4. CRONOGRAMA O processo seletivo ocorrerá em conformidade com o cronograma a seguir: |
Descrição |
Data |
Publicação do Edital |
|
Início das Inscrições |
|
Encerramento das Inscrições |
|
Divulgação das Inscrições (deferidas e indeferidas) |
|
Prazo para interposição de recurso |
|
Divulgação do resultado definitivo das inscrições |
|
Divulgação do resultado provisório da classificação |
|
Prazo para interposição de recurso contra o resultado provisório |
|
Divulgação do resultado definitivo da classificação |
|
Homologação e divulgação do resultado final |
|
Assinatura do termo de compromisso |
|
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS 5.1 Nos casos em que houver necessidade de afastamento do servidor, deverão ser observadas as regras correspondentes, previstas no art. 12 da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017. 5.2 Os cursos elegíveis para a percepção do incentivo deverão se enquadrar nas áreas de conhecimento previstas no art. 4º, VI, da Portaria nº 214, de 2017. 5.2.1 Os cursos que porventura não se enquadrem expressamente nas disposições do art. 4º, VI, da Portaria nº 214, de 2017, poderão ser submetidos à consideração do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante requerimento efetivado junto ao NUCAD/ DIGEP/ SUAG/ SEF. 6. As dúvidas sobre preenchimento de formulário de inscrição, envio de documentação, dentre outras, podem ser esclarecidas junto ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento, conforme contato a seguir. E-mail: gedep@fazenda.df.gov.br Brasília/DF, de de 2017 Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada Presidente |
nova redação dada ao ANEXO I pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
ANEXO
I À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
EDITAL
CGPCEC/SEF/DF N° ____/____
PROGRAMA
DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
Edital
de oferta de bolsas de estudos, no exercício de ______, no âmbito do Programa
de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda.
O
Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada torna público o
EDITAL CGPCEC/SEF/DF nº ____/____ e convida os servidores da Secretaria de
Estado de Fazenda que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº 214, de
13 de outubro de 2017, e neste edital, a participarem do processo de concessão
de bolsas de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
1.
OBJETIVO
O
Programa de Incentivo à Pós-Graduação tem por objetivo incentivar a
participação de servidores em programa de pós graduação lato sensu e stricto
sensu (mestrado e dourado) com a finalidade de desenvolver conhecimentos
técnicos e científicos para a melhoria da gestão e desenvolvimento da SEF.
2.
REGULAMENTO
As
informações sobre a bolsa de estudos, requisitos e condições, inscrição, oferta
de bolsas, recursos, concessão, execução, deveres do bolsista, cancelamento e
outras orientações encontram-se disciplinadas na Portaria nº 214, de 13 de
outubro de 2017, que trata das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
(Na
hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto
a instituições financeiras internacionais, indicar a prevalência de suas normas
e onde podem ser consultadas, e especialmente:
-
informação de que o prazo de duração do curso não pode ultrapassar o período de
execução do programa, na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria nº 214, de 13 de
outubro de 2017;
-
requisitos positivos e negativos de elegibilidade do interessado para a
concessão da bolsa de estudos, além dos previstos na Portaria nº 214, de 13 de
outubro de 2017;
-
outros aspectos que se entender relevantes)
3.
BOLSAS DE ESTUDOS
Por
meio do presente processo serão ofertadas (quantitativo) bolsas de estudos, distribuídas
entre o Gabinete do Secretário e as Unidades, conforme quadro a seguir:
Unidades |
Lato Sensu |
Mestrado |
Doutorado |
Total |
Gabinete do Secretário |
|
|
|
|
Sub. de Administração Geral |
|
|
|
|
Sub. de Contabilidade |
|
|
|
|
Sub. da Receita |
|
|
|
|
Sub. do Tesouro |
|
|
|
|
Sub. Tec. Inform. Comunicação |
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
4.
CRONOGRAMA
O
processo de oferta de bolsas de estudos ocorrerá em conformidade com o
cronograma a seguir:
Descrição |
Data/Prazo |
Período(s)
em que serão admitidas inscrições |
(Informar
data de início e data de término de cada período) |
Divulgação
do resultado provisório das inscrições (deferidas e indeferidas) |
Até
o 15º dia do mês seguinte ao período de inscrição |
Prazo
para interposição de recurso |
5
dias úteis contados da divulgação na intranet da SEF do resultado provisório
das inscrições |
Divulgação
do resultado definitivo das inscrições e provisório da classificação (quando
aplicável) |
Até
o 15º dia do mês seguinte ao final do prazo para interposição de recurso |
Prazo
para interposição de recurso contra o resultado provisório da classificação
(quando aplicável) |
5
dias úteis contados da sua divulgação na intranet da SEF |
Resultado
definitivo da classificação (quando aplicável), deliberação quanto à
concessão da bolsa de estudos e divulgação do resultado final |
Até
o 15º dia do mês seguinte ao final do prazo para interposição de recurso |
5.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
5.1.
Nos casos em que houver necessidade de afastamento do servidor, deverão ser
observadas as regras correspondentes, previstas no art. 12 da Portaria nº 214,
de 13 de outubro de 2017.
5.2.
Os cursos elegíveis para a percepção do incentivo deverão se enquadrar nas
áreas de conhecimento previstas no art. 4º, VI, da Portaria nº 214, de 13 de
outubro de 2017.
5.2.1.
Os cursos que porventura não se enquadrem expressamente nas disposições do art.
4º, VI, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, poderão ser submetidos à
consideração do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada,
mediante requerimento efetivado junto ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.
5.3.
Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e
eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à
concessão e execução da bolsa de estudos será do servidor interessado, que
deverá observar as exigências legais aplicáveis.
5.4.
As dúvidas sobre preenchimento de formulário de inscrição, envio de
documentação, dentre outras, podem ser esclarecidas junto ao Núcleo de
Capacitação e Desenvolvimento, conforme contato a seguir.
E-mail:
gedep@fazenda.df.gov.br
Brasília/DF, (dia) de (mês)
de (ano)
Comitê Gestor do Plano de
Capacitação e Educação Continuada
Presidente
ANEXO II À PORTARIA Nº 214,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
(ART. 7º, § 2º, DA PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE
2017
T: tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda |
|
Até 5 (cinco) anos de serviço |
1,0 ponto |
Acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de serviço |
1,5 pontos |
Acima de 10 (dez) anos de serviço |
2,0 pontos |
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da SEF |
||
CH |
Pontuação por Curso |
Pontuação Máxima |
De 8 até 20h |
0,5 pontos |
1,5 pontos |
Acima de 20 até 40h |
1,0 pontos |
3,0 pontos |
Acima de 40 até 80h |
1,5 pontos |
4,5 pontos |
Acima de 80 até 160h |
2,0 pontos |
6,0 pontos |
Acima de 160 até 360h |
2,5 pontos |
5,0 pontos |
Acima de 360h |
3,0 pontos |
6,0 pontos |
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado, sendo: |
|
Cursos de especialização (IGC - Faixas) - http://emec.mec.gov.br |
|
Faixas |
Pontuação |
Faixa 1 |
1,5 pontos |
Faixa 2 |
3,0 pontos |
Faixa 3 |
4,5 pontos |
Faixa 4 |
6,0 pontos |
Faixa 5 |
7,5 pontos |
|
|
Cursos de Mestrado e Doutorado |
|
Notas |
Pontuação |
Nota 3 |
1,5 pontos |
Nota 4 |
3,0 pontos |
Nota 5 |
4,5 pontos |
Nota 6 |
6,0 pontos |
Nota 7 |
7,5 pontos |
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária |
||
Categoria |
Descrição |
Pontuação |
1 |
Artigo com Qualis A Internacional |
10 pontos p/ artigo |
2 |
Artigo com Qualis B Internacional |
07 pontos p/ artigo |
3 |
Artigo com Qualis C Internacional |
05 pontos p/ artigo |
4 |
Artigo com Qualis A Nacional |
07 pontos p/ artigo |
5 |
Artigo com Qualis B Nacional |
05 pontos p/ artigo |
6 |
Artigo com Qualis C Nacional |
02 pontos p/ artigo |
7 |
Trabalho científico premiado em âmbito nacional |
04 pontos p/ prêmio |
8 |
Trabalho científico premiado em âmbito regional |
02 pontos p/ prêmio |
9 |
Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico internacional |
04 pontos p/ artigo |
10 |
Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico nacional |
02 pontos p/ artigo |
11 |
Artigo publicado na íntegra em anais de evento científico regional |
01 ponto p/ artigo |
12 |
Resumo publicado em anais de evento científico internacional |
04 pontos p/ resumo |
13 |
Resumo publicado em anais de evento científico nacional |
02 pontos p/ resumo |
14 |
Resumo publicado em anais de evento científico regional |
01 ponto p/ resumo |
ANEXO III À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO SERVIDOR____________________________, PERANTE O DISTRITO FEDERAL, PARA OS FINS QUE MENCIONA. O servidor __________________________, (Cargo), matrícula _____, residente e domiciliado na (o) __________- doravante denominado SERVIDOR, firma o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objetivo formalizar o compromisso do SERVIDOR, selecionado conforme as normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, perante o Distrito Federal, para viabilizar curso de pós-graduação em nível ......................................................., com duração de ........... meses, a iniciar-se em ............/............../..........., na Instituição de Ensino.................................................................................................................... CLÁUSULA SEGUNDA - Em conformidade com o art. 3º da Portaria nº ..... de ....../...../......, que aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o Distrito Federal concede incentivo no valor de R$ 0,00 (..............................................), para o custeio do curso de pós-graduação na modalidade ......................................................................................................... . CLÁUSULA TERCEIRA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR se compromete a: I - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SEF, após o término do curso, por igual período do curso; II - disponibilizar, ao término de cada período letivo semestral, no prazo de 30 dias, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados; III - apresentar, após a conclusão do curso, no prazo de 30 dias, declaração de conclusão fornecida pela Instituição de Ensino Superior, que será registrada pelo Núcleo quando da apresentação do Certificado. IV - apresentar, após a aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, no prazo de 5 dias úteis, cópia do trabalho, na íntegra, em versão eletrônica, no formato PDF. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado. CLÁUSULA QUARTA - Pela participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, o SERVIDOR declara ainda estar ciente das seguintes condições: I - deve permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período mínimo equivalente ao gozo do incentivo, sob pena de assumir o ônus de devolver aos cofres públicos todos os custos incorridos com o incentivo concedido; II - deve ressarcir ao Distrito Federal a despesa havida com a concessão do incentivo, na forma do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Portaria nº 214, de 2017. III - em caso de desistência do curso, ficará impedido de candidatar-se nos próximos 04 processos seletivos do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso II desta Cláusula. CLÁUSULA QUINTA - Ao assinar esse Termo de Compromisso, o SERVIDOR declara estar ciente de que acatará, de forma irrestrita, as obrigações previstas neste instrumento e nas normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, aprovadas pela Portaria nº 214, de 2017. E assim, por estar devidamente cientificado de suas obrigações, assina o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas, para que produza os efeitos legais. Brasília/DF, de de 20... Servidor Testemunhas: Nome: CPF: Nome: CPF: |
nova redação dada ao ANEXO III pela portaria nº 168, de 09/07/2018 - dodf de 12/07/2018.
ANEXO III À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2017
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO
PELO SERVIDOR____________________________, PERANTE O DISTRITO FEDERAL, PARA OS
FINS QUE MENCIONA.
O servidor
__________________________, (Cargo), matrícula _____, residente e domiciliado
na (o) __________- doravante denominado SERVIDOR, firma o presente Termo de
Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente
instrumento tem por objetivo formalizar o compromisso do SERVIDOR, beneficiado
com bolsa de estudos, no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, perante o Distrito
Federal, para o custeio do valor integral de curso de pós-graduação em nível
......................................................., com duração de ...........meses,
a iniciar-se em............/............../...........,
na Instituição de
Ensino....................................................................................................................
CLÁUSULA SEGUNDA - Em
conformidade com o art. 3º da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que
aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal - SEF, o Distrito Federal concede bolsa de estudos
no valor de R$ 0,00 (..............................................), para o
custeio do valor integral do curso de pós-graduação na modalidade
.........................................................................................................
.
CLÁUSULA TERCEIRA - Em face da
concessão de bolsa de estudos no âmbito da Programa de Incentivo à
Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o
SERVIDOR se compromete a:
I - disponibilizar ao Núcleo
de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 30 dias contados
do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no
respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente
alcançados;
II - entregar ao Núcleo de
Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 60 dias contados da
aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e
formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela
instituição de ensino;
b) autorização para o uso
institucional pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do
trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do
diploma;
c) cópia do histórico escolar
e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação
obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;
III - permanecer a serviço do
Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo
período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de
afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na
forma do art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
IV - atuar como instrutor
interno, em caso de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito
Federal as despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de
pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições
previstas no art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
VI - prestar informações e
esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo
aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de
curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de
que trata o inciso II desta Cláusula poderá ser prorrogado pelo tempo
necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que
devidamente justificado.
CLÁUSULA QUARTA - O SERVIDOR,
ora beneficiado pela concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de
Incentivo à Pós-Graduação, declara ainda estar ciente de que:
I - a bolsa de estudos será
efetivada na forma de reembolso ao servidor, observado o disposto nos artigos
3º, §§ 4º e 5º, e 9º-B, §§ 3º e 4º, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de
2017;
II - a bolsa de estudos será
cancelada, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9ºD da Portaria
nº 214, de 13 de outubro de 2017;
III - em caso de cancelamento
da bolsa de estudos, ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos
de concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à
Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso V da Cláusula
Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - O SERVIDOR
autoriza o desconto em sua remuneração ou subsídio, em conformidade com o art.
119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de
ressarcimento das despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do
curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e
condições previstas no art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - Ao assinar
este Termo de Compromisso, o SERVIDOR declara estar ciente de que acatará, de
forma irrestrita, as obrigações previstas neste instrumento e nas normas do
Programa de Incentivo à Pós-Graduação, aprovado pela Portaria nº 214, de 13 de
outubro de 2017.
E assim, por estar devidamente
cientificado de suas obrigações, assina o presente instrumento em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas, para que produza os
efeitos legais.
Brasília/DF, (dia) de (mês) de (ano)
Servidor
Te s t e m u n h a s:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: