Portaria 223 - Estabelece procedimentos com GLGN

PORTARIA Nº 223, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

Publicada no DODF nº 170, de 05/09/2018. Págs. 2 e 3.

Portaria n° 344, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. Revogação.

 

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, e do Protocolo ICMS 47, de 3 de julho de 2018, Resolve:

fica revogada esta portaria n° 223/2018, pela portaria n°344, de 24/12/2021 – dodf de 28/12/2021.

Art. 1º Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e pelo item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Portaria, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o ICMS devido por substituição tributária incidente na operação.

Art. 3º O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Portaria deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 4º Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 3º.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Art. 5º O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 7º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 7º.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 7º, os dados informados pelos contribuintes de que trata o art. 5º;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 7º;

III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível ao Distrito Federal deverá ser recolhida no prazo fixado na legislação tributária.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 7º A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais que tratam do instituto da substituição tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 8º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 7º, gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 04/14.

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados à:

I - unidade federada de origem;

II - unidade federada de destino;

III - refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 9º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Portaria deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE, de que trata o § 3º da art. 7º, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 04/14, em 2 vias;

b) Anexo X do Protocolo ICMS 04/14, em 3 vias;

c) Anexo XI do Protocolo ICMS 04/14, em 4 vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 04/14;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI do Protocolo ICMS 04/14, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX do Protocolo ICMS 04/14.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária do Distrito Federal;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 11. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses de:

I - entrega das informações previstas nesta Portaria fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Distrito Federal poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 12. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 13. Para efeito desta Portaria:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Portaria nas operações com o Gás de Xisto.

Art. 14. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.

Art. 15. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as normas gerais que tratam do instituto da substituição tributária.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2018.

WILSON JOSÉ DE PAULA