Portaria 220 - Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da SEF

PORTARIA Nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

Publicada no DODF nº 167, de 31/08/2018. Págs. 16 e 17.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o Projeto de Modernização das Técnicas de Auditoria por meio da Implantação da Gestão de Riscos Corporativos, com base nas Boas Práticas de Governança Corporativa, que é gerido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal CGDF;

Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018, que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos;

Considerando o modelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission-COSO 2013 Internal Control Integrated Framework (ICIF);

Considerando a necessidade de atender à Recomendação nº 168763 da Controladoria-Geral da União CGU;

Considerando o teor do Acórdão nº 2622/2015-TCU-Plenário;

Considerando a iniciativa estratégica de Implantação da Gestão de Riscos nas unidades de alta complexidade do Governo do Distrito Federal, prevista no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal 2016-2019, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal 2016-2019.

DO OBJETIVO

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.

Parágrafo único. A Política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações.

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos promoverá:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;

IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos.

DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV - abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de do risco da instituição (ser feita sob medida);

VIII - considerar fatores humanos e culturais;

IX - ser transparente e inclusiva;

X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças;

XI - facilitar a melhoria contínua da organização.

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Riscos efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

II - Gestão de Riscos atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito ao risco;

III - Estrutura de Gestão de Risco conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a organização;

IV - Política de Gestão de Risco declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

V - Atitude perante o Risco abordagem da organização para avaliar e eventualmente buscar, manter, assumir ou afastar-se do risco;

VI - Apetite pelo Risco quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir;

VII - Aversão ao Risco atitude de afastar-se de riscos;

VIII - Plano de Gestão de Riscos esquema dentro de uma estrutura de gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos;

IX - Proprietário do Risco pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

X - Processo de Gestão de Riscos aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XI - Parte Interessada pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

XII - Processo de Avaliação de Riscos processo global de identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;

XIII - Fonte de Risco elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;

XIV - Evento ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias;

XV - Consequência resultado de um evento que afeta os objetivos;

XVI - Probabilidade chance de algo acontecer;

XVII - Perfil de Risco descrição de um conjunto qualquer de riscos;

XVIII - Critérios de Risco termos de referência contra a qual o significado de um risco é avaliado;

XIX - Nível de Risco magnitude de um risco expressa na combinação das consequências e de suas probabilidades;

XX - Controle medida que está modificando o risco;

XXI - Risco Residual risco remanescente após o tratamento do risco;

XXII - Risco Inerente risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;

XXIII - Tolerância ao Risco é o nível de variação aceitável quanto à realização dos seus objetivos;

XIV - Impacto efeito resultante da ocorrência do evento.

Art. 7º A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - Estratégicos riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da Unidade em proteger-se ou adaptar-se às mudanças que possam interromper o alcance de objetivos e a execução da estratégia planejada;

II - De Conformidade riscos decorrentes do órgão/entidade não ser capaz ou hábil para cumprir com as legislações aplicáveis ao seu negócio e não elabore, divulgue e faça cumprir suas normas e procedimentos internos;

III - Financeiros riscos decorrentes da inadequada gestão de caixa, das aplicações de recursos em operações novas/desconhecidas e/ou complexas de alto risco;

IV - Operacionais riscos decorrentes da inadequação ou falha dos processos internos, pessoas ou de eventos externos;

V - Ambientais riscos decorrentes da gestão inadequada de questões ambientais, como por exemplo: emissão de poluentes, disposição de resíduos sólidos e outros;

VI - De Tecnologia da Informação riscos decorrentes da indisponibilidade ou inoperância de equipamentos e sistemas informatizados que prejudiquem ou impossibilitem o funcionamento ou a continuidade normal das atividades da instituição. Representado, também, por erros ou falhas nos sistemas informatizados ao registrar, monitorar e contabilizar corretamente transações ou posições;

VII - De Recursos Humanos riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da instituição em gerir seus recursos humanos de forma alinhada aos objetivos estratégicos definidos.

Art. 8º São elementos estruturantes da Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Superior de Gestão de Riscos, os Comitês Setoriais de Gestão de Riscos o Processo de Gestão de Riscos e o Controle.

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 10 Compete aos proprietários dos riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, decidir sobre:

I - a escolha dos processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;

II - os níveis de risco aceitáveis, considerando o Plano de Gestão de Risco previsto no art. 13 desta Portaria;

III - quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

IV - as ações de tratamento a serem implementadas, assim como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 11 Serão adotados como referências técnicas para a gestão de riscos as normas ABNT NBR ISO 31000:2018, ABNT ISO 19001:2011 agregadas ao COSO 2013 – Controles Internos Estrutura Integrada, compreendido pelas seguintes fases:

I - Comunicação e Consulta processos contínuos e iterativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos;

II - Estabelecimento do Contexto definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a política de gestão de riscos;

III - Identificação dos Riscos busca, reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

IV - Análise dos Riscos compreensão da natureza do risco e à determinação do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

V - Avaliação dos Riscos processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável.

VI - Tratamento dos Riscos processo para modificar o risco.

VII - Monitoramento dos Riscos verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado.

VIII - Identificação dos Controles identificação dos procedimentos, ações ou documentos que garantem o alcance dos objetivos do processo e diminuam a exposição aos riscos.

IX - Estabelecimento dos Controles políticas e procedimentos que assegurem o alcance dos objetivos da administração, diminuindo a exposição das atividades aos riscos. Tais atividades acontecem ao longo do processo organizacional, em todos os níveis e em todas as funções, incluindo aprovações, autorizações, verificações, reconciliações, revisões de desempenho operacional, segurança de recurso e segregação de funções.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Superior de Gestão de Riscos.

Art. 12 - A elaboração do Plano de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê Superior de Gestão de Riscos, será desenvolvido após 90 dias da atuação da CGDF na realização da primeira Auditoria Baseada em Riscos ABR.

Art. 13 O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo proprietário do risco, levando em consideração o limite máximo estipulado no caput.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Os proprietários dos riscos a que se refere o art. 9º desta Portaria deverão implantar a presente política de gestão de riscos a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 15 Durante a realização da primeira Auditoria Baseada em Riscos ABR, o Comitê Superior de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá definir os seus níveis toleráveis de riscos.

Art. 16 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Superior de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA