Portaria 218 - Dispoe sobre a declaração de propriedade de embarções e ou aeronaves

PORTARIA Nº 218, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 263, de 28/12/2012 – Pag. 15.

Alterações:

Portaria nº 65, de 25/03/2013

Portaria nº 133, de 28/06/2013 – DODF de 02/07/2013

Dispõe sobre a declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, Considerando os princípios da razoabilidade e da não surpresa, e a carência de tempo hábil para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, prestar informações dos referidos veículos no exercício de 2012, perante a Administração Tributária, visando ao lançamento do imposto no exercício de 2013, visto que o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, só foi editado no dia 11 de dezembro de 2012; Considerando o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a Administração Tributária em seus atos administrativos de lançamento do crédito tributário; Considerando que o lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2013, para embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, em princípio, deverá ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo a ser prestada, no exercício de 2012, RESOLVE:

Art. 1º A Declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, será entregue pelo sujeito passivo, em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante a utilização de modelo específico dis­ponibilizado na internet, endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A Declaração a que se refere o caput:

I - poderá ser entregue até o dia 28 de março de 2013.

nova redação dada ao inciso I do parágrafo único pela portaria nº 65, de 25/03/2013 - dodf de 27/03/2013

I - poderá ser entregue até o dia 28 de junho de 2013. (NR)

nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 1º pela portaria nº 133, de 28/06/2013 - dodf de 02/07/2013.

I – poderá ser entregue até o dia 31 de outubro de 2013. (NR)

II – será acompanhada de cópia autenticada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:

a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

III – constituirá a inscrição do veículo automotor perante a Administração Tributária, para fins de formação cadastral.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO